| R. | Conforme dispõe o artigo 163 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, da decisão da Câmara de Julgamento do CC/MG cabe apenas o Recurso de Revisão, nas seguintes hipóteses: I – quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente; II – no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. |
| R. | Conforme dispõe o art. 170 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, é irrecorrível na esfera administrativa: I - a decisão de Câmara de Julgamento sobre: a) incidente processual; b) reclamação; c) questões de saneamento não contidas na reclamação; d) pedido de produção de provas. II – a declaração de deserção do Recurso de Revisão; III – a negativa de seguimento do Presidente do Conselho de Contribuintes; IV – a decisão proferida pela Câmara Especial. Por decorrência lógica, também é irrecorrível a decisão da Câmara de Julgamento tomada por maioria ou unanimidade de votos, nos PTAs submetidos ao rito sumário. |