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PORTARIA Nº 02, DE 08 DE MARÇO DE 2002

Trata da dispensa de assinatura nos acórdãos paradigmas que menciona

O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Nº 41.421, de 06/12/00, e

considerando que para interposição de Recurso de Revista é necessária a indicação ou juntada de acórdão tido como paradigma para fins de conhecimento do referido recurso;

considerando que os acórdãos do CC/MG, a partir de 1999, estão disponíveis no "site" www.fazenda.mg.gov.br.

considerando a necessidade de uniformizar procedimentos junto à Câmara Especial, sujeito passivo, Procuradoria da Fazenda Estadual e Auditoria Fiscal;

considerando, ainda, a necessidade de racionalizar procedimentos em observância ao informalismo que rege o processo administrativo e ao princípio da eficiência que deve nortear a Administração Pública,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam dispensados das assinaturas do Presidente e do Relator os acórdãos lavrados a partir de 1999, indicados como paradigmas na interposição de Recurso de Revista, quando copiados do site www.fazenda.mg.gov.br.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

José Luiz Ricardo
Presidente

Publicada no Diário Oficial "Minas Gerais" de sábado, 09 de março de 2002.

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