ST - CIMENTO - 2003
01 ST - Cimento - Base de Cálculo (1)
02 ST – Cimento – Base de Cálculo (2)
01 ST - Cimento - Base de Cálculo (1)
Exposição:
A empresa tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH, mercadoria esta que se sujeita ao regime especial de tributação a que se refere o Anexo IX do RICMS/02.
Dentre as diversas operações de venda realizadas pelos estabelecimentos localizados em Minas Gerais, verificam-se faturamentos destinados a estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Nas saídas decorrentes das vendas do cimento fabricado por ela, tanto para distribuidores e atacadistas quanto para varejistas, o referido produto é normalmente tributado pelo ICMS e pelo IPI, bem como pelo ICMS substituição tributária correspondente às operações subseqüentes, nos casos em que a legislação menciona.
Nas vendas do produto, realizadas diretamente para distribuidores ou atacadistas, não tem conhecimento do preço praticado nas operações subseqüentes, até porque não existe tabelamento dos preços a serem praticados, tornando impossível conhecer a margem de lucro de todos os seus clientes ou mesmo obrigá-los a praticar um preço único de venda.
Considerando inexistir preço máximo fixado pela autoridade federal competente e o fato de desconhecer os preços praticados nas operações subseqüentes, a base de cálculo do ICMS/ST, para efeito de retenção e recolhimento, é sempre o montante formado pelo preço praticado na operação de venda, neste preço incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, do percentual de 20%, inclusive nas vendas diretas para distribuidores ou atacadistas.
Entende que os arts. 167 e 170, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 e a cláusula quarta do Protocolo ICM 11/85 amparam o procedimento adotado para calcular o ICMS substituição tributária nas vendas de cimento a partir do preço praticado pelo remetente, sendo o destinatário, distribuidor, atacadista ou varejista, visto que não tem conhecimento dos preços praticados nas operações subseqüentes.
Indaga se o seu entendimento está correto.
Solução:
O procedimento descrito não está correto, eis que contrário à determinação contida na legislação aplicável à matéria.
Nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, não havendo fixação oficial de preço máximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condição de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20%.
Quando o estabelecimento industrial promover a saída da mercadoria diretamente para o varejista, o valor inicial para apuração da base de cálculo será o preço praticado pela indústria, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao varejista e do percentual de 20%, calculado sobre o total apurado.
Assim, em que pese a dificuldade apresentada pela empresa em conhecer o valor praticado pelo distribuidor atacadista, outro não poderá ser o valor adotado, senão aquele apurado na forma explicitada acima, sob pena de se ver contrariada a norma prevista pela legislação.
A norma referida se aplica à hipótese em que o atacadista mineiro recebe cimento em seu estabelecimento sem a retenção do imposto devido a este Estado, caso em que fica responsável pelo recolhimento do valor devido a esse título, até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em documento de arrecadação distinto.
Legislação:
RICMS/2002: Anexo IX, arts 167 a 170.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 029/2003
Data de Atualização: 28/02/2003
02 ST - Cimento - Base de Cálculo (2)
Exposição:
O contribuinte, comerciante e distribuidor de cimento, informa que, verbalmente, a AF de sua circunscrição solicitou-lhe complementar o ICMS retido e recolhido supostamente a menor pela substituta tributária, com o acréscimo do valor do frete até aos seus compradores, bem como sobre a diferença entre o seu preço de venda efetivamente realizado e aquele utilizado como base de cálculo do ICMS/ST, sempre que o valor do primeiro for superior ao utilizado como base de cálculo presumida da ST, exigindo-lhe, ainda, que inclua em sua nota fiscal os seguintes dados:
"02 – Imposto retido por substituição tributária no valor de ___________, sobre a base de cálculo de ______________, nos termos do Capítulo XV do Anexo IX do Decreto nº 38.104/96, conforme Nota Fiscal do dia __/___/___ nº _____________ da _________.
03 – Demonstrativo do ICMS retido por substituição tributária complementar:
Preço RTC: _____________
Preço de aquisição (empresa ______): ______________
Frete RTC: _________________
ICMS – Frete – OP: __________________
ICMS – substituição tributária complementar: ____________________
Base de cálculo ICMS – substituição tributária total: _______________
ICMS – substituição tributária total: ____________________________".
Argumenta contra a sua responsabilidade de recolhimento do ICMS por ST, cita legislação e jurisprudência sobre o assunto, bem como consultas respondidas por esta Diretoria e decisões do CC/MG. Indaga:
1 – Qual a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na venda de cimento da fábrica para os distribuidores ou atacadistas?
2 – Na hipótese de recolhimento a menor, o contribuinte, enquanto substituída, teria a responsabilidade pelo recolhimento de eventuais diferenças?
3 – Deverá a Nota Fiscal do contribuinte apresentar os itens mencionados anteriormente, referentes à base de cálculo utilizada no recolhimento do tributo e ao demonstrativo do ICMS retido por substituição tributária complementar?
Solução:
1 – Nas remessas promovidas diretamente do estabelecimento industrial para o atacadista ou distribuidor, não havendo fixação oficial de preço máximo de venda da mercadoria a varejo, o industrial, na condição de contribuinte substituto, deve considerar o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste incluídos o valor do IPI, do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (art. 170, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002).
2 – Não. Na hipótese sob análise, o adquirente/distribuidor de cimento, no caso, o contribuinte, somente será parte na relação jurídico-tributária referente à substituição tributária quando o remetente não houver efetuado a retenção do ICMS. Aplicando-se, dessa forma, a regra contida no art. 29, Parte Geral do RICMS/2002.
3 – Não, pelas razões supracitadas.
Legislação:
RICMS/2002, art. 29 da Parte Geral, art. 170 da Parte 1, Anexo IX.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 043/2003
Data de Atualização: 21/03/2003