Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27/08/02, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Lázaro Pontes Rodrigues, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Marcelo Pádua Cavalcanti DELIBERAÇÃO 06/02 O Conselheiro não poderá relatar e nem votar no processo, em razão da sua participação ou vinculação com o Fisco ou contribuinte, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses: a) ser o fiscal autuante; b) autor da manifestação fiscal; c) responsável pelo controle de qualidade da autuação; d) ter participado de diligência no processo; e) ter participado como perito no processo; f) emissão de parecer na função de Auditor Fiscal; g) ser advogado, contador, consultor, ou funcionário da empresa autuada e/ou coobrigada; h) nas situações definidas no art. 135 do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima definidas, deverá o Conselheiro, sempre que possível, comunicar ao setor competente, antes de publicada a pauta de julgamento, ou imediatamente após a publicação, para fins de substituição do Conselheiro. Não constitue impedimento do Conselheiro a participação nos seguintes atos: 1) despacho referente à tramitação do PTA, seja na qualidade de chefe da repartição fazendária ou funcionário responsável; 2) participação apenas em atos preparatórios para a lavratura do Auto de Infração, tais como: TIAF, Termo de Apreensão de Documentos, Contagem Física de Mercadorias, etc.); 3) resposta em consulta fiscal relacionada com a matéria questionada em PTA diverso daquele em julgamento; 4) outras situações diversas das alíneas "a" a "g" supra-elencadas. 
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