Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 27/08/02, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Lázaro Pontes Rodrigues, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, José Eymard Costa e Luiz Fernando Castro Trópia PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL:Marcelo Pádua Cavalcanti DELIBERAÇÃO 02/02 Ficam alteradas as redações das Deliberações abaixo: Deliberação 05/94: Se o Fisco excluir parte das exigências ou reduzir o valor do crédito tributário, o CC/MG não tem competência para decidir de forma contrária. No caso de cancelamento integral do lançamento, o PTA deverá ser arquivado pelo chefe da repartição fazendária de formação do mesmo, sem necessidade de ser encaminhado ou retornar ao CC/MG. Deliberação 01/95: No momento da decisão deve ser consignado em ata, no tocante ao número de acórdãos, o seguinte: a) acórdão único - o acórdão é único para o PTA que contenha mais de uma impugnação ou recurso, devendo a Câmara decidir pela conveniência ou não da reunião, num só acórdão, de impugnações ou recursos sobre a mesma matéria, do mesmo Impugnante ou Recorrente, em processos diversos e examinados numa mesma sessão de julgamento; b) acórdãos distintos - havendo mais de um PTA, deve ser desmembrado em acórdãos distintos, além de outros que a Câmara entender necessários, os seguintes casos: matriz e filial; filial e filial; coobrigados diferentes; irregularidades diferentes; decisões diferentes; e necessidade de menção a diversos documentos dos autos. 
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