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Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÃO TOMADA NA REUNIÃO DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REALIZADA EM 02 DE JULHO DE 2007, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: Roberto Nogueira Lima

CONSELHEIROS: Roberto Nogueira Lima, Luiz Fernando Castro Trópia, Antônio César Ribeiro, Edvaldo Ferreira, Edwaldo Pereira de Salles, Luciana Mundim de Mattos Paixão, Rodrigo da Silva Ferreira, René de Oliveira e Sousa Júnior, Mauro Heleno Galvão, Sauro Henrique de Almeida, André Barros de Moura, Helaine Couto Fiúza de Carvalho.

 

DELIBERAÇÃO 02/07

ASSUNTO:

            Conclusão e texto da decisão na hipótese de reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco.

DELIBERAÇÃO:

            À unanimidade, deliberou o Conselho Pleno:

            Nas hipóteses descritas, as Câmaras devem expressar a conclusão da decisão, respectivamente, da seguinte forma:

            a) Quando o Fisco reformular o crédito tributário, aumentando o seu valor e a Câmara não determinar nenhuma outra alteração no lançamento:

            “Procedente o lançamento nos termos dos documentos de fls. (compreende os novos cálculos)”.

            b) Quando o Fisco reformular o crédito tributário e houver redução de seu valor e a Câmara não determinar nenhuma outra alteração no lançamento:

            “Parcialmente procedente o lançamento nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco às fls.”.

            c) Quando o Fisco reformular o crédito tributário para majorá-lo e a Câmara não concordar com os novos valores:

            “Parcialmente procedente o lançamento, para excluir a majoração do crédito tributário consubstanciada nos documentos de fls.”.

            d) Quando o contribuinte efetuar, mediante DAE, pagamentos parciais do crédito tributário e o Fisco reformular o lançamento para acatar tais pagamentos:

            “Procedente o lançamento, observando-se a quitação parcial do crédito tributário consubstanciada nos DAEs de fls.”.

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