Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27/08/02, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Lázaro Pontes Rodrigues, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, José Eymard Costa e Luiz Fernando 0Castro Trópia PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL:Marcelo Pádua Cavalcanti DELIBERAÇÃO 03/02 Os incidentes referentes à sustentação oral serão resolvidos da seguinte forma: 1. - no caso de inscrição tempestiva, se o procurador do sujeito passivo apresentar substabelecimento posterior à Impugnação ou Recurso e razões que o impeçam de fazer a sustentação oral, a Câmara, nos termos do art. 29, § 4º do Regimento Interno, decidirá o pedido de adiamento do julgamento. 2. - no caso de inscrição intempestiva , ou falta de inscrição para sustentação oral, se o procurador pleitear a sustentação oral, o Presidente da Câmara, no uso das atribuições previstas no art. 17 - III - do Regimento Interno, decidirá: 2.1 - pelo deferimento do pedido, se presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) - as razões apresentadas pelo requerente forem convincentes para justificar a intempestividade ou falta de inscrição, bem como a necessidade da defesa oral; b) - manifestação do Procurador da Fazenda afirmando que está em condições de sustentar as contra-razões do Fisco, garantindo, assim, o contraditório no processo administrativo. 2.2 - pelo indeferimento do pedido se as razões do requerente não forem suficientes ao convencimento ou não for possível a sustentação oral das contra-razões do Fisco". 
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