| Dúvidas Frequentes
A utilização da Reclamação
| P. | O que é reclamação e quando pode ser manejada? | | R. | Conforme disposto no art. 121 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, reclamação é petição escrita contra decisão pela negativa de seguimento de impugnação tomada pelo chefe da repartição fazendária ou funcionário por ele designado – art. 114 RPTA - e deverá ser dirigida ao Conselho de Contribuintes. A reclamação será entregue na repartição fazendária que proferiu a decisão ou enviada à mesma repartição por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação do ato contra o qual se reclama. A reclamação deverá estar acompanhada do comprovante de pagamento integral da respectiva taxa de expediente. Permite-se ao chefe da repartição fazendária competente reformar a decisão, hipótese em que a reclamação não terá seguimento por exauridos os seus efeitos, conforme dispõe o art. 124 do RPTA. | | P. | A quem compete decidir a Reclamação? | | R. | Nos termos do art. 154, c/c art. 170, I, “b”, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, compete à Câmara de Julgamento decidir a Reclamação, em decisão contra a qual não cabe recurso. |
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