CRÉDITO DE ICMS - RESOLUÇÃO 3166/01 – 2003
01 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Algodão em Pluma
02 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 - Carvão Vegetal
03 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Farelo de Soja
04 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 - Insumos para Industrialização
05 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Micro Geraes
06 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Micro Geraes - Calçados
01 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Algodão em Pluma
Exposição:
O contribuinte, indústria têxtil, informa que pretende adquirir algodão em pluma, de procedência do Estado de Goiás, com destaque de 12% do imposto, através da CONAB – Cia. Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura, órgão de incentivo, apoio e regulador de estoque do Governo Federal. Indaga se terá direito ao aproveitamento do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição do algodão em pluma.
Solução:
Esta Diretoria já se posicionou em relação à matéria em tela com supedâneo no § 5º do art. 28 da Lei nº 6.763/75, alterada pela Lei nº 14.699/2003 c/c § 1º do art. 62, Parte Geral, RICMS20/2002.
Nesse sentido foi editada a Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001, que veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, conforme arts. 1º a 3º.
A edição desta norma veio para regular o aproveitamento de créditos dados unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
O contribuinte terá direito ao aproveitamento parcial de crédito nas aquisições de algodão em pluma/fibra padrão tipo 7/8, 7/0, 6/7 e 6/0, procedentes do Estado de Goiás, nos percentuais admitidos e estabelecidos pela citada Resolução.
Ressalte-se, portanto, que é vedada a apropriação integral de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto (art. 28, § 5º, Lei nº 6.763/75, art. 62, § 1º, Parte Geral, RICMS/2002 c/c Resolução nº 3.166/2001).
Legislação:
- Lei Complementar nº 24/1975;
- Lei nº 6.763/75, alt. pela Lei nº 14.699/2003, § 5º do art. 28;
- RICMS20/2002, § 1º do art. 62, Parte Geral;
- Resolução nº 3.166/2001, de 11/07/2001.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 119/2003
Data de Atualização: 28/08/2003
02 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 - Carvão Vegetal
Exposição:
O contribuinte produz ferro-gusa e outros produtos siderúrgicos, informa que adquire, como insumo, carvão vegetal de produtores localizados nos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, recolhendo o ICMS devido na origem por substituição tributária, conforme Termo de Acordo firmado com os referidos Estados.
Expõe que os citados produtores emitem nota fiscal parcial de remessa, com destaque de parte do ICMS devido na operação, recolhendo o correspondente imposto.
Por sua vez, o contribuinte emite nota fiscal de entrada em conformidade com o art. 150, Parte I, Anexo IX do RICMS/2002, discriminando o valor total da operação e destacando o ICMS devido com base nesse valor. No campo “Informações Complementares” destaca o restante do ICMS a ser recolhido em razão da operação, já que parte do imposto foi recolhido na origem. Aduz que, dessa forma, resta observado o mandamento de que a base de cálculo do imposto é o valor da operação, como previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Indaga:
1 – Cabe ao contribuinte direito ao crédito total do ICMS decorrente das operações descritas, tendo em vista que o carvão vegetal não está entre os produtos elencados na Resolução 3.166/2001 e que foi recolhido todo o ICMS devido com base no valor total da operação? O procedimento adotado pelo contribuinte está correto? Caso negativa a resposta, qual o procedimento correto a ser adotado?
2 – O contribuinte sofreria autuação fiscal, com a cobrança do imposto pela SEF/MG, caso não recolhesse a diferença do ICMS decorrente da complementação do valor da operação?
Solução:
1 – O direito ao crédito do ICMS está condicionado à idoneidade da documentação, ao correto destaque do imposto e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação, conforme dispõe o art. 30, caput, da Lei nº 6.763/1975 c/c o art. 68, Parte Geral do RICMS/2002, e, também, à não ocorrência de alguma das hipóteses de vedação ao crédito dispostas no art. 31 da referida Lei, observadas as ressalvas nele contidas, tal como a de operação de exportação com não-incidência do imposto, em que se mantém o direito ao crédito.
Atendidas as condições disciplinadas nos mencionados artigos, as operações de aquisições de carvão vegetal habilitarão o contribuinte à fruição do direito ao crédito do ICMS, não sendo o caso de emissão do documento fiscal complementar mencionado no parágrafo único, art. 68, Parte Geral do RICMS/2002. Isso porque em função da diferença de valor ocorrente é que se firmou o regime especial entre o contribuinte e os Fiscos de origem, com todas as formalidades inerentes, e, também, porque, esse mesmo fato não se amolda às prescrições do art. 14, Parte 1, Anexo V, RICMS/2002.
O termo de acordo firmado pelo contribuinte com o Estado de Goiás tem por base o Protocolo ICM Nº 06/1986 – do qual este Estado é signatário, já o termo de acordo firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul não indica a base legal. Não estando tal procedimento em conformidade com o que dispõe o art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, sugere-se a obtenção de anuência ao regime especial firmado, nos termos do art. 31, inciso II, alínea “d” da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984, já que, por exemplo, os Protocolos ICM nºs. 10/1979, por tratar de outro assunto, e o nº 12/1986, por este Estado não ser signatário, não são aplicáveis ao fato aqui descrito (nesse sentido é a Cláusula Sexta do TA firmado com o Estado do Mato Grosso do Sul).
Quanto ao disposto na Resolução 3.166/2001 (fundamentada no art. 225 da Lei nº 6.763/1975), o crédito do ICMS relativo às aquisições de carvão vegetal em comento não estará abrangido por ela, desde que não ocorra em relação ao mesmo hipótese de benefício fiscal sem lastro legal, pois a listagem contida na referida Resolução é exemplificativa.
2 – Não. O Estado de Minas Gerais não figura, no caso, como sujeito ativo em relação ao referido crédito tributário, não possuindo, pois, competência fiscal para autuar o contribuinte, ainda que tenha sido comunicado da realização de Termo de Acordo entre o Estado remetente dos produtos e o contribuinte mineiro substituto, nos termos do parágrafo único da Cláusula Quarta do Protocolo ICM 06/1986.
Legislação:
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 9º;
- Protocolo ICM nº 06/1986;
- Protocolos ICM nºs. 10/1979, e o nº 12/1986;
- Lei nº 6.763/1975, caput do art. 30; art. 225;
- RICMS/2002, art. 68, Parte Geral; art. 14, Parte 1, Anexo V;
- CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984, art. 31, inciso II, alínea “d”;
- Resolução 3.166/2001.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 164/2003
Data de Atualização: 11/12/2003
03 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Farelo de Soja
Exposição:
O contribuinte é cooperativa no ramo de produtores de leite. Informa que para o desenvolvimento de suas atividades, que compreende o incentivo à produção de seus cooperados, além da industrialização, distribuição e comercialização de leite e seus derivados, produz e vende rações, concentrados e suplementos destinados à alimentação animal, segundo fórmulas consagradas e registradas. Informa, ainda, que um dos insumos utilizados por ela é o farelo de soja, que é adquirido do Estado de Goiás.
Declara que o crédito do imposto destacado, referente a essa aquisição, vem sendo realizado de acordo com o item 4.18, Anexo Único da Resolução nº 3166/01. Aduz que um de seus fornecedores é uma cooperativa, que lhe forneceu uma declaração de que não participa de nenhum programa de benefícios fiscais no Estado de Goiás. Diante do acima exposto, formula a seguinte consulta:
1 – Esta declaração tem validade fiscal? Poderá creditar-se normalmente, neste caso, de acordo com o item 2, Anexo IV do RICMS/02, e não mais pela Resolução nº 3166/01?
2 – Se afirmativa a resposta anterior, tal crédito não aproveitado poderá ser realizado de acordo com o § 2º, art. 67 do RICMS/02?
3 – Ocorrendo caso semelhante com outro fornecedor, basta ter a declaração ou terá que ser feita nova consulta?
Solução:
1 – Inicialmente, esclareça-se que as restrições ao creditamento do ICMS, na forma e circunstâncias previstas na Resolução nº 3166, de 11 de julho de 2001, tem como objetivo evitar que o encargo financeiro decorrente de benefícios fiscais irregularmente concedidos pelos Estados que menciona sejam suportados pelo Estado de Minas Gerais e não pelos próprios concedentes, como seria natural, e fundamenta-se na Constituição de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, bem como na Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I; na Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º, e no Regulamento do ICMS/02, art. 62, § 1º, Parte Geral.
Concedidos fora desta condição não obriga ao Estado destinatário do produto suportar, como crédito de ICMS, a parcela correspondente aos benefícios inadequadamente previstos na legislação do Estado de origem. Isso, independentemente da existência da Resolução nº 3166/01 e de seu Anexo Único. Dessa forma, tal Resolução tem caráter meramente informativo, no que se refere à vedação em questão, e procedimental, no tocante às medidas a serem tomadas pelo Fisco mineiro.
Para que o contribuinte possa se creditar do imposto normalmente devido, deverá se certificar de que a operação não esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a legislação supracitada. Na hipótese de a operação estar alcançada por benefício fiscal ilegal, constante na legislação do Estado de origem da mercadoria, ainda que a sua fruição dependa de opção do remetente, o destinatário mineiro não poderá creditar-se do imposto destacado na nota fiscal.
Caso adquira mercadorias, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá aproveitar o crédito na forma estabelecida no art. 1º da Resolução nº 3166/01.
Contudo, por autorização do Fisco mineiro, avaliado individualmente o fato concreto, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria poderá ser aproveitado, diante da comprovação do seu recolhimento integral pelo remetente, não obstante o benefício concedido ilegalmente pelo Estado de sua localização.
Para tanto, o contribuinte deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, apresentando fato específico para análise, ficando a critério do Fisco, no exercício do seu poder discricionário, aceitar ou não a prova exibida, para fins de autorizar o aproveitamento do crédito do imposto.
2 – Os créditos fiscais legítimos corretamente destacados nos documentos fiscais, porventura não apropriados à época própria, poderão ser aproveitados pelo contribuinte do imposto no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, com observância dos procedimentos contidos no § 2º do art. 67, Parte Geral do RICMS/02.
3 – Sem prejuízo do procedimento exposto quanto à necessidade de autorização do Fisco para creditamento integral do imposto destacado na nota fiscal, a consulta tem a finalidade de orientar sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte. A resposta não se restringe aos fatos expostos no PTA, mas abrange também situações sujeitas ao mesmo tratamento jurídico. Sendo assim, não há necessidade de se protocolar nova consulta por alteração de algum dado constante em consulta respondida que não implique em mudança do fato exposto e não apresente dúvida na aplicação da legislação.
Finalizando, ressalte-se que, havendo valores apropriados indevidamente, os mesmos deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência desta resposta, observando-se o disposto no § 3° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
Legislação:
- CF/88: art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”;
- Lei Complementar nº 24/75, art. 8º, inciso I;
- Lei Estadual nº 6763/75, art. 28, § 5º;
- RICMS/02: Parte Geral, art. 62, § 1º; art. 67, § 2º;
- CLTA/MG (Decreto nº 23.780/84), art. 21, § 3º;
- Resolução nº 3166/01, art. 1º.
Consulta(s) de Contribuinte(s): *161/2003 (Reformulada)
Data de Atualização: 11/12/2003
04 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 - Insumos para Industrialização
Exposição:
O contribuinte, fabricante de conexões e artefatos em geral, aduz que costuma adquirir, dentre outras, das Usinas situadas em Vitória/ES, diversos materiais fundamentais para a consecução de suas atividades. Informa que o Estado do Espírito Santo, através do Decreto nº 4.373/1998, em seu art. 102, inciso XIII, concedeu o crédito presumido de ICMS no valor de 5% (cinco por cento), nas saídas internas e interestaduais de materiais produzidos pelas Usinas daquele Estado. E, posteriormente, veio o Decreto nº 4.460/1999/ES, alterando o Decreto nº 4.373/1998/ES, mantendo, entretanto, o crédito presumido de ICMS no importe de 5% (cinco por cento).
Alega o contribuinte que, tendo em vista tratar o ICMS de imposto indireto, plurifásico, não-cumulativo, não poderá a sua incidência onerar a operação. Assim sendo, aproveitar-se-ia a seu favor o crédito presumido de 5% (cinco por cento) sobre os produtos adquiridos das usinas localizadas no Estado do Espírito Santo, a teor do disposto no art. 102, inciso XII, do Decreto nº 4.373/1998/ES.
Entretanto, o Estado de Minas Gerais publicou a Resolução nº 3.166/2001, vedando, em seu art. 1º, o aproveitamento do crédito presumido de ICMS de produtos originários de outros Estados. Verifica-se que consta no Anexo Único da citada Resolução, em seus itens 1.2 a 1.4, a menção expressa acerca do Decreto nº 4.460/1999, do Estado do Espírito Santo. Contudo, em 11/11/2002, o Estado do Espírito Santo publicou o novo Regulamento do ICMS através do Decreto nº 1090-R, que modificou o Decreto nº 4.373/1998, constando em seu art. 909, inciso III, a cassação, a partir de 1º/01/2003, do crédito presumido concedido aos materiais fornecidos pelas Usinas daquele Estado.
Indaga se poderá aproveitar integralmente o crédito de ICMS dos produtos adquiridos no Estado do Espírito Santo, a partir de 1º/01/2003, tendo em vista a revogação expressa do crédito presumido anteriormente concedido, apesar da Resolução nº 3.166/2001 não se referir a esta revogação.
Solução:
Sim. Caso a operação não mais esteja alcançada por benefício concedido sem lastro em convênio, conforme previsto pela Lei Complementar nº 24/1975, em atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII, § 2º, art. 155 da CF/1988, o contribuinte terá direito de apropriar-se do total do valor corretamente informado na nota fiscal como débito de ICMS, ainda que esteja constando tal benefício na Resolução nº 3.166/2001.
Esclareça-se que o contribuinte não terá direito a apropriar-se do valor a título de crédito do imposto, caso o benefício dado por outro Estado seja concedido sem previsão em Convênio, haja vista o descumprimento das normas a que se referem os dispositivos acima citados, observado, ainda, o disposto no art. 28, § 5º, da Lei nº 6.763/75 c/c § 1º do art. 62 c/c o art. 223, ambos da Parte Geral, RICMS/2002.
Legislação:
- CF/1988, alínea "g" do inciso XII, § 2º, art. 155;
- Lei Complementar nº 24/1975;
- Lei nº 6.763/75, § 5º do art. 28;
- RICMS/2002, § 1º do art. 62 c/c o art. 223, ambos da Parte Geral;
- Resolução nº 3.166/2001.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 156/2003
Data de Atualização: 19/11/2003
05 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Micro Geraes
Exposição:
O contribuinte, comerciante varejista de balas, doces, chocolates, chicletes, pipocas, embalagens, bebidas, artigos para festas e artigos de confecções em geral, enquadrado no regime do Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte – EPP, aduz que, dentre as suas operações mercantis, adquire mercadorias para revenda de várias unidades da Federação, entre elas o Estado de São Paulo. Elenca as mercadorias adquiridas de fornecedores do referido Estado, especificando o produto e a sua composição (ingredientes).
Argumenta que os fornecedores das referidas mercadorias lhe informaram que não se utilizaram dos benefícios previstos no art. 2º, inciso II do Decreto nº 45.373/2000 e art. 9º do Anexo III, todos do RICMS/SP, pois, em função de sua composição, tais mercadorias não estão amparadas pelos citados benefícios. E, conforme Notas Fiscais de aquisição, o ICMS é destacado a 12% (doze por cento) e integralmente recolhido ao Estado de São Paulo.
Diante dessas informações, o contribuinte vem aproveitando integralmente o crédito do ICMS, ou seja, 12% (doze por cento), por entender ser o correto e seguindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, que diz: "(...) será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do referido Anexo". Indaga:
1 – As mercadorias relacionadas nos Autos estão amparadas pelo benefício previsto no art. 2º, inciso II do Decreto nº 45.373/2000, de 01/12/2000 a 31/12/2000, e art. 9º do Anexo III do RICMS/SP?
2 – A Resolução nº 3.209, de 04/12/2001, publicada em 05/12/2001, que alterou a Resolução nº 3.166, de 11/07/2001, relacionando as mercadorias oriundas do Estado de São Paulo, dispõe em seu art. 3º que "(...) esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação", ou seja, 05/12/2001. A partir de que data deverá ser observada os procedimentos para estorno de créditos presumidos das mercadorias oriundas do Estado de São Paulo?
3 – Caso o procedimento adotado pelo contribuinte em aproveitar o crédito integral do ICMS esteja incorreto e, em conseqüência, estiver obrigadao a estornar os valores excedentes, perderá os benefícios fiscais (abatimentos) concedidos pelo Micro Geraes, vez que a empresa não está agindo de má-fé e recolheu todos os impostos apurados de acordo com os procedimentos do Anexo X do RICMS/2002 deste Estado?
Solução:
Em preliminar, informa-se ao contribuinte que a vedação de se apropriar créditos do ICMS nas entradas de mercadorias, oriundos de operações interestaduais, cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação em vigor, decorre do parágrafo único do art. 62, Parte Geral do RICMS/1996, albergado pelo RICMS/2002, em seu § 1º do art. 62 da Parte Geral.
Nesse propósito, foi editada a Resolução nº 3.166/2001, atendendo ao comando do § 2º do art. 62 do citado Regulamento. Tal Resolução estende ao Micro Geraes, através do seu parágrafo único, art. 1º, a regra estabelecida no caput do artigo que disciplina o aproveitamento de crédito concedido por outro Estado em dissonância com a legislação de regência.
Feitas estas considerações, responde-se aos quesitos:
1 – O contribuinte deverá se reportar à Resolução nº 3.166/2001, item 8.3 c/c a Nota 11, na qual consta a relação das mercadorias alcançadas pelo benefício concedido pelo Estado de São Paulo, com suas respectivas posições de classificações na NBM/SH, sendo irrelevante se o incentivo é dado às operações com determinadas mercadorias ou ao remetente.
Caso as mercadorias estejam corretamente classificadas na NBM/SH e elencadas na citada Resolução, deverá ser aplicado às mesmas o percentual de crédito admitido em seu item 8.3, devendo ser excluída a parcela de benefício indevido.
2 – No caso de benefício concedido em desacordo com a legislação do ICMS, não será permitido o aproveitamento de crédito, mesmo daqueles anteriores à edição da própria Resolução nº 3.166/2001, independentemente de alterações posteriores da citada Resolução, em atendimento ao princípio da não-cumulatividade previsto na Constituição Federal/1988, e que tenha sido concedido em desconformidade com a Lei Complementar nº 24/1975 c/c o parágrafo único do art. 62, Parte Geral do RICMS/1996, albergado pelo RICMS/2002, em seu § 1º do art. 62, Parte Geral, o qual é passível de nulidade e acarreta a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Na hipótese de recebimento de mercadorias que preencham os requisitos estabelecidos na citada Resolução e oriundas do Estado de São Paulo, o contribuinte deverá observar a data de 01/12/2000, para efeito de estorno, que corresponde à data de publicação do Decreto editado pelo Estado de São Paulo.
3 – Caso o contribuinte tenha se aproveitado indevidamente de créditos concedidos em desacordo com a legislação de regência, haverá a perda do abatimento com supedâneo no § 1º, art. 14, Anexo X do RICMS/2002, o qual prevê a anulação dos abatimentos realizados no período, em virtude de ocorrência de pagamento intempestivo ou a menor do imposto.
Legislação:
- Constituição Federal/1988;
- Lei Complementar nº 24/1975;
- RICMS/1996, parágrafo único do art. 62, Parte Geral, albergado pelo RICMS/2002, em seu § 1º do art. 62 da Parte Geral;
- RICMS/2002, § 1º, art. 14, Anexo X;
- Resolução nº 3.166/2001, item 8.3 c/c a Nota 11.
Consulta(s) de Contribuinte(s): 059/2003
Data de Atualização: 07/05/2003
06 Crédito de ICMS – Resolução 3166/01 – Micro Geraes - Calçados
Exposição:
O contribuinte, comerciante varejista de calçados, enquadrada no Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte – EPP, informa que adquire produtos (calçados) de diversas unidades da Federação, especificamente do Estado da Bahia, recolhendo o diferencial do imposto nos termos do RICMS/2002, com as ressalvas constantes do Anexo X do citado Regulamento.
Explica que "em consonância com o disposto nos artigos 43 a 53, Parte Geral do RICMS/02, a base de cálculo do imposto, na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, é o valor da operação, integrando a esta, nas operações internas e interestaduais, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como: frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, bonificação em mercadoria ou outra vantagem recebida, a qualquer título pelo adquirente e descontos concedidos sob condição.
Logicamente, tais deduções ou reduções devem constar de ressalva expressa do documento fiscal, em campo próprio ("informações complementares" e "dados adicionais"), tal como é de costume nos casos de substituição tributária ou reduções da base de cálculo. Conforme o inciso XVI, do artigo 4º, da Lei nº 13.515/2000 – Código de Defesa do Contribuinte -, todo e qualquer contribuinte possui direito à proteção contra o exercício arbitrário ou abusivo do poder público nos atos de constituição e cobrança de tributo e, da mesma forma, de um amplo direito à informação fiscal. (sic) Indaga:
1 – De que forma é calculado o montante a pagar do imposto devido na compra de calçados procedida pelo contribuinte de industrial localizado no Estado da Bahia?
2 – Nos casos de compra de mercadorias diretamente de produtor localizado no Estado da Bahia, qual seria o percentual do diferencial do imposto a ser recolhido?
3 – O contribuinte possui direito de se creditar do imposto referente às aquisições em quais hipóteses?
4 – Nos casos em que a documentação fiscal emitida por empresa que lhe vende mercadorias, localizada no Estado da Bahia, não ressalve a existência de quaisquer benefícios, créditos presumidos ou reduções da base de cálculo, as quais ensejariam benefícios, sim, para a empresa baiana, como seria possível exigir do contribuinte, através da recomposição da base de cálculo, montante de tributo maior do que o devido e destacado na documentação fiscal apresentada?
5 – A Resolução nº 3.166/2001, em seu art. 1º, prescreve que o crédito do imposto será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, na conformidade do Anexo Único. Em relação à situação do contribuinte, de que forma seria efetivado o recolhimento de tributos, bem como o aproveitamento de créditos, caso seja possível, tendo em vista o disposto no item 3.24 do Anexo Único da citada Resolução?
6 – A previsão constante da Resolução nº 3.166/2001 não seria aplicável apenas à indústria, excluindo-se os varejistas, tais como o contribuinte?
Solução:
1, 3, 4 e 5 – Preliminarmente, esclareça-se ao contribuinte que a recomposição da tributação interna difere da matéria tratada na Resolução nº 3.166/2001, a qual não influi nos cálculos efetuados para encontrar a citada recomposição da tributação interna e seus efeitos se dão, no caso da EPP, somente na apuração do imposto, conforme abaixo explanado.
A citada Resolução cuida do direito ao crédito do ICMS, cujo fundamento de validade provém da regra constitucional da não-cumulatividade e tem seu disciplinamento tratado no âmbito da legislação tributária em vigor. Em face ao disposto no art. 30 da Lei nº 6.763/1975, o Regulamento do ICMS estabelece os termos e as condições sob as quais tal direito será exercido.
Quanto à vedação estabelecida pela Resolução nº 3.166/2001, a mesma tem supedâneo no § 5º do art. 28 da Lei nº 6.763/1975, alterada pela Lei nº 14.699/2003 c/c § 1º do art. 62, Parte Geral, RICMS/2002.
Por conseguinte, a Resolução nº 3.166/2001 veda a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto, especialmente em seus arts. 1º a 3º. A edição desta norma veio para regular o aproveitamento de créditos dados unilateralmente por alguns Estados, que têm concedido estímulos fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, os quais são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria.
Conforme inicialmente informado, no caso da EPP, a apuração do imposto se dá em duas fases. A primeira, quando trata da recomposição da tributação interna e, a segunda, quando apura o imposto com base na diferença entre as saídas e as entradas.
Entretanto, com relação à Resolução nº 3.166/2001, a mesma somente vai interferir na segunda fase que trata propriamente da apuração do ICMS.
Em relação à EPP, não obstante a mesma apurar o ICMS confrontando base contra base e não imposto contra imposto, a influência da citada Resolução se dá nesse momento. Pois na aquisição de mercadorias para posterior revenda não há que se falar em crédito com base no valor do imposto, mas, sim, com base em valor da operação de entrada, que poderá ou não ser considerado para efeito de cálculo do imposto (art. 16 do Anexo X, RICMS/2002), com as exclusões previstas no § 1º e as deduções do inciso III do § 3º.
Desse modo, o contribuinte deverá estornar, p. ex., o percentual de 99% calculado sobre a base de cálculo constante da nota fiscal indicada, emitida por industrial baiano, admitindo-se na entrada somente o valor da base de cálculo equivalente a 1%, conforme estabelecido na Resolução nº 3.166/2001, em seu item 3.24, haja vista que a comercialização efetuada pela indústria de calçados da Bahia está alcançada pelo benefício do crédito presumido concedido por aquele Estado, ficando o débito da indústria reduzido pela concessão desse crédito.
2 – As alterações concedidas aos contribuintes enquadrados no Micro Geraes foram concebidas para aproximá-los daqueles cujo imposto é apurado por meio do sistema normal de débito e crédito, razão pela qual se instituiu a recomposição de maneira a assegurar a igualdade de tratamento no que concerne às aquisições/recebimentos de mercadorias.
No que se refere à citada recomposição da tributação interna, esclareça-se que esta se opera mediante o confronto da alíquota interna aplicável ao produto com aquela com base na qual foi destacado o ICMS, por ocasião da sua aquisição ou recebimento. Desse modo, o valor daí resultante concorrerá para a composição do saldo devedor sempre que a tributação incidente sobre tal aquisição ou recebimento mostrar-se inferior à que ocorreria em se tomando por base a alíquota definida para as operações internas, conforme comandos estabelecidos no Anexo X do RICMS/2002.
6 – Não. A previsão constante da Resolução nº 3.166/2001 se aplica em todas as aquisições interestaduais sem lastro em Convênios efetuadas por contribuintes mineiros, sejam eles varejista, atacadista, industrial etc.
Legislação:
- Lei Complementar nº 24/1975;
- Lei nº 6.763/1975, alterada pela Lei nº 14.699/2003, § 5º do art. 28, art. 30;
- RICMS/2002, § 1º do art. 62, Parte Geral; art. 16 do Anexo X;
- Resolução nº 3.166/2001;
Consulta(s) de Contribuinte(s): 163/2003
Data de Atualização: 03/12/2003