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INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS

Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico

1. Em toda intervenção técnica realizada em equipamento ECF, assim entendida qualquer ação que requeira o rompimento do lacre externo aplicado no equipamento ou o incremento do Contador de Reinicio de Operação (CRO), deverá ser emitido o documento Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da intervenção.

2. O Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57 deve ser gerado e transmitido eletronicamente para a SEF/MG, pela empresa interventora credenciada, por meio do Sistema Emissor de AITe, desenvolvido e disponibilizado pela SEF/MG exclusivamente para as empresas interventoras credenciadas. A impressão do atestado será possível somente após a sua transmissão eletrônica, o que comprova a transmissão.

3. A transmissão eletrônica, bem sucedida, do atestado para a SEF/MG, será comprovada pela impressão do próprio atestado, devendo a empresa interventora emitente imprimir, no mínimo, 2 (duas) vias do atestado que terão a seguinte destinação:

3.1. uma via deve ser assinada pelo técnico que realizou a intervenção e entregue aoestabelecimento usuário do ECF que deverá providenciar a escrituração fiscal do documento e mantê-la em arquivo pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), apresentando-a ao Fisco quando solicitado.

3.2. uma viaadicional deve ser mantida em arquivo pela empresa interventora emitente e apresentada ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo prescricional e decadencial estabelecido na legislação tributária (5 anos), juntamente com as leituras e documentos emitidos pelo ECF imediatamente antes e depois da intervenção técnica (Leitura X, Leitura da Memória Fiscal, Leitura de Programação de Parâmetros e Cupom Fiscal para Ajuste de Valores) Para mais informações consulte o Manual do Interventor disponivel no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm. Veja também a observação ao final desta página.

4. No atestado deve ser informado o código do principal serviço executado de acordo com a tabela disponível no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/informacoes/com_036_06.htm.

5. Os lacres removidos do ECF durante a realização de intervenção técnica não devem ser apresentados à Administração Fazendária, devendo ser mantidos em arquivo pela empresa interventora que promoveu sua remoção pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da intervenção, para apresentação ao Fisco quando solicitado.

6. Consulte instruções especificas para a intervenção técnica relativa à lacração inicial e inicialização do ECF, clicando aqui.

7. Há regras especificas que devem ser observadas para a realização de intervenção técnica em equipamento ECF. Portanto, recomendamos uma leitura detalhada e completa do Manual do Interventor disponivel no link: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/ecf/_manuais.htm.

OBSERVAÇÃO: A empresa interventora deve manter arquivo organizado que permita a fácil localização dos documentos citados no item 3.2 acima, lembrando que no caso de intervenção para inicialização e lacração inicial de ECF deve ainda ser juntado aos mencionados documentos uma via da "Autorização para Realização de Intervenção Técnica" assinada pelo estabelecimento usuário do ECF e uma via da "Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF" emitida pelo Sistema Emissor de AITe.


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