n
Intranet
n
|
n
Mapa do Site
n
|
n
Fale Conosco
n
|
n
Acessibilidade
Transparência

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Empresas
Minas On-LineMinas On-line alternativo

SUBSTITUIÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)

A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais considerando o disposto no Convênio ICMS 09/09, no Convênio ICMS 15/08, ambos celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e no Ato COTEPE/ICMS 06/08, publicou a Portaria 81/2009, estabelecendo prazos para adequação dos Programas Aplicativos Fiscais Emissores de Cupom Fiscal (PAF-ECF) aos requisitos técnicos e procedimentos de registro estabelecidos nos mencionados Convênios e Ato COTEPE. A portaria prevê procedimentos que devem ser observados pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF e pelo estabelecimento usuário do programa, conforme abaixo descrito:

1. PARA A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF:

A empresa desenvolvedora de PAF-ECF cadastrado na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais deverá cadastrar nova versão do programa que atenda aos Requisitos Técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, nos termos do disposto na Seção I do Capítulo VI da Portaria 68/2008. Para consultar os procedimentos para o cadastro da nova versão do programa, clique aqui.

Os prazos foram estabelecidos por tipo de PAF-ECF e são os constantes na tabela abaixo, exceto no caso de PAF-ECF para posto revendedor de combustível, cujo prazo é até o dia 31 de maio de 2010 para qualquer tipo:

TIPO DE PAF-ECF
PRAZO
Comercializável
31 de julho de 2010
Exclusivo Terceirizado
31 de agosto de 2010
Exclusivo Próprio
30 de setembro de 2010

Após o vencimento do prazo, o cadastro do PAF-ECF que não atenda aos requisitos previstos na Especificação Técnica estabelecida pela COTEPE/ICMS e não possua o Laudo de Análise Funcional com validade nacional, estará automaticamente CANCELADO, conforme disposto na Portaria 81/2009, ficando vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento com o referido programa.

Após o cadastro da nova versão do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá atualizar a versão do programa em todos os estabelecimentos usuários, conforme prazos descritos no item 2 (abaixo). Havendo recusa ou impedimento deste procedimento pelo estabelecimento usuário a empresa desenvolvedora deverá comunicar o fato à Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) da SEF/MG, identificando o estabelecimento em relação conforme modelo disponível aqui, devendo utilizar uma relação para cada prazo de atualização.

Para consultar os programas cadastrados que deverão ser adequados, clique aqui.

2. PARA O ESTABELECIMENTO USUÁRIO DO PAF-ECF:

O estabelecimento usuário de PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos pela COTEPE/ICMS deverá adotar um dos procedimentos abaixo descritos:

2.1 atualizar a versão do programa, instalando nova versão cadastrada na SEF/MG por sua empresa desenvolvedora, que atenda aos requisitos estabelecidos pela COTEPE/ICMS; OU

2.2 substituir o programa, por outro programa cadastrado na SEF/MG que atenda aos requisitos estabelecidos pela COTEPE/ICMS, desenvolvido pela mesma ou por outra empresa desenvovedora.

Os prazos para adoção destes procedimentos foram estabelecidos por faixa de faturamento (receita bruta) do exercício de 2008 e são os constantes na tabela abaixo, exceto no caso de posto revendedor de combustível, cujo prazo é até o dia 31 de maio de 2010 para qualquer faixa de faturamento:

RECEITA BRUTA ANUAL DO EXERCÍCIO DE 2008
PRAZO
Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
30 de novembro de 2010
Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)
31 de dezembro de 2010
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais)
31 de janeiro de 2011
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
31 de março de 2011
Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
30 de junho de 2011
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais)
31 de agosto de 2011
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais)
31 de outubro de 2011
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
31 de dezembro de 2011

O PAF-ECF que não atenda aos Requisitos Técnicos estabelecidos pela COTEPE/ICMS não poderá ser utilizado, após o vencimento do prazo para sua adequação:Vencido o prazo estabelecido, a autorização de uso dos equipamentos ECF que funcione com PAF-ECF que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08 estará automaticamente cancelada, conforme disposto na Portaria 81/2009. Neste caso, se o estabelecimento não providenciar a cessação de uso de forma regular (conforme instruções dispoínveis aqui), deverá observar, conforme disposto no art. 97 da Portaria 68/2008, que o cancelamento da autorização de uso não configura cessação de uso e não produz os efeitos previstos no § 3º do art. 92 da referida portaria. Portanto, o estabelecimento deverá manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do Regulamento do ICMS, sem no entanto, utilizá-lo. A utilização de ECF com PAF-ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos pela COTEPE/ICMS, após o cancelamento da autorização de uso, sujeita o estabelecimento às multas previstas nos incisos XI e XXVII do art. 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como, à apreensão do equipamento.

A empresa desenvolvedora do PAF-ECF comunicará a Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) da SEF/MG a recusa ou o impedimento do estabelecimento usuário quanto à substituição da versão do PAF-ECF.


v o l t a r

nada

SEF

Rodovia Prefeito Américo Giannetti, 4001. Edifício Gerais. Serra Verde. Belo Horizonte/MG. CEP 31630-901

Todos os direitos reservados.

Aspectos legais e responsabilidades.