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INCENTIVOS FISCAIS PARA A AQUISIÇÃO DE ECF

A Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004, que estabelece tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte (SIMPLES MINAS), prevê em seu artigo 22 o abatimento do valor dispendido com a aquisição de equipamento ECF. Nota-se, portanto, que o benefício alcança somente as empresas enquadradas no sistema "SIMPLES MINAS". Abaixo está transcrito o dispositivo legal pertinente.


Lei nº 15.219 de 7 de julho de 2004

Do Abatimento para Aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF

"Art. 22 - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - autorizado pela autoridade fazendária, o contribuinte enquadrado no regime de que trata esta Lei poderá abater do imposto apurado conforme os arts 11 e 18 até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento, observado o limite mensal de 40%(quarenta por cento), para as empresas optantes, e de 100% (cem por cento), para as cooperativas definidas no art. 17.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança também o valor dos acessórios necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras.
§ 2º O abatimento a que se refere o caput deste artigo será efetuado no mês em que se verificar o início da efetiva utilização do equipamento autorizado.
§ 3º Ocorrendo a venda do equipamento em prazo inferior a dois anos contados do início da sua efetiva utilização, o abatimento de que trata este artigo será cancelado a partir do mês em que foi efetuada a venda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo fixado em regulamento.
§ 5º O abatimento de que trata este artigo fica condicionado à apresentação da nota fiscal de aquisição e à imobilização do bem.
§ 6º A transferência de propriedade do ECF, a qualquer título, suspende automaticamente a utilização do benefício correspondente à aquisição do equipamento, observado, se for o caso, o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo."


A simples leitura do texto legal, especialmente diante do disposto no § 1º, não é suficiente para identificar claramente quais equipamentos estão previstos na hipótese de abatimento. Nota-se que a legislação prevê o abatimento do valor dispendido com a aquisição do próprio ECF e estende este benefício aos acessórios necessários ao funcionamento do ECF, previlegiando expressamenta o leitor ótico de código de barras, o qual embora não seja necessário ao funcionamento do ECF está contemplado expressamente. Portanto, o valor dispendido com a aquisição do ECF e do leitor ótico pode ser integralmente abatido do ICMS devido. No caso dos demais acessórios, é necessário verificar a sua condição de imprescindível ao funcionamento do ECF e isto depende do tipo de ECF que será utilizado pelo estabelecimento.

No caso de ECF do tipo Máquina Registradora (ECF-MR) e Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), tais equipamentos possuem funcionamento autônomo e não depende de nenhum outro equipamento. Neste caso somente pode ser abatido o valor relativo ao próprio ECF.

No caso de ECF do tipo Impressora Fiscal (ECF-IF), que necessita de outro equipamento para lhe enviar comandos de funcionamento, pode ser abatido integralmente, além do valor relativo ao ECF, o valor dispendido com a aquisição de outro equipamento desde que interligado ao ECF-IF. No entanto, neste caso, é preciso identificar qual o tipo de equipamento utilizado para enviar comandos de funcionamento ao ECF-IF. Pode ser utilizado um microcomputador (PC) ou uma Unidade Autônoma de Processamento (UAP), mais conhecida no mercado como Terminal de Venda, Terminal de Caixa ou Microterminal. No caso de ECF-IF interligado a microcomputador (PC) pode ser abatido o valor dispendido com a aquisição do microcomputador, teclado, monitor de vídeo e mouse. No caso de ECF-IF interligado ao equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP), pode ser abatido somente o valor dispendido com a aquisição do equipamento Unidade Autônoma de Processamento (UAP).

Não pode ser abatido o valor relativo aos demais acessórios, tais como: balança eletrônica, gaveta, modem externo ou não integrante do microcomputador em sua configuração original, scanner, outras impressoras, PIN PAD, POS e demais equipamentos que não sejam necessários ao funcionamento do ECF, ou seja, que mesmo sem eles o ECF é capaz de funcionar.

Também não pode ser abatido o valor correspondente ao Programa Aplicativo Fiscal utilizado para enivar comandos de funcionamento do ECF-IF ou ECF-PDV, pois o mesmo não é considerado como acessório.

Abaixo elaboramos tabela de equipamentos e acessórios com o respectivo percentual de abatimento de acordo com o tipo de ECF utilizado:

ACESSÓRIO OU EQUIPAMENTO

ECF-MR

ECF-PDV

ECF-IF COM MICRO

ECF-IF COM UAP

ECF

100%

100%

100%

100%

MICROCOMPUTADOR (*)

0%

0%

100%

0%

TECLADO PARA MICRO (*)

0%

0%

100%

0%

MONITOR DE VÍDEO (*)

0%

0%

100%

0%

MOUSE (*)

0%

0%

100%

0%

SCANNER

0%

0%

0%

0%

MODEM EXTERNO

0%

0%

0%

0%

PLACA DE FAX-MODEM NÃO INTEGRANTE DA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL DO MICRO

0%

0%

0%

0%

KIT MULTIMÍDIA NÃO INTEGRANTE DA CONFIGURAÇÃO ORIGINAL DO MICRO

0%

0%

0%

0%

LEITOR DE CÓDIGO CMC-7 (CHEQUE)

0%

0%

0%

0%

OUTRAS IMPRESSORAS

0%

0%

0%

0%

LEITOR ÓTICO DE CÓDIGO DE BARRAS (*)

100%

100%

100%

100%

BALANÇA ELETRÔNICA

0%

0%

0%

0%

GAVETA PARA NUMERÁRIO

0%

0%

0%

0%

UAP (TERMINAIS DE VENDA) (*)

0%

0%

0%

100%

PIN PAD

0%

0%

0%

0%

ROTEADOR PARA DESVIO DE IMPRESSÃO DO POS PARA O ECF

0%

0%

0%

0%

PROGRAMA APLICATIVO QUE ENVIE COMANDOS AO ECF

0%

0%

0%

0%

TREINAMENTO PROFISSIONAL

0%

0%

0%

0%

(*) Desde que utilizados em conjunto com o ECF.


v o l t a r

 

nada

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