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INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Pedido de Autorização para Substituição de MFD Removível em Equipamento ECF

1. Observações:

1.1. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalheque possa ser removido do ECF com o rompimento do lacre interno (MFD Removível Lacrada), poderá ser instalado novo dispositivo substituindo o dispositivo esgotado ou danificado, desde que observados os seguintes procedimentos:

1.1.1. a empresa interventora credenciada deverá:

1.1.1.1. gerar a partir do ECF objeto do pedido, gravar em mídia optica não regravável (CD ou DVD) e entregar ao estabelecimento usuário do ECF, arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo todos os dados gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29 de março de 2004). Clique aqui, para obter mais informações sobre o arquivo eletrônico que deve ser gerado.

1.1.1.2. retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalheque deverá manter o dispostivo em arquivo pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), sendo que a perda de informações decorrente da inobservância desta norma sujeitará a empresa usuária ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente.

1.1.2.o contribuinte usuário deverá requerer à repartição fazendária de sua circunscrição, autorização para substituição de dispositivo de MFD removível, apresentando os documentos relacionados no item 2. Para cada ECF que se pretenda obter a autorização é devida Taxa de Expediente estabelecida em Lei.

1.1.3. somente após o deferimento do pedido acima citado, a empresa interventora deverá:

1.1.3.1. executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico interno no novo dispositivo. ATENÇÃO: A substituição somente pode ser feita pela empresa interventora credenciada se o fabricante do ECF observar os seguintes procedimentos:

a) fornecer à empresa interventora o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ para proteção do dispositivo;

b) inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação do número de série da MFD;

c) manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:

• o numero de série do dispositivo de MFD;
• o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;
• o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado, devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;

d) informar à SEF/MG, quando solicitado, os dados previstos no subitem “c” acima.

OBS.: Deve ser gravado na nova MFD o mesmo o mesmo número de série de fabricação já atribuido ao ECF (vide item 1.1.4.3).

OU

1.1.3.2. remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado do documento comprobatório do deferimento do pedido, ou seja, a segunda via do formulário "Pedido de Autorização para Substituição de Dispositivo MFD Removível em Equipamento ECF", modelo 06.07.71, contendo o despacho de deferimento do pedido no campo próprio.

1.1.4. o fabricante do ECF, na hipotese do item 1.1.3.2 deverá:

1.1.4.1. realizar a substituição do dispositivo somente mediante a apresentação do documento comprobatório do deferimento do pedido, ou seja, a segunda via do formulário "Pedido de Autorização para Substituição de Dispositivo MFD Removível em Equipamento ECF", modelo 06.07.71, contendo o despacho de deferimento do pedido no campo próprio.

1.1.4.2. aplicar no novo dispositivo de MFD o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

1.1.4.3. manter inalterado o número de série de fabricação do ECF, constituindo-se fraude a alteração do número de série de fabricação do ECF de forma indevida.


1.2. O arquivo eletrônico previsto nos itens 1.1.1.1 e 2.2 sujeitam-se aos seguintes procedimentos:

1.2.1. devem ser gerados e gravados mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF.

1.2.2. serão submetidos a processo de identificação e validação pelo programa aplicativo MD-5 Fiscal da SEF/MG (clique aqui, para fazer o download do programa), sendo:

1.2.2.1. rejeitado caso apresente não-conformidade, hipótese em que o pedido será INDEFERIDO, devendo a empresa usuária manter o ECF em arquivo pelo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos).

1.2.2.2. autenticado eletronicamente pelo programa MD-5 Fiscal que gerará o Código de Autenticidade do arquivo, caso seja corretamente identificado e validado, hipotese em que o arquivo será devolvido ao estabelecimento usuário do ECF, que na condição de Depositário Fiel, assumirá a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo mantê-lo pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos).


2 - Documentos que devem ser apresentados:

2.1. formulário "Pedido de Autorização para Substituição de Dispositivo MFD Removível em Equipamento ECF", modelo 06.07.71.Para cada equipamento ECF deverá ser preenchido um conjunto de 2 vias do formulário. O formulário foi construído em formato de documento do Word e deve ser preenchido no microcomputador. Para fazer o download do formulário, clique aqui.

2.2. o arquivo eletrônico citado no item 1.1.1.1. Se o ECF estiver impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico no momento do pedido, deverão ser apresentados os arquivos eletrônicos gerados ao final de cada mês nos termos da legislação vigente. Caso o estabelecimento usuário não tenha gerado os arquivos eletrônicos ao final de cada mês,o pedido será INDEFERIDO, devendo o estabelecimento usuário manter o ECF em arquivo pelo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), ressaltando-se que tal fato caracteriza-se como irregularidade sujeita à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação tributária.Clique aqui, para obter mais informações sobre o arquivo eletrônico que deve ser apresentado.

2.3. Comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida.


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