Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA EM 13/10/94, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: Windson Luiz da Silva CONSELHEIROS: Windson Luiz da Silva, Francisco Mota Santos, Antônio César Ribeiro, Nelson Pereira de Carvalho, Laerte Cândido de Oliveira, Neusa Ribeiro Viana, João Batista de Almeida, Fernando Magalhães Luz, Luiz Fernando Castro Trópia, José Onésio Leite, Frederico Carlos Von Dollinger da Motta Bastos, Delcismar Maia Filho e o Procurador da Fazenda Estadual, Dr. Alberto Guimarães Andrade DELIBERAÇÃO 01/94 ASSUNTO: Procedimento a ser adotado em relação aos Embargos de Declaração. DELIBERAÇÃO: Em razão de não estarem os Embargos de Declaração previstos na CLTA/MG, tomou-seas seguintes decisões relativamente aos aspectos abaixo relacionados: a) - SUSTENTAÇÃO ORAL: por maioria de votos, decidiu-se por permitir-se às partes, se presentes, a sustentação oral. Vencidos os Conselheiros Delcismar Maia Filho, Frederico Carlos Von Dollinger da M. Bastos, José Onésio Leite, Fernando Magalhães Luz e Laerte Cândido de Oliveira, que a entendiam desnecessária. b) - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO: por maioria de votos, decidiu-se adotar o prazo de 5 (cinco) dias para interposição dos Embargos de Declaração; vencido o Conselheiro Nelson Pereira de Carvalho, que pugnava pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) - DISTRIBUIÇÃO: à unanimidade, decidiu-se que, sempre que possível, o processo deve ser distribuído ao Conselheiro Relator do acórdão em apreciação e instruído pelo mesmo Auditor Fiscal, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias ao Relator para reexame dos autos. d) - PAUTAMENTO: por maioria de votos, decidiu-se pela desnecessidade do pautamento dos Embargos de Declaração, devendo o processo ser levado a julgamento no prazo mais curto possível; vencido o Conselheiro Nelson Pereira de Carvalho, que defendia o pautamento regular. (Revogada pela DELIBERAÇÃO 01/02) 
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