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DIFERIMENTO - 2003

01        Diferimento – Encerramento

02        Diferimento – Industrialização – Milho

03        Diferimento – Insumos para Beneficiamento de Couro

04        Diferimento – Ração Balanceada - Formulação sob Encomenda

05        Diferimento – Redução da Base de Cálculo – Silvicultura – Agrosilício

06        Diferimento – Saídas de Leite “in Natura”

 

01        Diferimento – Encerramento

Exposição:

O contribuinte, produtor rural, dedica-se à produção e comercialização de ovos, na forma integral ou líquida, bem como comercializa as galinhas descartadas e o esterco produzido pelas aves. Informa que, considerando a legislação tributária estadual, o ovo integral é isento da incidência do ICMS. O esterco produzido pelas aves, quando destinado a produtor rural em operação interna, tem o lançamento do tributo diferido. E as saídas de galinhas e ovo líquido são tributadas. Informa também que as galinhas e o esterco são "subprodutos" se comparados com o ovo que é o principal produto da granja.

Para desenvolver sua atividade produtiva, adquire, dentre outros insumos, o produto denominado "DL Metionina", o qual se encontra relacionado no item 24, Anexo II, Parte 1, do RICMS/2002. De acordo com esse dispositivo, o produto adquirido em operação interna e destinado a estabelecimento de produtor rural tem o imposto diferido. E que o faturamento dos produtos resultantes é distribuído da seguinte forma: o ovo representa em torno de 93% do faturamento global da empresa; o ovo líquido, 1%; a galinha, 3%; e o esterco, 3%. Tendo em vista que o maior volume do faturamento é representado pelo ovo, que é um produto isento de tributação, indaga:

1 – Há o encerramento do diferimento em razão do maior volume do faturamento do contribuinte ser representado pela comercialização de produto isento de tributação (ovo), nos termos do inciso I, art. 12, Parte Geral do RICMS/2002?

2 – Ou, em razão da existência, mesmo em proporção menor, da comercialização de produtos sujeitos a outros regimes de tributação não se aplica, na hipótese sob análise, o fenômeno do encerramento do diferimento?

3 – Qual é o procedimento fiscal adequado ao lançamento e contabilização, incluindo-se eventual recolhimento do tributo, referente às aquisições, em operação interna do produto DL Metionina, especialmente, levando-se em conta a determinação constante da Parte Geral do RICMS/2002, no sentido de que se encerra o diferimento quando a mercadoria resultante for isenta ou não tributada, e o volume maior do faturamento é representado por produto isento? Detalhar procedimento.

Solução:

1 a 3 – Em preliminar e conforme inúmeras consultas já respondidas por esta Diretoria, esclareça-se que o diferimento não é benefício concedido pela legislação tributária, mas, sim, uma técnica de tributação que consiste em postergar a incidência do tributo devido em determinada operação ou prestação para operação ou prestação posterior.

O ICMS é um imposto não-cumulativo, de forma que se garante a compensação do débito do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços com o crédito do imposto anteriormente cobrado pelas mercadorias ou serviços a elas vinculados.

O diferimento, que consiste em não se cobrar o imposto relativo à determinada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, não gerando, com isso, crédito ao destinatário das mercadorias ou ao tomador dos serviços, faz com que o destinatário, ou tomador, ao se debitar pelo ICMS relativo às mercadorias a que der saída ou aos serviços que prestar, recolha tanto o tributo devido pela sua própria operação ou prestação, quanto o relativo às operações ou prestações anteriores, inclusive a diferida.

O imposto diferido, regra geral, não é recolhido em separado pelo contribuinte do ICMS, mas em conjunto com os débitos pelas saídas de mercadorias ou prestações de serviços tributadas pelo imposto.

Caso as operações de saída de mercadorias recebidas com diferimento ou com outras delas resultantes – sujeitas ao ICMS – também estejam amparadas pelo diferimento, não ficará o contribuinte obrigado ao recolhimento do imposto, responsabilidade que caberá ao estabelecimento que realizar a operação ou prestação que encerrar o diferimento, ou seja, que não esteja alcançada pelo instituto.

Entretanto, encerra-se o diferimento se a operação subseqüente com a mercadoria recebida com diferimento ou com outra dela resultante não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada, salvo se concedidos os benefícios com manutenção integral do crédito. Encerrado o diferimento, exige-se o imposto sobre a operação objeto do diferimento, calculado na proporção da parcela não tributada da operação de saída (arts 12, I; 13; e 15, todos da Parte Geral do RICMS/2002).

Portanto, no caso trazido pelo contribuinte, relativo às operações de saída de ovo, exceto o fértil, em que há isenção com dispensa do estorno do crédito, não se exige o recolhimento do imposto sobre a operação que foi objeto do diferimento, conforme estatuído no item 12.3, Anexo I, c/c o § 2º e inciso I do art. 15, Parte Geral do RICMS/2002.

Ressalte-se que a venda com redução da base de cálculo é uma operação em que uma parte é tributada normalmente e a outra parte é isenta. Objetiva, dessa forma, a diminuição da carga tributária incidente sobre o produto, não atingindo as etapas anteriores ocorridas ao abrigo do diferimento.

Na saída de mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante com base de cálculo reduzida, caso não esteja prevista a manutenção integral do crédito, situação esta que dispensa o recolhimento do imposto diferido, conforme colocado, o contribuinte deverá recolher o ICMS das mercadorias recebidas com diferimento, na proporção da redução da base de cálculo aplicada na operação de saída.

Legislação:

RICMS/2002, arts 12, I; 13; e 15, todos da Parte Geral; item 12.3, Anexo I.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 050/2003

Data de Atualização: 05/04/2003

 

02        Diferimento – Industrialização – Milho

Exposição:

Contribuinte está em vias de iniciar suas atividades mercantis, com dedicação principal ao ramo de fabricação de rações e ao comércio atacadista de milho em grãos, em atividade secundária.

A sua produção de ração será terceirizada em parte, mas toda ela será destinada à avicultura, na forma de integração, sendo o milho destinado a essa industrialização, adquirido em operações internas e interestaduais.

Informa que promoverá três principais operações mercantis com o milho, a saber:

a - adquirirá o milho diretamente de produtor rural, com diferimento do ICMS. Após, fabricará a ração animal, destinando o produto final a clientes e ao consumo próprio, em granja terceirizada, onde manterá a criação de 600 mil frangos;

b – adquirirá o milho de produtor rural com diferimento e o revenderá a outras fábricas de rações;

c – também comprará o milho de outros Estados, sem qualquer benefício fiscal e o revenderá, em operação interna e externa, podendo essas operações ocorrer, em maior escala, em alguns períodos do ano.

Nas duas primeiras situações, o milho acabará sendo destinado à fabricação de ração, o que pressupõe, no seu entendimento, a possibilidade de efetivar sua compra diretamente do produtor rural com diferimento do imposto.

Acrescenta que o fisco não tem entendido que as operações descritas permitam adquirir o milho com diferimento do ICMS, ao argumento de que a empresa terceiriza a fabricação de ração através de contrato de prestação de serviço e que a aquisição de milho para revenda a outras fábricas não se enquadra nos requisitos para a fruição do citado benefício fiscal.

Questiona o seguinte:

1 – É correto manter-se enquadrada como fabricante de ração, mesmo terceirizando sua produção?

2 – Restando afirmativa a resposta anterior, poderá adquirir o milho de produtor rural com diferimento?

3 – Poderá utilizar-se do diferimento para comprar o milho diretamente do produtor rural quando o mesmo for destinado à revenda para outras fábricas de ração?

4 – Há alguma restrição fiscal para o caso do milho, adquirido para as finalidades previstas nos quesitos a e b, ser enviado antes de industrializado ou comercializado para guarda e estoque em armazém geral de terceiros?

5 – O fato de dedicar-se em certos períodos do ano mais ao comércio de milho, a clientes diversos, que às operações de fabricação de ração e revenda de milho para outras fábricas de ração, é motivo para que seja desenquadrada da condição de fabricante de ração?

Solução:

1 e 2) Sim. Em conformidade com manifestação anterior desta Diretoria, temos que a terceirização da industrialização promovida pelo contribuinte não lhe tira a condição de fabricante de ração. Por fabricante entendemos a pessoa que adquire matéria-prima, dentre outros produtos, e promove a saída de um produto novo, transformado por ele próprio ou por terceiro.

Desta forma, mantida a condição de fabricante, poderá adquirir o milho utilizado na fabricação de ração, mesmo que processada por terceiros, com diferimento do pagamento do imposto, nos termos do item 22, Anexo II do RICMS/02.

3 – Não. O diferimento previsto pelo item 22 retromencionado não alberga a operação de aquisição promovida pelo contribuinte, tendo em vista que o milho estará sendo adquirido para revenda.

4 – Não. A saída de milho para o armazém-geral e o seu retorno ao estabelecimento do contribuinte (depositante) estarão amparados pela não-incidência do imposto, em consonância com o art. 5º, incisos X e XI da Parte Geral do RICMS/02. Esta operação não tem o condão de encerrar o diferimento, visto deixar configurado um mero deslocamento físico da mercadoria.

Nesse sentido é a norma constante do subitem 22.1 do Anexo II do RICMS/02, segundo a qual, no caso de remessa de milho recebido ao amparo de diferimento para armazém-geral e depósito fechado, e do seu retorno, aplica-se o diferimento também à prestação de serviço de transporte.

5 – Não. A condição de fabricante é atribuída ao contribuinte que exerce a atividade de industrialização, mesmo que por intermédio de terceiros. Esta condição se mantém ainda que o contribuinte exerça em seu estabelecimento, paralela e cumulativamente, outras atividades econômicas, como, por exemplo, o comércio.

Esclarecemos que a SEF, para fins de controle, enquadra seus contribuintes de acordo com suas atividades preponderantes, utilizando para tanto o Código de Atividade Econômica (CAE), o que não impede o contribuinte de exercer as demais atividades e observar a legislação pertinente a cada uma delas.

Resta-nos salientar que a legislação aplicável ao caso em foco não restringe a aplicação do diferimento ao fabricante que exerça, exclusivamente, a atividade industrial. Sendo assim, toda vez que o contribuinte adquirir o milho, como fabricante de ração, para utilizá-lo no processo industrial que executa ou naquele promovido por terceiro, estará mantido o diferimento previsto pelo item 22, Anexo II do RICMS/02.

Legislação:

RICMS/2002: art. 5º, X e XI; Anexo II, item 22.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 063/2003

Data de Atualização: 27/05/2003

 

03        Diferimento – Insumos para Beneficiamento de Couro

Exposição:

O contribuinte tem como objetivo social o curtimento, industrialização, comercialização, exportação, importação e beneficiamento de couros em geral. Informa que adquire produtos químicos, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo de industrialização do couro. Compra, também, couro wet blue e couro semi-acabado crust para industrialização e posterior venda do couro acabado. Cita o item 46 e o subitem 46.1 que foram acrescentados à Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, através do Decreto nº 43.618/03.

Isso posto, consulta se o diferimento disposto no item citado alcança também, o wet blue e crust ou só os produtos químicos.

Solução:

O diferimento previsto no item 46 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 alcança, apenas, as mercadorias utilizadas no processo de beneficiamento do couro.

Cumpre lembrar que, para que o industrial classificado no CAE 19.1 (atualmente CNAE-F nº 1910-0) usufrua do diferimento citado acima, deverá solicitar Regime Especial relacionando todas as mercadorias que serão empregadas no processo de beneficiamento do couro, bem como os seus fornecedores, para deferimento pelo Diretor da Superintendência de Legislação Tributária, conforme dispõe o subitem 46.1 do mesmo Anexo.

Legislação:

RICMS/2002: Anexo II, Parte 1, item 46.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 180/2003

Data de Atualização: 30/12/2003

 

04        Diferimento – Ração Balanceada - Formulação sob Encomenda

Exposição:

O contribuinte, com atividades de fabricação de rações, concentrados, suplementos, sal mineralizado, vitaminas, medicamentos, aditivos, promotores de crescimento e comercialização de insumos agropecuários, defensivos agro-pastoris, etc., informa que produz e vende rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação animal, segundo fórmulas consagradas e registradas (produtos seriados, obtidos por industrialização feita em série). As mercadorias produzidas e vendidas, em operações internas, ensejam diferimento do imposto por se enquadrarem no item 40 e nos subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) do Anexo II do RICMS/1996.

Tais mercadorias produzidas e vendidas também podem ensejar a redução da base de cálculo do ICMS, por se enquadrarem no item 27 e nos subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV do RICMS/1996 (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002).

Relata que, em princípio, o RICMS permite o diferimento ou a redução da base de cálculo apenas para produtos cujas fórmulas sejam registradas na Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais – DIFISA – do Ministério da Agricultura. Porém, a Portaria nº 004, de 21/08/1986, emitida pelo Secretário de Fiscalização Agropecuária, dispensa o registro de fórmulas executadas por encomenda, ressalvando os casos de "elaboração de uma mesma fórmula por mais de 3 (três) vezes para mais de três clientes". Alega que a exceção se justifica porque raramente um produto feito sob encomenda serve a mais de um cliente.

O contribuinte pretende vender produtos feitos por ele, sob encomenda, fora de série, segundo receitas específicas (de médicos veterinários, zootecnistas e/ou engenheiros agrônomos). No caso desses produtos formulados, elaborados e produzidos sob encomenda, o contribuinte, que é registrado na DIFISA, pretende, para garantir o diferimento do ICMS ou a redução da base de cálculo (conforme o caso), proceder da seguinte forma:

a – anexar a cada nota fiscal de saída uma cópia da Portaria nº 004, de 21/08/1986, do Secretário de Fiscalização Agropecuária;

b – anexar a cada nota fiscal de saída uma cópia do receituário do produto;

c – cumprir os requisitos dos Anexos II, item 40, subitens 40.1 a 40.3 (atual item 26, subitens 26.1 e 26.2, Anexo II, Parte 1, RICMS/2002) e IV, item 27, subitens 27.1 a 27.7 do Anexo IV (atual item 8, subitens 8.1 a 8.5, Anexo IV, Parte 1, RICMS/2002), ambos do RICMS/96, excetuado o requisito do registro dos produtos não seriados;

d – expressar, na nota fiscal de saída, os seguintes dizeres: "Produto (cujo registro, na DIFISA do Ministério da Agricultura, é dispensado) fabricado pelo Beltrano Ltda. (registrado no Ministério da Agricultura, com SIF nº MG – 00000) sob encomenda (não em série), sob receituário, acondicionado em embalagem aprovada conforme o art. 2º da Portaria nº 004, de 21/08/1986, do Secretário de Fiscalização Agropecuária do Ministério da Agricultura";

e – e, assim, viabilizado o controle de origem, de qualidade e de descrição (identificação) dos produtos, gozar do diferimento e redução da base de cálculo, conforme o caso.

Argumenta que ao deixar de registrar o produto que vier a ser fabricado sob encomenda, não estará renunciando ao diferimento ou à redução da base de cálculo do imposto. Estará, apenas, deixando de pedir o registro dispensado normativamente pelo órgão regulador e fiscalizador agropecuário. Não estará, portanto, burlando ou descumprindo norma específica. Indaga:

1 – Os produtos que o contribuinte vier a fabricar sob encomenda (conforme o procedimento acima proposto), dispensados de registrar a respectiva formulação na DIFISA, ensejarão o diferimento do ICMS ou a redução da respectiva base de cálculo, quando for o caso?

2 – Em caso positivo, há algum procedimento específico a ser observado, além do indicado na exposição e naqueles dois Anexos do RICMS/2002?

Solução:

1 – Sim. Os produtos dispensados de registro de formulação sob encomenda pela Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais – DIFISA – do Ministério da Agricultura, conforme Portaria nº 004/1986, não têm o condão de afastar o diferimento nem a redução da base de cálculo. Dessa forma, os procedimentos acima elencados pelo contribuinte deverão ser estritamente observados e cumpridos.

2 – Não. Os procedimentos são os constantes dos Anexos II e IV, em seus respectivos itens 26 e 8, Partes 1, do RICMS/2002.

Legislação:

- Portaria DIFISA/MA nº 004/1986;

- RICMS/2002, item 26, Parte 1 do Anexo II e item 8, Parte 1 do Anexo IV.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 085/2003

Data de Atualização: 25/06/2003

 

05        Diferimento – Redução da Base de Cálculo – Silvicultura – Agrosilício

Exposição:

O contribuinte tem como atividades principais a industrialização e a comercialização de fertilizantes, entre estes o fosfato decantado, bem como o gesso agrícola e o agrosilício, utilizados na agricultura como corretivo de solo, e que a saída interna dos produtos para uso na agricultura, desde que produzidos no Estado, está amparada pelo diferimento, previsto no item 25, Anexo II do RICMS/2002.

Aduz haver entendimento, que vem observando, de que o termo agricultura, empregado no dispositivo citado, deve ser interpretado de forma literal, não se aplicando, por isso, o diferimento às saídas do produto para a sua utilização na silvicultura.

Esclarece, ainda, comercializar o agrosilício, fertilizante que tem por finalidade inclusive o emprego como corretivo e recuperador de solo. Mas, nas saídas com tal produto, não aplica a redução de base de cálculo estabelecida no item 8 do Anexo IV do RICMS/02, seguindo o entendimento de que tal dispositivo deve ser empregado somente nas operações com gesso agrícola e calcário. Indaga:

1 – O diferimento previsto no item 25, Anexo II do RICMS/2002, aplica-se, também, nas saídas dos produtos ali previstos, para emprego na silvicultura?

2 – Nas operações interestaduais com agrosilício, para emprego como corretivo e recuperador de solo, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, item 8, Anexo IV do Regulamento vigente ou aquela estabelecida no item 3 do mesmo Anexo, sob o argumento de que se trata de fertilizante?

Solução:

1 – O termo agricultura empregado no item 25, Anexo II do RICMS/2002, deve ser entendido como a "arte de explorar sistematicamente o solo ou fazer com que a terra produza plantas úteis ao homem, na sua alimentação, economia ou indústria" (in DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Volume 1, Saraiva, p. 145). Portanto, tendo em vista que a silvicultura se enquadra no conceito acima, deverá ser aplicada à hipótese a redução de base de cálculo estabelecida no item citado.

2 – A disposição contida na alínea “c” do item 8, do Anexo IV do RICMS/2002 não se aplica às saídas com agrosilício, ainda que seja um fertilizante empregado também como corretivo ou recuperador de solo, porque tal norma é aplicável somente às operações com calcário ou gesso, citados nominalmente no dispositivo, nas condições ali estabelecidas. Caso a correta classificação do agrosilício na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, vigente, seja como fertilizante, aplica-se à hipótese a redução de base de cálculo prevista no item 3 do Anexo citado, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo. Caso contrário, aplicar-se-á a tributação normal.

Para aferir a correta classificação do agrosilício naquela Nomenclatura, o contribuinte deverá se dirigir à Secretaria da Receita Federal, órgão competente para tanto.

Legislação:

RICMS/2002, item 25, Anexo II; alínea “c” do item 8, do Anexo IV.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 108/2003

Data de Atualização: 31/07/2003

 

06        Diferimento – Saídas de Leite “in Natura”

Exposição:

O contribuinte tem por ramo de atividade o resfriamento, preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. Cita que, para a fabricação de seus produtos, adquire leite “in natura” de produtores rurais estabelecidos neste Estado. O leite é armazenado em postos de resfriamento e transferido para a fábrica e, eventualmente, vendido ou emprestado para terceiros. Parte desse leite é adquirida de produtores rurais optantes pelo regime do Capítulo IV, Anexo XI do RICMS/2002, consubstanciado no art. 41. Portanto, adquire leite de produtores rurais com diferimento do imposto e de microprodutores optantes pelo regime de débito e crédito.

Alega que, quando todo esse leite é colocado nos postos de resfriamento e nos tanques, perde-se a identificação da origem do produto, que passa a ser único, sem qualquer possibilidade de identificação de qual leite desse estoque entrou com diferimento e qual entrou com tributação.

Nas operações de saída por venda ou por empréstimo desse leite “in natura” dentro do Estado de Minas Gerais, fica impossível determinar se o produto em questão foi adquirido com diferimento ou com tributação. Fundamenta seu entendimento no disposto no item 2 do § 6º, art. 41 do Anexo XI do RICMS/2002. Para o contribuinte, o diferimento aplicável na comercialização do leite “in natura” nas operações realizadas dentro do Estado de Minas Gerais é aplicável nas saídas desse produto, por transferência, venda ou empréstimo, independentemente de o leite ter sido adquirido de produtor ou de microprodutor rural. Indaga:

1 – Está correto o seu entendimento de que nas operações de saída de leite “in natura”, a título de transferência, venda ou de empréstimo, realizado dentro do Estado, é aplicável o diferimento previsto no inciso V do art. 12 do RICMS/2002, independentemente de o leite ter sido adquirido de microprodutor, pequeno produtor, ou de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores?

2 – Caso negativo, devendo tais saídas serem tributadas, qual o critério que deverá ser aplicado para a tributação, face ao diferimento parcial relativo ao leite adquirido de produtores não optantes pela sistemática do art. 41 do anexo XI do RICMS/2002?

Solução:

1 e 2 – O entendimento do contribuinte não é adequado. As saídas de leite promovidas pelo contribuinte receberão tratamento compatível com os regimes tributários a que se submeteram as operações de aquisição do leite que foi objeto da operação de saída.

Nas saídas de leite adquirido ao abrigo do diferimento, aplicam-se as disposições dos arts. 207 a 217 do Anexo IX do RICMS/2002; já nas saídas de leite adquirido sob o regime de “débito e crédito”, aplicam-se as disposições dos arts. 41 a 53 do Anexo XI do RICMS/2002, especialmente as do art. 50.

Com relação à necessidade de classificação do leite para efeito do tratamento tributário diferenciado nas operações de saída – regime do Anexo IX e regime do Anexo XI – o contribuinte poderá adotar qualquer critério técnico idôneo, respeitada sempre, na operação de saída, a proporção entre as entradas de leite em cada regime.  

O disposto no § 6º do art. 41, Anexo XI, RICMS/2002, citado pelo contribuinte para sustentar o entendimento de que a saída de leite adquirido sob o regime de “débito e crédito” poderia se dar ao abrigo do diferimento, diz respeito ao diferimento nas operações de aquisição de insumos pelo produtor rural e não às saídas de leite da indústria, de que se trata nesta consulta.

Legislação:

RICMS/2002, arts. 207 a 217 do Anexo IX; arts. 41 a 53 do Anexo XI.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 104/2003

Data de Atualização: 18/07/2003

 

 

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