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Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÕES REALIZADAS NOS DIAS 21/08/03 E 25/09/03, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo

CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Glemer Cássia Viana Diniz Lobato, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia

 

DELIBERAÇÃO 02/03

ASSUNTO:

            Alteração do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

DELIBERAÇÃO:

            Após análise, discussão e aprovação da Proposta de Alteração do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº. 41.421, de 06 de dezembro de 2000, deliberou o Conselho Pleno o seu encaminhamento para homologação pelo Ex.mo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, conforme texto abaixo transcrito:

            Art. 13 - Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão, de revista e o pedido de reexame.

            Art. 15 - (...)

            VII - comunicar ao Advogado-Geral do Estado a falta de comparecimento de Procurador do Estado a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

            (...)

            XI - indeferir liminarmente o recurso intempestivo;

            XII - indeferir liminarmente recursos não previstos na legislação processual tributário-administrativa;

            XIII - divulgar, mediante portaria, ato ou deliberação aos quais deva ser dada publicidade;

            XIV - decidir, mediante despacho fundamentado, pelo conhecimento ou não do pedido de reexame interposto pela Fazenda Pública Estadual.

            Art. 18 - O Presidente da Câmara será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente.

            Parágrafo único - Ausente ou impedido o Vice-presidente, o Presidente da Câmara será substituído por Conselheiro de sua mesma representação, observado o seguinte:

            I - a substituição recairá sobre Conselheiro efetivo;

            II - havendo mais de um Conselheiro efetivo, ou existindo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função;

            III - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.

            Art. 19A - O Conselheiro não poderá participar do julgamento do PTA em que tenha:

            I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação;

            II - participado de diligência ou exercido a função de perito;

            III - emitido parecer na função de Auditor Fiscal;

            IV - respondido consulta, nos termos da Seção I, do Capítulo II, do Título I, da CLTA/MG, formulada pelo sujeito passivo relativa à matéria versada no PTA;

            V - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

            VI - sido contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;

            VII - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;

            VIII - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do artigo 135 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei n.º 5.869/73).

            Art. 23 - Nos recursos de ofício, de revisão ou de revista e no pedido de reexame, a designação do Relator será feita, na ordem de escala de distribuição, a Conselheiro de representação diversa daquele que atuou na decisão recorrida e, ainda, excluindo-se o Presidente do CCMG e os conselheiros que tenham participado da referida decisão.

            Art. 25 - As Câmaras de Julgamento realizarão sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente do CCMG.

            Art. 28 - As sessões do Conselho Pleno serão convocadas pelo Presidente do CC/MG, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Diretor da Diretoria de Controle e Revisão do Crédito Tributário (DCRC/SCT) ou de qualquer dos Conselheiros.

            Art. 29 - (...)

            § 4.º - (...)

            § 4.ºA - Na hipótese do parágrafo anterior, sem prejuízo da atuação da Advocacia Geral do Estado, compete à DCRC/SCT encaminhar à respectiva Câmara a solicitação formulada pelo Fisco de adiamento do julgamento.

            (...)

            § 6.º - A ordem dos PTA constantes da pauta poderá ser invertida, por conveniência dos trabalhos, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu procurador esteja presente.

            Art. 33 - (...)

            § 1.º - Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será de 10 (dez) minutos para cada um, sendo concedido ao Procurador do Estado prazo equivalente ao somatório dos prazos daqueles.

            Art. 34 - (...)

            Parágrafo único – Findo o relatório, falarão sucessivamente, o Impugnante e o Procurador do Estado e, no caso de recurso, o recorrente e o recorrido, pelo prazo previsto no artigo anterior, seguindo-se a fase de discussão.

            Art. 38 - Revogado

TÍTULO IV

(...)

CAPÍTULO II

(...)

SEÇÃO IV

DAS DECISÕES

            Art. 39 - (...)

            § 2.º - Nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VIII, este último relativamente à impugnação e à reclamação, no tocante aos PTA ainda não pautados, o despacho será de competência do Diretor da DCRC/SCT.

            Art. 40 - (...)

            § 1.º - Vencido o Relator, em preliminar ou mérito, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

            (...)

            § 3.º - As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos pelo Relator, durante a tramitação do PTA no CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, de qualquer Conselheiro, do Diretor da DCRC/SCT ou da Advocacia-Geral do Estado.

            § 4.º - A citação da súmula ou da Deliberação do Conselho Pleno, pelo número correspondente, dispensará, quando da redação do acórdão, a fundamentação da decisão, no tocante àquela matéria.

            Art. 44 - As partes serão intimadas ou comunicadas das decisões do CC/MG por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado.

            § 1.º - Igual eficácia terão as intimações e comunicações efetuadas via postal, quando, a critério do setor competente, esta modalidade for utilizada em preterição a do caput.

            § 2º - A intimação ou comunicação do acórdão dar-se-á pela publicação do seu extrato, contendo a identificação do PTA e das partes e a conclusão da decisão, esta restringindo-se a informar:

            I - se procedente, total ou parcialmente, ou improcedente o lançamento ou a impugnação;

            II - se deferido, total ou parcialmente, ou indeferido o pedido do contribuinte;

            III - se provido, total ou parcialmente, ou não provido o recurso.

            § 3.º - Na hipótese de mais de um acórdão de idêntico fundamento, poderá ser feita a publicação referente apenas ao primeiro, indicando-se, quanto aos demais, somente os números dos PTA e os nomes dos interessados.

            Art. 46 (...)

            V - pedido de reexame (PE), para a Câmara Especial.

            Art. 51 - Não haverá sessões de julgamento no CC/MG no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

            Art. 54 - Os membros do CC/MG e os Procuradores do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas por decreto do Governador do Estado, em atendimento à necessidade dos trabalhos.

            Art. 55 - As propostas de alteração deste Regimento deverão, antes de ratificadas por Decreto do Governador do Estado, ser discutidas e aprovadas em sessão do Conselho Pleno e homologadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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