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Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÃO TOMADA EM REUNIÃO REALIZADA EM 10/10/90, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: Lauro dos Santos Cançado

CONSELHEIROS: Lauro dos Santos Cançado, José Geraldo de Resende, Anna Carla Duarte Chrispim, Delcismar Maia Filho, Rogério Lanza Tolentino, Francisco Mota Santos, Márcio Barbosa Carneiro, José Lopes de Oliveira Filho, Leo Alves de Assis, Antônio César Ribeiro, Bruno Teixeira Lino, Fernando Magalhães Luz

PROCURADOR DA FAZENDA: Ivan Ribeiro de Lima

 

DELIBERAÇÃO 02/90

ASSUNTO:

            Estarão as Câmaras de Julgamento e a Câmara Superior, quando de análise dos recursos que lhe são próprias, obrigadas por força das disposições do artigo 114, da CLTA/MG, a conceder "vista"dos autos à parte recorrida, quando os recursos são instruídos com documentos ainda não constantes dos autos (documento novo)? Decidir sobre a possível contradição entre as disposições dos artigos 44 e 113, ambos do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 24.264, de 22 de fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco.

DELIBERAÇÃO:

            As disposições do art. 114, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780, de 10 de agosto de 1984, não tem aplicação na hipótese em que houver apresentação de documento junto com Recurso (PR, RRta. ou RR); concluiu-se, todavia que, este entendimento não retira das Câmaras a possibilidade de ouvir a parte recorrida, ainda que não solicitada, ou mesmo determinar diligência ou interlocutório sobre qualquer assunto.

            Não existe contradição entre as disposições dos artigos 44 e 113, do Regimento Interno do CC/MG, visto que, no caso de Recurso, a publicação só se fará na situação prevista no § 3º, do artigo 44.

(Revogada pela DELIBERAÇÃO 01/02)

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