Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG ESTRUTURA O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, criado em 8 de janeiro de 1946, pelo Decreto-lei 1618, é um órgão colegiado de formação paritária, que reúne representantes da Fazenda Pública Estadual e de Entidades de Classe de Contribuintes (FIEMG, FECOMÉRCIO, FAEMG, FEDERAMINAS E FETCEMG), tendo por objetivo a revisão do lançamento fiscal, nos casos e prazos previstos no RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008. No decorrer dos anos apresentou estruturas diferentes, compondo-se, na forma atual, de Conselho Pleno, Câmara Especial e Câmaras de Julgamento. CONSELHO PLENO Compõe-se o Conselho Pleno de todos os Conselheiros efetivos das Câmaras de Julgamento e, por convite, do representante da PGFE. As sessões são presididas pelo Presidente do CC/MG. Compete ao Conselho Pleno discutir e deliberar sobre o seu Regimento Interno, ato normativo, representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária, além de aprovar estudo e sugestões sobre questões tributárias e opinar sobre questões atinentes ao sistema tributário estadual, em atendimento a solicitação da SEF. CÂMARA ESPECIAL Tem como competência decidir sobre o conhecimento do recurso e julgar o recurso de revisão. Compõe-se dos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, da Segunda e da Terceira Câmaras de Julgamento e é dirigida pelo Presidente do Conselho. Exepcionalmente, desde que respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial, o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento Suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio. CÂMARAS DE JULGAMENTO As Câmaras de Julgamento são compostas por quatro Conselheiros, observada a representação paritária. A Primeira e a Segunda Câmaras são presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, respectivamente. Têm como competência julgar a impugnação relativa ao lançamento e ao pedido de restituição, julgar a reclamação e decidir questões relativas ao saneamento não contidas na reclamação. 
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