Situações de isençãoI - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade; II - veículo de embaixada, consulado ou seus integrantes de nacionalidade estrangeira; III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado de acordo com exigências do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário; IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que seu veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado; V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi; VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito de Minas, por não trafegar em via pública e máquina agrícola ou de terraplanagem; VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG; VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro; X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado; XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação; XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como às autarquias e às fundações públicas estaduais; XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial; XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira; XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio; XVI - locomotiva; XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço. XVIII – veículo pertencente ou cedido em comodato à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater – ou à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – Epamig. |

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