(*) CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 084/2008
(MG de 25/04/2008 e reformulada no MG de 23/08/2008)
PTA Nº : 16.000179655-82
ORIGEM : Barroso – MG
SIMPLES NACIONAL – INCIDÊNCIA DO ICMS – CARVÃO VEGETAL – Em que pese a operação de transferência de mercadorias entre matriz e filial estar prevista no inciso VI, art. 2º do RICMS/2002, como hipótese de incidência do imposto, no caso em tela deverá ser adotado o tratamento tributário relativo ao regime do Simples Nacional. Inaplicabilidade do diferimento previsto no item 19, Parte 1, Anexo II do mesmo Regulamento.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de agosto de 2008.
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria.