Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÃO TOMADA EM REUNIÃO REALIZADA NO DIA 17/04/01, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, João Inácio Magalhães Filho, António César Ribeiro, José Eymard Costa, Windson Luiz da Silva, Glemer Cássia Viana Diniz Lobato, Luciana Mundim de Mattos Paixão e Cláudia Campos Lopes Lara PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Marcelo Pádua Cavalcanti DELIBERAÇÃO 02/01 ASSUNTO: Proposta de elaboração de súmulas apresentada pelo Diretor da DACCT/SCT. DELIBERAÇÃO: À unanimidade, deliberou o Conselho Pleno do CC/MG aprovar as súmulas transcritas abaixo e, ainda, também por unanimidade, em atendimento ao disposto no art. 50, III e § 1º do Regimento Interno, que a publicidade e os efeitos destas sejam consolidados em Portaria a ser expedida pelo Presidente do CC/MG. SÚMULA 01 O crédito de ICMS aproveitado extemporaneamente e o saldo credor da conta gráfica do ICMS não podem ser corrigidos monetariamente por falta de previsão na legislação tributária mineira. SÚMULA 02 Os valores de frete previstos nas Tabelas da FENCAVIR e da CNT não podem ser considerados como "preço corrente da prestação de serviço", para fins do disposto no arts. 78 - III - do RICMS/91 e 53 - II - do RICMS/96. SÚMULA 03 A desclassificação de nota fiscal, com base no disposto no art. 134 - VII - do RICMS/96, somente poderá ser efetuada quando o Fisco comprovar que a empresa destinatária da mercadoria nunca teve ou não tinha, na data da autuação, existência de direito ou de fato. (Redação em consonância com a Portaria 07/01) SÚMULA 04 Exercida a opção pela redução da base de cálculo ou crédito presumido, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, é vedada a utilização de quaisquer outros créditos. (Redação em consonância com a Portaria 07/01) SÚMULA 05 Nas autuações efetuadas no trânsito da mercadoria, referentes a falta de retenção e recolhimento do ICMS/ST, o destinatário não pode figurar no pólo passivo da obrigação nos casos em que sua responsabilidade decorra da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. SÚMULA 06 Sendo a base de cálculo da substituição tributária formada a partir do preço praticado pelo industrial, os descontos incondicionais por ele concedidos não a integram. 
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