INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS Autorização para Uso de ECF em Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora 1. Observações: 1.1. O equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF, exclusivamente por empresa desenvolvedora que possua esta atividade registrada em seu documento de constituição e nas suas próprias dependências, mediante autorização expedida pela DICAC/SAIF. 1.2. É vedada a utilização de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, ou seja, desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, utilizando seus próprios funcionários ou profissional autônomo contratado para esta finalidade, que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, poderá ser utilizado para testes somente software emulador fornecedo pelo fabricante do ECF. 1.3. No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, ou seja, desenvolvido por empresa desenvolvedora (pessoa jurídica) contratada para esta finalidade, não poderá ser expedida autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte, o que poderá ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que deverá possuir seu próprio ECF para fins de testes. 1.4. A autorização citada no item 1.1, para utilização de ECF em testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF, somente será expedida pela DICAC/SAIF se atendidos os seguintes requisitos: 1.4.1. a atividade de desenvolvimento de programas de informática deve constar no documento constitutivo da empresa. 1.4.2. a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve estar devidamente cadastrada na DICAC/SAIF conforme instruções constantes no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/instrucoes/instru_apli.htm. 1.5. o ECF a ser utilizado: 1.5.1. deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF. Este procedimento deve ser executado pelo fabricante do ECF ou por empresa interventora credenciada, desde que sejam observados os procedimentos regulamentares estabelecidos para a obtenção da senha de inicialização do ECF. O fabricante do ECF ou a empresa interventora credenciada que inicializar o ECF deverá emitir declaração atestando a realização deste procedimento (clique aqui para ver o modelo da declaração). 1.5.2. não deverá ser lacrado, enquanto estiver sendo utilizado para esta finalidade especifica. 1.6. Os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL". 1.7. O ECF somente poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a entrega ao requerente da 2ª via do formulário "Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF", modelo 06.07.115, contendo o despacho de deferimento, o qual deverá permanecer no estabelecimento da empresa desenvolvedora para exibição ao fisco, quando solicitado. 1.8. O uso de ECF para a realização de testes necessários ao desenvolvimento de PAF-ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
2 - Documentos que devem ser apresentados: 2.1. formulário "Autorização para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento ou para Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF", modelo 06.07.115.Para cada equipamento ECF deverá ser preenchido um conjunto de 2 vias do formulário.O formulário foi construído em formato de documento do Word e deve ser preenchido no microcomputador. Para fazer o download do formulário, clique aqui. 2.2. declaração emitida pelo fabricante do ECF ou pela empresa interventora credenciada de que realizou o procedimento citado no item 1.5.1 relativo à inicialização do ECF (clique aqui para ver o modelo da declaração). 2.3. cópia da primeira via da Nota Fiscal de remessa do ECF à empresa desenvolvedora relativa à aquisição, locação ou comodato do equipamento. No caso de locação ou comodato, a Nota Fiscal deve conter o prazo ou período da locação ou do comodato). 2.4. Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido. 2.5. Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, contendo a última Redução Z gravada. 2.6. um modelo do Cupom Fiscal que será emitido pelo equipamento, que deve atender ao disposto no item 1.6. 2.7. cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, contendo o despacho de deferimento do pedido, quando se tratar de equipamento usado. 2.8. cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa que comprove a atividade de desenvolvimento de programas de informática.

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