INCENTIVOS FISCAIS PARA A AQUISIÇÃO DE ECF A Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte (SIMPLES MINAS), prevê em seu artigo 22 o abatimento do valor dispendido com a aquisição de equipamento ECF. Nota-se, portanto, que o benefício alcança somente as empresas enquadradas no sistema "SIMPLES MINAS". Abaixo está transcrito o dispositivo legal pertinente.
Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004 Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF "Art. 22 - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17. § 1º O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras. § 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado. § 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda. § 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento. § 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem. § 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo."
A simples leitura do texto legal, especialmente diante do disposto no § 1º, não é suficiente para identificar claramente quais equipamentos estão previstos na hipótese de abatimento. Nota-se que a legislação prevê o abatimento do valor dispendido com a aquisição do próprio ECF e estende este benefício aos acessórios necessários ao funcionamento do ECF, previlegiando expressamenta o leitor ótico de código de barras, o qual embora não seja necessário ao funcionamento do ECF está contemplado expressamente. Portanto, o valor dispendido com a aquisição do ECF e do leitor ótico pode ser integralmente abatido do ICMS devido. No caso dos demais acessórios, é necessário verificar a sua condição de imprescindível ao funcionamento do ECF e isto depende do tipo de ECF que será utilizado pelo estabelecimento. No caso de ECF do tipo Máquina Registradora (ECF-MR) e Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), tais equipamentos possuem funcionamento autônomo e não depende de nenhum outro equipamento. Neste caso somente pode ser abatido o valor relativo ao próprio ECF. No caso de ECF do tipo Impressora Fiscal (ECF-IF), que necessita de outro equipamento para lhe enviar comandos de funcionamento, pode ser abatido integralmente, além do valor relativo ao ECF, o valor dispendido com a aquisição de outro equipamento desde que interligado ao ECF-IF. No entanto, neste caso, é preciso identificar qual o tipo de equipamento utilizado para enviar comandos de funcionamento ao ECF-IF. Pode ser utilizado um microcomputador (PC) ou uma Unidade Autônoma de Processamento (UAP), mais conhecida no mercado como Terminal de Venda, Terminal de Caixa ou Microterminal. No caso de ECF-IF interligado a microcomputador (PC) pode ser abatido o valor dispendido com a aquisição do microcomputador, teclado, monitor de vídeo e mouse. No caso de ECF-IF interligado ao equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP), pode ser abatido somente o valor dispendido com a aquisição do equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP). Não pode ser abatido o valor relativo aos demais acessórios, tais como: balança eletrônica, gaveta, modem externo ou não integrante do microcomputador em sua configuração original, scanner, outras impressoras, PIN PAD, POS e demais equipamentos que não sejam necessários ao funcionamento do ECF, ou seja, que mesmo sem eles o ECF é capaz de funcionar. Também não pode ser abatido o valor correspondente ao Programa Aplicativo Fiscal utilizado para enivar comandos de funcionamento do ECF-IF ou ECF-PDV, pois o mesmo não é considerado como acessório. Abaixo elaboramos tabela de equipamentos e acessórios com o respectivo percentual de abatimento de acordo com o tipo de ECF utilizado: ACESSÓRIO OU EQUIPAMENTO | ECF-MR | ECF-PDV | ECF-IF COM MICRO | ECF-IF COM UAP | ECF | 100% | 100% | 100% | 100% | MICROCOMPUTADOR (*) | 0% | 0% | 100% | 0% | TECLADO PARA MICRO (*) | 0% | 0% | 100% | 0% | MONITOR DE VÍDEO (*) | 0% | 0% | 100% | 0% | MOUSE (*) | 0% | 0% | 100% | 0% | SCANNER | 0% | 0% | 0% | 0% | MODEM EXTERNO | 0% | 0% | 0% | 0% | PLACA DE FAX-MODEM NÃO INTEGRANTE DA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL DO MICRO | 0% | 0% | 0% | 0% | KIT MULTIMÍDIA NÃO INTEGRANTE DA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL DO MICRO | 0% | 0% | 0% | 0% | LEITOR DE CÓDIGO CMC-7 (CHEQUE) | 0% | 0% | 0% | 0% | OUTRAS IMPRESSORAS | 0% | 0% | 0% | 0% | LEITOR ÓTICO DE CÓDIGO DE BARRAS (*) | 100% | 100% | 100% | 100% | BALANÇA ELETRÔNICA | 0% | 0% | 0% | 0% | GAVETA PARA NUMERÁRIO | 0% | 0% | 0% | 0% | UAP (TERMINAIS DE VENDA) (*) | 0% | 0% | 0% | 100% | PIN PAD | 0% | 0% | 0% | 0% | ROTEADOR PARA DESVIO DE IMPRESSÃO DO POS PARA O ECF | 0% | 0% | 0% | 0% | PROGRAMA APLICATIVO QUE ENVIE COMANDOS AO ECF | 0% | 0% | 0% | 0% | TREINAMENTO PROFISSIONAL | 0% | 0% | 0% | 0% |
(*) Desde que utilizados em conjunto com o ECF.

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