n
Intranet
n
|
n
Mapa do Site
n
|
n
Fale Conosco
n
|
n
Acessibilidade
Transparência

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Empresas
Minas On-LineMinas On-line alternativo

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Credenciamento de Empresa Interventora em Equipamento ECF

1. Observações Importantes:

1.1. Estas instruções aplicam-se à empresa que pretenda obter seu primeiro credenciamento junto à SEF/MG (Credenciamento Inicial), bem como às empresas já credenciadas que pretendam incluir uma nova marca de ECF ou técnico habilitado em seu credenciamento, solicitar o descredenciamento de determinada marca de ECF ou técnico habilitado ou o cancelamento total de seu credenciamento. O tipo de pedido deve ser identificado no campo próprio do formulário de requerimento (Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF, modelo 06.07.95)

1.2. O credenciamento de empresa interventora em equipamento ECF é realizado com base em avaliação da SEF/MG mediante critérios de conveniência e oportunidade, considerando especialmente o interesse da SEF/MG no credenciamento, em conformidade com o disposto no art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS e, se for o caso, será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que o credenciamento será concedido por prazo indeterminado.

1.3. Vencido o prazo de validade do credenciamento, citado no item 1.2 acima, será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da SEF/MG na renovação do credenciamento por outro período de 1 (um) ano. Para tanto, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo de validade do credenciamento, serão observados os seguintes procedimentos:

1.3.1. não havendo manifestação da SEF/MG, o Termo de Credenciamento e Responsabilidade poderá ser renovado por mais 1 (um) ano, desde que:

1.3.1.1. a empresa interventora apresente até a data de vencimento do credenciamento à DIPLAF/SUFIS, nova Carta de Fiança Bancária, conforme descrito no item 6, valida para o novo período de credenciamento. A falta de apresentação deste documento no prazo estabelecido caracterizará a inexistência de interesse da empresa interventora pela renovação do credenciamento, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, os documentos e lacres relacionados no item 3.5.

1.3.1.2. o fabricante do ECF objeto da renovação do credenciamento mantenha em vigência, instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária, conforme instruções disponíveis no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/creden_emp_terc.htm (veja item 1.11).

1.3.2. havendo manifestação da SEF/MG pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento, por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo os documentos e lacres relacionados no item 3.5.

1.4. O credenciamento é realizado exclusivamente pela Diretoria de Cadastros Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICAC/SAIF, à Rodovia Prefeito Américo Giannetti, s/nº Edifício Gerais, Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31630-901. Portanto, a empresa interessada deverá remeter diretamente àquela Diretoria os documentos necessários abaixo relacionados.

1.5. O credenciamento é individualizado para cada marca de equipamento ECF abrangendo todos os modelos da marca para a qual a empresa foi credenciada, inclusive os novos modelos lançados após o credenciamento, e efetivado mediante publicação no endereço eletronico da SEF/MG na Internet.

1.6. A empresa interventora credenciada deverá solicitar o descredenciamento de técnico interventor habilitado, quando ocorrrer o rompimento de seu vínculo empregatício com a respectiva empresa. (vide item 3.4)

1.7 - Ocorrendo alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, esta deverá solicitar renovação do credenciamento à DICAC/SAIF, substituindo seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade, apresentado os documentos previstos nos itens 3.1.1e 4.3.

1.8. O fabricante do equipamento ECF é automaticamente credenciado a realizar intervenções técnicas nos equipamentos que produzir, desde que tenha cadastro na SEF/MG, como empresa interventora.

1.9. Para cada marca de ECF que se pretenda obter o credenciamento é devida Taxa de Expediente estabelecida em Lei.

1.10. Na hipótese de deferimento do pedido de credenciamento, os documentos e demais elementos apresentados previstos na legislação vigente, serão arquivados na DICAC/SAIF.

1.11. Não poderá ser feito credenciamento de empresa interventora terceirizada para marca de ECF cujo fabricante não mantenha em vigência, instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária, conforme instruções disponíveis no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/creden_emp_terc.htm.

1.12. O credenciamento da empresa abrange todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais) inclusive o estabelecimento filial aberto após o credenciamento, desde que esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

1.13. Recomendamos a leitura do Manual do Interventor disponivel no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm. Trata-se de manual que aborda todas as normas e regras estabelecidas na legislação vigente relativas à intervenção técnica em equipamento ECF.


2. Condições:

Para ser credenciada a empresa deve atender aos seguintes requisitos:

2.1. estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais.

2.2. estar em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal.

2.3. dispor de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

2.4. estar estabelecida no Estado de Minas Gerais há, no mínimo, 2 (dois) anos, exceto no caso de:


3. Documentos que devem ser apresentados:

Para qualquer tipo de requerimento relativo a credenciamento de empresa interventora deve ser apresentado um conjunto de duas vias do formulário "Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF", modelo 06.07.95, devidamente preenchido e assinado. O tipo de pedido deve ser obrigatoriamente identificado no campo próprio do formulário de requerimento (Credenciamento Inicial, Inclusão de Marca de ECF, Inclusão de Técnico Habilitado, Descredenciamento de Marca de ECF, Descredenciamento de Técnico Habilitado ou Revogação do Credenciamento).É obrigatório o preenchimento do campo relativo ao número de registro no CREA. O formulário foi construído em formato de documento do Word e deve ser preenchido no microcomputador. Para fazer o download do formulário, clique aqui.

Os demais documentos que devem ser apresentados dependem do tipo de requerimento, conforme abaixo:

3.1. Tratando-se de primeiro credenciamento - (Credenciamento Inicial):

3.1.1. cópia reprográfica dos seguintes documentos:

3.1.1.1. documento constitutivo da empresa.

3.1.1.2. última alteração contratual, se houver.

3.1.1.3. última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver.

3.1.1.4. procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

3.1.2.certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal.

3.1.3. certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal.

3.1.4. cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a execção prevista no item 2.4, se for o caso.

3.1.5. relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade.

3.1.6. comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). Obs.: somente pode ser credenciada a empresa regularmente inscrita no CREA, portanto, é imprescindível a apresentação deste comprovante, sob pena de INDEFERIMENTO do pedido.

3.1.7. Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126, estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, fornecido pelo fabricante do ECF em formulário conforme modelo disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/files/arct.zip(vide requisitos no item 5), exceto no caso de estabelecimento que pertencer ao fabricante do ECF, para intervenção técnica em equipamentos de sua fabricação.

3.1.8. comprovantes de vínculo empregatício entre a empresa interessada e os técnicos interventores habilitados relacionados no formulário "Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF", modelo 06.07.95, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa interessada (cópia da folha de registro no Livro de Registro de Empregados, contendo a assinatura do técnico interventor).

3.1.9. comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida (para cada modelo de ECF).

3.2. Tratando-se de empresa já credenciada, que pretenda incluir outras marcas de ECF no credenciamento:

Neste caso devem ser apresentados apenas os documentos acima previstos nos itens: 3.1.1.4, 3.1.7 e 3.1.9.

3.3. Tratando-se de empresa já credenciada, que pretenda incluir outros técnicos habilitados no credenciamento:

Neste caso devem ser apresentados apenas os documentos acima previstos nos itens: 3.1.1.4 e 3.1.8.

3.4. No caso de pedido de descredenciamento de marca ou de técnico habilitado (exclusão de marca ou de técnico do credenciamento):

Neste caso, não há documentos adicionais a serem apresentados, bastando protocolar o formulário "Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF", modelo 06.07.95.

3.5. No caso de pedido de cancelamento total (revogação) do credenciamento:

A empresa credenciada que desejar cancelar seu credenciamento deverá apresentar:

3.5.1. os formulários "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)" não utilizados.

3.5.2. os lacres externos não utilizados.

3.5.3. os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não utilizadas.

A falta de apresentação dos documentos e lacres acima relacionados, no caso previsto neste item, bem como nos itens 1.3.1.1 e1.3.2 acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.


4. Análise do Pedido e Procedimentos Complementares Finais:

De posse da documentação apresentada será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.No caso de pedido de Credenciamento Inicial:

4.1. poderá ser realizada diligência fiscal junto ao respectivo estabelecimento, para fins de verificação de suas instalações e da autenticidade e veracidade dos documentos apresentados.

4.2. será avaliado, mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela DIPLAF/SUFIS.

4.3. se aprovado o credenciamento, a empresa interessada será convocada pela DIPLAF/SUFIS para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade que deverá ser preenchido e assinado em duas vias, em formulário disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/files/tcreresp.zip (para empresas terceirizadas - formulário modelo 06.07.122) ou no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/files/tcrerespfab.zip (para estabelecimento interventor pertencente ao fabricante do ECF - formulário modelo 06.07.121).

4.4. Apos a assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, a empresa interessada deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do termo, apresentar à DIPLAF/SUFIS, Carta de Fiança Bancária, conforme descrito no item 6, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer a fabricante de equipamentos ECF. A falta de apresentação deste documento, no prazo nele estabelecido, torna nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, o qual não produzirá nenhum efeito.

4.5. Na apresentação da Carta de Fiança Bancária conforme descrito no item 4.4 (acima) a empresa receberá o programa aplicativo da SEF/MG para geração e transmissão eletrônica do Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, bem como as instruções para instalação e uso do programa.

4.6. O credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer ao fabricante do ECF, hipótese em que será concedido por prazo indeterminado, e será efetivado, somente após o cumprimento do disposto nos itens 4.4 e 4.5 (acima), mediante sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.


5. Requisitos do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126:

O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica é fornecido pelo fabricante do ECF à empresa credenciada e seu cancelamento implica no cancelamento do credenciamento concedido pela SEF/MG.

O Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica deve ser emitido conforme modelo estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ. (Download do modelo) e pode conter mais de uma marca de ECF, desde que seja do mesmo fabricante. O quadro 04 do formulario (Identificação dos Técnicos Habilitados) não deverá ser preenchido, pois os técnicos habilitados serão informados pela empresa requerente apenas no formulario "Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora ECF", modelo 06.07.95.

De acordo com o disposto em Convênio celebrado pelo CONFAZ e na Legislação do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica é INDETERMINADO, podendo ser cancelado pelo fabricante do ECF mediante exposição fundamentada dos motivos do cancelamento e comunicação à DICAC/SAIF, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado da data da ocorrência.

Para mais informações sobre o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, clique aqui.


6. Carta de Fiança Bancária:

6.1. Valor da Garantia:

6.1.1. No caso de Credenciamento Inicial, o valor da garantia será equivalente a 40.000 (quarenta mil) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

6.1.2. No caso de Renovação do Credenciamento, o valor da garantia será equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 (dez mil) e 40.000 (quarenta mil) UFEMG.

6.2. Prazo de Validade:

A Carta de Fiança Bancária deve ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do Termo de Credenciamento e Responsabilidade.

6.3. Banco Fiador e Condições de Emissão:

6.3.1. A Carta de Fiança Bancária, deve ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

6.4. Arquivo e Indenização:

A Carta de Fiança Bancária será arquivada na DICAC/SAIF e a indenização a ela relativa será requerida pela Secretaria de Esdtado da Fazenda de Minas Gerais mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa interventora credenciada, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligencia, imprudência, imperícia ou conivência.

6.5. Modelo:

Para consultar o modelo de Carta de Fiança Bancária que deve ser apresentada pelas empresas interventoras terceirizadas, clique no link abaixo:

Modelo de Carta de Fiança Bancária de empresa interventora terceirizada


v o l t a r

nada

SEF

Rodovia Prefeito Américo Giannetti, 4001. Edifício Gerais. Serra Verde. Belo Horizonte/MG. CEP 31630-901

Todos os direitos reservados.

Aspectos legais e responsabilidades.