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INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Credenciamento de Empresa Interventora Terceirizada

Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica - Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro Garantia

Para a realização de intervenção técnica, por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador de equipamento ECF deverão adotar os seguintes procedimentos:

1. fornecer, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, à empresa interventora terceirizada, Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, modelo 06.07.126. Para fazer o download do formulário, clique aqui. O referido formulário segue o modelo padronizado pela COTEPE/ICMS, entretanto, para o seu preenchimento devem ser observadas algumas normas específicas da legislação do Estado de Minas Gerais, tais como:

1.1. não informar o prazo de validade do atestado, tendo em vista que este prazo é indeterminado, conforme destacado no rodapé do formulário, podendo, entretanto, a qualquer tempo, ser revogado pelo fabricante ou importador do ECF, mediante comunicação expondo os motivos da revogação.

1.2. no quadro 03 (Relação dos Equipamentos ECF) preencher apenas o campo "Marca". Os demais campos referem-se a tipo e modelo de ECF e não devem ser preenchidos, pois o credenciamento em Minas Gerais é feito apenas por marca de ECF.

1.3. não prencher o quadro 04 (Relação dos Técnicos Habilitados). A identificação dos técnicos será feita exclusivamente pela empresa interventora no formulário de requerimento do credenciemento, pois é esta que mantem vínculo com os técnicos.

2. manter em vigência, instrumento de garantia por meio de Fiança Bancária, apresentando à DIPLAF/SUFIS a respectiva Carta de Fiança Bancária. Para obter o modelo da Carta de Fiança Bancária, clique aqui.A Carta de Fiança Bancária deverá:

2.1. ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída, junto à DIPLAF/SUFIS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de vencimento.

2.2. ter valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG multiplicado pela quantidade de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante, existentes no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente anterior, limitado entre 15.000 (quinze mil) e 60.000 (sessenta mil) UFEMG.

2.3. ter valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFEMG, no caso de inexistência de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante, no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente anterior.

2.4. ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo fabricante de equipamento ECF, seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligencia, imprudência, imperícia ou conivência.

OBSERVAÇÃO: As exigências acima descritas (itens 1 e 2) NÃO se aplicam no caso de credenciamento de estabelecimento que pertencer ao próprio fabricante do ECF, para intervenção técnica em equipamentos de sua fabricação.


v o l t a r

nada

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