| INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS Autorização para Uso de ECF 1. Observações sobre a autorização para uso de ECF: 1.1.A autorização para uso de ECF deverá ser protocolada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do equipamento. 1.2. Somente poderá ser objeto de autorização para uso: 1.2.1. o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe (MFD). Para consultar quais equipamentos ECF possuem MFD e podem ser utilizados, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. 1.2.2. o equipamento ECF ou UAP que estiver registrado na SEF/MG e não houver restrições quanto à autorização. Consulte a situação do Ato de Regsitro do ECF e da UAP, que deve estar com situação "ATIVO". Para consultar a situação do Ato de Registro, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. 1.2.3. o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que estiver cadastrado na SEF/MG e não houver restrições quanto à autorização, no caso de utilização de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador. Consulte a situação do cadastro do PAF-ECF, que deve estar com situação "ATIVO". Para consultar a situação do cadsatro do PAF-ECF, clique aqui e faça o download do arquivo de consultas seguindo as instruçoes descritas. 1.2.4. o equipamento ECF que estiver previamente autorizado para uso fiscal pela Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver instalado, no caso de utilização de ECF por estabelecimento prestador de serviço de transporte situado em outro Estado, para emissão de Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno a partir de território mineiro (venda de passagem de retorno, cujo ICMS deve ser recolhido para Minas Gerais).
1.3. O ECF poderá ser utilizado imediatamente após o protocolo dos documentos relacionados no item 2, na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, sendo utilizado como comprovante da autorização uma via do formulário 'Autorização para Uso de Equipamento ECF", modelo 06.07.79 contendo a comprovação de recebimento pela Administração Fazendária ou o formulário "Recibo de Protocolo", modelo 04.02.02, devidamente preenchido com a identificação do ECF e recibo da Administração Fazendária. Entretanto, deve-se observar as instruções descritas a seguir no item 1.4. 1.4.O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada são os responsáveis pela regularidade da autorização de uso do ECF, devendo-se observar os impedimentos para o uso do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e as regras de uso do equipamento estabelecidas em legislação especifica, especialmente as descritas no item 4, sob pena de CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO e aplicações de multas e sanções administrativas previstas na legislação tributária. 1.5.Para fins de controle fiscal e tributário, bem como, para escrituração fiscal e apuração do imposto devido, são considerados, como termo inicial de utilização do ECF, os valores dos contadores e totalizadores do ECF registrados no Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, relativo à intervenção técnica realizada para lacração inicial e inicialização do ECF, citado no item 2.2. 1.6. Para cada ECF que se pretenda obter a autorização é devida Taxa de Expediente estabelecida em Lei,cujo comprovante de recolhimento deve ser apresentado para o protocolo da autorização. Caso não seja apresentado o comprovante e não for constatado o recolhimento da taxa, a autorização de uso será CANCELADA.
2. Documentos que devem ser apresentados: 2.1. formulário "Autorização para Uso de Equipamento ECF", modelo 06.07.79, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, acompanhado de seu Anexo I, no caso de mais de um equipamento ECF, desde que utilizem equipamentos UAP ou o mesmo PAF-ECFe de seu Anexo II, no caso de empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros, quando os campos previstos na folha 2 do formulario, não forem suficientes.O formulário foi construído em formato de documento do Word e deve ser preenchido no microcomputador. Para fazer o download do formulário, clique aqui. 2.2. 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido por empresa interventora credenciada para inicialização do equipamento para fins fiscais (lacração incial), no qual qual deve constar, também, a identificação dos lacres externos instalados pelo fabricante e removidos para a inicialização do ECF (veja instruções para a empresa interventora sobre a lacração incial, clicando aqui). 2.3.cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, contendo o despacho de deferimento do pedido, quando se tratar de equipamento usado. 2.4. comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida. 2.5. os seguintes documentos emitidos pelo ECF objeto do pedido: 2.5.2. Leitura da Memória Fiscal, contendo a última Redução Z gravada.
3. Observações para estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiro: 3.1. No caso de autorização para uso de ECF por estabelecimento prestador de serviço de transporte situado em outro Estado, para emissão de Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno a partir de território mineiro (venda de passagem de retorno, cujo ICMS deve ser recolhido para Minas Gerais)deverão ser apresentados somente oformulario previsto no item 2.1 e documento comprobatório de que o ECF está devidamente autorizado para uso fiscal pela unidade da Federação onde se encontre instalado. 3.2. No caso de ECF instalado em estabelecimento prestador de serviço de transporte situado em Minas Gerais que emitir Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem relativo à viagem de retorno a partir de outro Estado (venda de passagem de retorno, cujo ICMS deve ser recolhido a outro Estado)deverá ser apresentado à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário do ECF, cópia da autorização de uso concedida pela Secretaria de Fazenda do respectivo Estado, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento, sendo vedado o uso do ECF para os fins acima descritos antes da referida apresentação. 3.3. Nas hipoteses citadas nos itens 3.1 e 3.2, acima, bem como no caso de venda de passagem por agentes terceirizados somente será autorizado o uso de ECF que tenha capacidade de cadastrar dados de prestadores de serviço de transporte, adicionalmente aos dados do estabelecimento usuário.
4. Regras de uso de equipamento ECF: 4.1. Somente poderá ser utilizado ECFde propriedade do estabelecimento usuário, sendo vedado o uso de ECF mediante contrato de locação, comodato ou arrendamento mercantil. 4.2. Somente poderá ser utilizado ECF, se o equipamento estiver configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato de Registro expedido pela SEF/MG. 4.3. É vedado o uso de mais de um tipo de ECF pelo mesmo estabelecimento, devendo ser requerida a cessação de uso de equipamentos do tipo ECF-MR ou ECF-PDV no prazo de 30 (trinta) dias contado da autorização de uso de equipamento do tipo ECF-IF. 4.4. Somente poderá ser utilizado ECF-MR ou ECF-IF interligado a UAP se o estabelecimento: 4.4.1. não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais, previsto no Anexo VII do Regulamento do ICMS. 4.4.2. estiver enquadrado como microempresa nos termos do disposto no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, OUinterligar de modo permanente o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
4.5. A autorização para uso de ECF e UAP é específica por estabelecimento, sendo vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular, exceto no caso citado no item 4.6 abaixo. 4.6. No caso de estabelecimento que possua inscrição única centralizada, o uso do ECF será autorizado ao estabelecimento centralizador situado em Minas Gerais podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento do contribuinte abrangido pela centralização, devendo este informar ao Fisco, quando solicitado, o estabelecimento e local onde se encontra instalado o ECF e constar no cabeçalho dos documentos emitidos pelo ECF, o endereço do estabelecimento onde esteja sendo utilizado o equipamento. 4.7. A legislação que regulamenta o uso de ECF estabelece o conceito de "Ponto de Venda", como o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF e prevê que o Ponto de Venda deve ser composto por: 4.7.1. ECF, exposto ao público. 4.7.2. dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas. 4.7.3. equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.
4.8. Outras regras previstas na legislação em relação ao Ponto de Venda, são: 4.8.1. É vedado ao estabelecimento usuário de ECF-IF ou ECF-PDV manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado. 4.8.2. É vedado utilizar computador, interligado fisicamente ao ECF, cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento e não esteja instalado em equipamento do tipo lap top ou similar. 4.8.3. É vedado utilizar computador, interligado fisicamente ao ECF ou como o servidor de rede previsto no item 4.8.4 cujo dispositivo de armazenamento da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura do equipamento e não esteja instalado em equipamento do tipo lap top ou similar. 4.8.4.É permitida a utilização de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, ressalvado o disposto no item 4.8.5, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte ou do contabilista da empresa ou de empresa interdependente ou de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados. 4.8.5. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar. 4.8.6.É vedado o uso no recinto de atendimento ao público de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte de equipamento: do tipo Point Of Sale (POS) ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor. para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante; capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão dos comprovantes.
4.8.7.A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite a impressão de documentos ou o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços, será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF, ou: tratando-se de equipamento do tipo POS (Point of Sale) para realizar transações de pagamento com cartão de crédito ou de débito, se as informações relativas às transações de pagamento realizadas pelo estabelecimento usuário estejam sendo sejam mantidas, geradas e transmitidas à SEF/MG conforme estabelecido no parágrafo único do art. 132 da Parte Geral do Regulamento do ICMS e o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário do POS seja impresso no comprovante de pagamento.
nos demais casos, desde que atendidas as exigências e observados os procedimentos descritos nos itens 4.8.8, 4.8.9, 4.8.10.
4.8.8. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado deve atender aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e estar registrado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS). 4.8.9. Atendida a exigência descrita no item 4.8.8, poderá ser utilizadoem conjunto ou isoladamente: equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV) conforme definido na legislação tributária. terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido na legislação tributária. terminal para registro de pré-venda, conforme definido na legislação tributária.
4.8.10. O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário, que não se enquadre nos descritos no item 4.8.9, somente será admitido, quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público, ou quando, a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado, mediante requerimento fundamentado em oficio dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização dos equipamentos no recinto de atendimento ao público. 4.9. Estão previstas na legislação que regulamenta o uso de ECF, outras regras de uso, não citadas nesta instrução, razão pela qual, recomendamos a leitura do Manual Fiscal do Usúario de ECF e da Cartilha do ECF - Perguntas e Respostas, disponíveis no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm.
5. Instruções para a empresa interventora e para o fabricante do ECF sobre a intervenção técnica para lacração inicial e inicialização do ECF: 5.1. No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial para inicialização do ECF, a empresa interventora deverá observar os seguintes procedimentos: 5.1.1.para obtenção da senha de inicialização do equipamento junto ao fabricante do equipamento, observar as instruções descritas no item 5.2. 5.1.2.verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo seu fabricante na SEF/MG, mediante conferência do checksum e comparação binária dos dígitos binários (BIT) que o compõe. 5.1.3. exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário e encaminhá-la à DIPLAF/SUFIS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção. 5.1.4. informar à SEF/MG a realização de intervenção técnica para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, transmitindo eletronicamente até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas às intervenções técnicas para inicialização de ECF realizadas no mês imediatamente anterior. ATENÇÃO: Os sistemas de transmissão e recepção deste arquivo ainda não estão implantados. As empresas interventoras credenciadas serão informadas tão logo isto ocorra. 5.2. Em se tratando de ECF que requeira senha para sua inicialização com a gravação dos dados do usuário, o fabricante do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida senha mediante os seguintes procedimentos: 5.2.1. no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados pelo fabricante do ECF. 5.2.2. no caso de ECF usado por estabelecimento situado em Minas Gerais, a empresa interventora credenciada registrará no Atestado de Intervenção Técnica relativo à inicialização do equipamento, a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação de uso pelo usuário anterior. 5.2.3. o fabricante do ECF informará a senha à empresa interventora credenciada, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, devendo manter controle das senhas informadas com no mínimo os seguintes dados: 5.2.3.1. a senha informada. 5.2.3.2. a identificação do ECF e do respectivo usuário, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF e CNPJ do usuário. 5.2.3.3 a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ.
5.2.4. O fabricante do ECF deverá transmitir eletronicamente à SEF/MG, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas nos itens 5.2.3.2 e 5.2.3.3, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior.ATENÇÃO: Os sistemas de transmissão e recepção deste arquivo ainda não estão implantados. Os fabricantes de ECF serão informados tão logo isto ocorra. | | |
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