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de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA EM 13/10/94, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: Windson Luiz da Silva

CONSELHEIROS: Windson Luiz da Silva, Francisco Mota Santos, Antônio César Ribeiro, Nelson Pereira de Carvalho, Laerte Cândido de Oliveira, Neusa Ribeiro Viana, João Batista de Almeida, Fernando Magalhães Luz, Luiz Fernando Castro Trópia, José Onésio Leite, Frederico Carlos Von Dollinger da Motta Bastos, Delcismar Maia Filho e o Procurador da Fazenda Estadual, Dr. Alberto Guimarães Andrade

 

DELIBERAÇÃO 03/94

ASSUNTO:

            Questões relativas à intimação do sujeito passivo, à protocolização de impugnação, reclamação e recursos e aos prazos.

DELIBERAÇÕES:

            1) - À unanimidade, concluiu-se pela necessidade de apresentação de proposta de modificação da CLTA/MG, com a finalidade de se permitir a apresentação de impugnação, reclamação e recurso por via postal, desde que efetivada com AR ou registro da correspondência, adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização na Repartição. (Deliberação ratificada em sessão realizada em 24/11/94).

            2) - Por maioria de votos, decidiu-se pela não aceitação de impugnação, recurso ou documentos transcritos "via fax", tendo em vista a falta de firmeza e durabilidade da transcrição, além das inúmeras dificuldades administrativas que adviriam da utilização desse equipamento para este fim. Vencidos os Conselheiros Fernando Magalhães Luz e João Batista de Almeida, que admitiam a utilização do fax, nos casos mencionados, desde que a apresentação dos originais se efetivassem o prazo de 10 (dez) dias.

            3) - Omissão de assinatura ou data no Aviso de Recebimento (AR). Aplicação dos artigos 44, parágrafo 2º do Regimento Interno e 60, parágrafo 1º, item 1, letra "b", da CLTA/MG.

            Por maioria de votos, decidiu-se que o carimbo aposto pela Agência Postal de destino, no local reservado ao lançamento da data pelo recebedor da correspondência, confirma a sua entrega e deve ser considerada como "dies a quo", não se aplicando, pois, a regra prevista nos dispositivos acima mencionados. Vencidos os Conselheiros Delcismar Maia Filho, Frederico Carlos Von Dollinger da M. Bastos e Laerte Cândido de Oliveira, que entendiam ser a data a que aludem os artigos citados aquela aposta pelo destinatário ou recebedor, não se substituindo pelas constantes nos carimbos da EBCT, devendo assim, na ausência da mesma, contar-se o prazo na forma ali prevista.

(Revogada pela DELIBERAÇÃO 01/02)

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