PORTARIA Nº 07, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001 Altera redação da Portaria 06/01 e das Súmulas 03 e 04 do CC/MG O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a constatação de erro de concordância na redação do art. 1º da Portaria 06, de 02/05/01, publicada no "Minas Gerais" de 03/05/01 e a necessidade de alterar a redação das Súmulas 03 e 04, aprovadas pela Portaria 06/01, para dar cumprimento à decisão dos Conselheiros, consubstanciada em documento por eles subscrito nos termos do § 2º do art. 50 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto N.º 41.421, de 06/12/00, RESOLVE: Art. 1º - O art. 1º da Portaria 06, de 02 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Ficam aprovadas, para fins da divulgação exigida no art. 50 – III – do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto N.º 41.421, de 06/12/00, as Súmulas do CC/MG constantes do Anexo Único a esta Portaria." Art. 2º - Ficam alteradas as redações das Súmulas 03 e 04, aprovadas pela Portaria 06, de 02/05/01, conforme Anexo Único a esta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. José Luiz Ricardo Presidente Publicada no Diário Oficial "Minas gerais" de quinta-feira, 29 de novembro de 2001. ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 2º da Portaria N.º 07, de 29/11/01) SÚMULA 03 A desclassificação de nota fiscal, com base no disposto no art. 134 – VII – do RICMS/96, somente poderá ser efetuada quando o Fisco comprovar que a empresa destinatária nunca teve existência de direito e nem de fato. SÚMULA 04 Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, exercida a opção pela redução da base de cálculo ou crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos. 
|