| R. | Conforme previsto no art. 108 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08 e tendo em vista os princípios da simplicidade e informalismo, que norteiam o processo tributário administrativo, a defesa oral pode ser feita pelo próprio sujeito passivo ou seu representante legal bem como pelo advogado ou qualquer pessoa regularmente constituídos para este fim. |
| R. | Conforme dispõe o art. 160 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/08, será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG, no prazo previsto no inciso 1 do artigo 153, ou seja, nos 2 (dois) primeiros dias úteis subseqüentes à publicação da pauta de julgamento. O requerimento pode também ser encaminhado via fax ou e-mail, nos termos da Portaria nº. 03, de 21 de julho de 2000. A protocolização de requerimentos para defesa oral fora do prazo previsto será submetida à apreciação do Presidente da Câmara de Julgamento do PTA, observada a Deliberação 03 de 2002 do Conselho Pleno. |