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COMUNICADO SUTRI Nº 002, DE 28 DE ABRIL DE 2023


COMUNICADO SUTRI Nº 002, DE 28 DE ABRIL DE 2023

COMUNICADO SUTRI Nº 002, DE 28 DE ABRIL DE 2023
(MG de 29/04/2023)

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e considerando:

1. o disposto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 984 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.191, ambas de relatoria do Min. Gilmar Mendes, o qual foi aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da ADI nº 7.164, pelo Min. André Mendonça;

2. a celebração do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, realizada na 364ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para, com respaldo no § 5º do art. 155 da Constituição Federal, estabelecer as regras necessárias à aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com os combustíveis que especifica, quais sejam o óleo diesel A, o biodiesel, o gás liquefeito de petróleo, o gás liquefeito derivado de gás natural e as misturas desses gases;

3. que o Decreto n° 48.555, de 29 de dezembro de 2022, incorporou à legislação tributária do Estado de Minas Gerais as disposições constantes do Convênio ICMS 199/22, para efeitos de aplicação do regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com os combustíveis acima especificados;

COMUNICA que, na vigência das disposições do Convênio ICMS 199/22, a se iniciar em 1°/05/2023 e cujos efeitos estão vinculados à vigência da Lei Complementar Federal nº 192/2022, não se aplicam as disposições da legislação tributária que lhes forem contrárias, em especial as constantes do art. 42 da Parte Geral, do item 136 do Anexo I, do item 66 do Anexo II, do item 37 do Anexo IV, do Capítulo XCIX do Anexo IX e do Capítulo XIV do Título II da Parte 1 do Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, nas operações com óleo diesel A, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gás liquefeito derivado de gás natural e nas misturas desses gases.

Cessados os efeitos do Convênio ICMS 199/22 em relação a determinado combustível acima especificado, aplica-se em relação a ele o regime normal de incidência plurifásica previsto na legislação tributária estadual.

Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação