SEF - MG

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Empresas
Minas On-LineGoverno de Minas

Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27/08/02, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo

CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Lázaro Pontes Rodrigues, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia

PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL:Marcelo Pádua Cavalcanti

 

DELIBERAÇÃO 05/02

            Nas decisões das câmaras, não mencionar que o "crédito tributário é indeterminado", deixando que o setor próprio da repartição fazendária competente, por intermédio da Auditoria Fiscal, exare despacho atestando tal ocorrência para que sejam tomadas as providências previstas no Regimento Interno. No julgamento do Recurso Inominado (julgamento da liquidação), a decisão deverá ser uma das seguintes:

            a) não conhecimento do Recurso Inominado - quando a manifestação do contribuinte for interposta intempestivamente ou versar apenas sobre o mérito, sem contestar a liquidação apresentada pelo Fisco - Recurso não conhecido;

            b) conhecimento e provimento ao Recurso Inominado - quando a Câmara julgar procedentes os cálculos apresentados pelo contribuintes às fls.., decidindo, assim, a liquidação do crédito tributário na forma pretendida pelo contribuinte - Recurso conhecido e provido;

            c) conhecimento e não provimento do Recurso Inominado - quando a Câmara julga procedente a liquidação efetuada pelo Fisco às fls..., ou, ainda, quando acata os valores apurados pela Auditoria Fiscal às fls...(nesse caso, é necessário que o Auditor Fiscal tenha determinado a abertura de vista para as partes e posteriormente manifestado a respeito, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa) - Recurso conhecido e não provido;

            d) determinação de realização de diligência ou interlocutório para sanar as divergências entre os cálculos efetuados pelo Fisco e aqueles apresentados pelo contribuinte - Preliminarmente, deliberou a Câmara determinar Diligência ou exarar Despacho Interlocutório para....

v o l t a r

SEF

Rua da Bahia, 1816 - Funcionários

Todos os direitos reservados.

Aspectos legais e responsabilidades.