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PORTARIA Nº 03, DE 19 SETEMBRO DE 2002

Trata da divulgação da consolidação das Deliberações do Conselho Pleno do CC/MG, bem como da publicação de novas Deliberações.

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de consolidar as Deliberações do Conselho Pleno e dar cumprimento às decisões tomadas na sessão, realizada no dia 27/08/02,

RESOLVE:

Art.1º- Ficam aprovadas, para fins da divulgação necessária, as Deliberações 01/02, 02/02, 03/02, 04/02, 05/02 e 06/02 do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) constantes do Anexo Único a esta Portaria , estando também seus conteúdos disponibilizados na internet, no "site" www.fazenda.mg.gov.br.

Art.2º - As Deliberações Nºs 03/88, 07/94, 02/95, 02/96, 03/96, 05/96, 08/96, 11/96, 01/99, 02/99, 02/00, 03/00, 01/01 e 02/01 continuam em vigor, estando seus conteúdos disponibilizados na internet, no "site" mencionado no artigo anterior.

Art.3º - As Deliberações 05/94 e 01/95 também continuam em vigor, porém com a redação alterada, conforme disposto na Deliberação 02/02 mencionada no art. 1º desta Portaria.

Art.4º - O disposto na Deliberação do Conselho Pleno do CC/MG, quando os autos versarem sobre matéria idêntica àquela nela constante, vincula a decisão das Câmaras.

Art.5º - A citação da Deliberação do Conselho Pleno do CC/MG, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão, no tocante àquela matéria.

Art.6º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

José Luiz Ricardo
Presidente

Publicada no Diário Oficial "Minas Gerais" de sexta-feira, 20 de setembro de 2002.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria N.º 03/02, de 19/09/02)

DELIBERAÇÃO 01/02

Ficam revogadas as Deliberações 01/88, 02/88, 04/88, 05/88, 06/88, 07/88, 08/88, 09/88, 10/88, 11/88, 01/89, 01/90, 02/90, 01/94, 02/94, 03/94, 04/94, 06/94, 03/95, 04/95, 05/95, 01/96, 04/96, 06/96, 07/96, 09/96, 10/96, 01/97, 01/98, 02/98, 03/98, 04/98 e 01/00.

DELIBERAÇÃO 02/02

Ficam alteradas as redações das Deliberações abaixo, que passam a ter a seguinte redação:

Deliberação 05/94: Se o Fisco excluir parte das exigências ou reduzir o valor do crédito tributário, o CC/MG não tem competência para decidir de forma contrária. No caso de cancelamento integral do lançamento, o PTA deverá ser arquivado pelo chefe da repartição fazendária de formação do mesmo, sem necessidade de ser encaminhado ou retornar ao CC/MG.

Deliberação 01/95 : No momento da decisão deve ser consignado em ata, no tocante ao número de acórdãos, o seguinte: a) acórdão único - o acórdão é único para o PTA que contenha mais de uma impugnação ou recurso, devendo a Câmara decidir pela conveniência ou não da reunião, num só acórdão, de impugnações ou recursos sobre a mesma matéria, do mesmo Impugnante ou Recorrente, em processos diversos e examinados numa mesma sessão de julgamento; b) acórdãos distintos – havendo mais de um PTA, deve ser desmembrado em acórdãos distintos, além de outros que a Câmara entender necessários, os seguintes casos: matriz e filial; filial e filial; coobrigados diferentes; irregularidades diferentes; decisões diferentes; e necessidade de menção a diversos documentos dos autos.

DELIBERAÇÃO 03/02

Os incidentes referentes à sustentação oral serão resolvidos da seguinte forma:

1. no caso de inscrição tempestiva, se o procurador do sujeito passivo apresentar substabelecimento posterior à Impugnação ou Recurso e razões que o impeçam de fazer a sustentação oral, a Câmara, nos termos do art. 29, § 4º do Regimento Interno, decidirá o pedido de adiamento do julgamento.

2. no caso de inscrição intempestiva, ou falta de inscrição para sustentação oral, se o procurador pleitear a sustentação oral, o Presidente da Câmara, no uso das atribuições previstas no art. 17 - III - do Regimento Interno, decidirá:

2.1 - pelo deferimento do pedido, se presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) - as razões apresentadas pelo requerente forem convincentes para justificar a intempestividade ou falta de inscrição, bem como a necessidade da defesa oral; b) - manifestação do Procurador da Fazenda afirmando que está em condições de sustentar as contra-razões do Fisco, garantindo, assim, o contraditório no processo administrativo.

2.2 - pelo indeferimento do pedido se as razões do requerente não forem suficientes ao convencimento ou não for possível a sustentação oral das contra-razões do Fisco".

DELIBERAÇÃO 04/02

O Recurso de Revista não será conhecido se versar exclusivamente sobre questões referentes ao disposto no art. 112 do CTN (art. 3º da CLTA/MG), art. 53, § 3º, da Lei nº 6763/75 ("permissivo legal"), art. 60 da CLTA/MG, ou art. 88 - I , também da CLTA/MG.

DELIBERAÇÃO 05/02

Nas decisões das câmaras, não mencionar que o "crédito tributário é indeterminado", deixando que o setor próprio da repartição fazendária competente, por intermédio da Auditoria Fiscal, exare despacho atestando tal ocorrência para que sejam tomadas as providências previstas no Regimento Interno. No julgamento do Recurso Inominado (julgamento da liquidação), a decisão deverá ser uma das seguintes:

a) não conhecimento do Recurso Inominado – quando a manifestação do contribuinte for interposta intempestivamente ou versar apenas sobre o mérito, sem contestar a liquidação apresentada pelo Fisco - Recurso não conhecido;

b) conhecimento e provimento ao Recurso Inominado – quando a Câmara julgar procedentes os cálculos apresentados pelo contribuintes às fls.., decidindo, assim, a liquidação do crédito tributário na forma pretendida pelo contribuinte - Recurso conhecido e provido;

c) conhecimento e não provimento do Recurso Inominado – quando a Câmara julga procedente a liquidação efetuada pelo Fisco às fls.., ou, ainda, quando acata os valores apurados pela Auditoria Fiscal às fls..(nesse caso, é necessário que o Auditor Fiscal tenha determinado a abertura de vista para as partes e posteriormente manifestado a respeito, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa) - Recurso conhecido e não provido;

d) determinação de realização de diligência ou interlocutório para sanar as divergências entre os cálculos efetuados pelo Fisco e aqueles apresentados pelo contribuinte - Preliminarmente, deliberou a Câmara determinar Diligência ou exarar Despacho Interlocutório para....

DELIBERAÇÃO 06/02

O Conselheiro não poderá relatar e nem votar no processo, em razão da sua participação ou vinculação com o Fisco ou contribuinte, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: a) ser o fiscal autuante; b) autor da manifestação fiscal; c) responsável pelo controle de qualidade da autuação; d) ter participado de diligência no processo; e) ter participado como perito no processo; f) emissão de parecer na função de Auditor Fiscal; g) ser advogado, contador, consultor, ou funcionário da empresa autuada e/ou coobrigada; h) nas situações definidas no art. 135 do CPC.

Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima definidas, deverá o Conselheiro, sempre que possível, comunicar ao setor competente, antes de publicada a pauta de julgamento, ou imediatamente após a publicação, para fins de substituição do Conselheiro.

Não constitui impedimento do Conselheiro à participação nos seguintes atos: 1) despacho referente à tramitação do PTA, seja na qualidade de chefe da repartição fazendária ou funcionário responsável; 2) participação apenas em atos preparatórios para a lavratura do Auto de Infração, tais como: TIAF, Termo de Apreensão de Documentos, Contagem Física de Mercadorias, etc.); 3) resposta em consulta fiscal relacionada com a matéria questionada em PTA diverso daquele em julgamento; 4) outras situações diversas das alíneas "a" a "g" supra-elencadas.

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