Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG DELIBERAÇÃO TOMADA NA REUNIÃO DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2006, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO: PRESIDÊNCIA: Roberto Nogueira Lima CONSELHEIROS: Roberto Nogueira Lima, Aparecida Gontijo Sampaio, Edvaldo Ferreira, Edwaldo Pereira de Salles, José Eymard Costa, Mauro Heleno Galvão, André Barros de Moura, Antônio César Ribeiro, Francisco Maurício Barbosa Simões, Juliana Diniz Quirino, Luciana Mundim de Mattos Paixão, Luiz Fernando Castro Trópia DELIBERAÇÃO 01/06 ASSUNTO: Proposta de Alteração da Deliberação 05/02. DELIBERAÇÃO: À unanimidade, deliberou o Conselho Pleno alterar a Deliberação 05/02, que passa a vigorar com a seguinte redação: Nas decisões das câmaras, não mencionar que o "crédito tributário é indeterminado", deixando que o setor próprio da repartição fazendária competente, por intermédio da Auditoria Fiscal, exare despacho atestando tal ocorrência para que sejam tomadas as providências previstas no Regimento Interno. No julgamento do Recurso Inominado (julgamento da liquidação), a decisão deverá ser uma das seguintes: a) não conhecimento do Recurso Inominado - quando a manifestação do contribuinte for interposta intempestivamente ou versar apenas sobre o mérito, sem contestar a liquidação apresentada pelo Fisco - Recurso não conhecido; b) conhecimento e provimento ao Recurso Inominado - quando a Câmara julgar procedentes os cálculos apresentados pelo contribuinte, decidindo, assim, a liquidação do crédito tributário na forma pretendida pela recorrente - Recurso conhecido e provido; c) conhecimento e não provimento do Recurso Inominado - quando a Câmara julgar procedente a liquidação efetuada pelo Fisco. Recurso conhecido e não provido; d) conhecimento e provimento parcial do Recurso Inominado - quando a Câmara acatar os valores apurados pela Auditoria Fiscal (nesse caso, é necessário que o Auditor Fiscal tenha determinado a abertura de vista para as partes e posteriormente manifestado a respeito, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa), - Recurso conhecido e provido em parte; e) conhecimento e provimento parcial do Recurso Inominado - quando a Câmara, no momento da sessão, apurar valores divergentes do Fisco, do Contribuinte ou da Auditoria Fiscal. Recurso conhecido e provido em parte; f) determinação de realização de diligência ou interlocutório para sanar as divergências entre os cálculos efetuados pelo Fisco e aqueles apresentados pelo contribuinte ou apontados pela Auditoria Fiscal. (Determinação de Diligência ou exarar Despacho Interlocutório, com a redação apropriada). Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - AV. Jõao Pinheiro nº 581 - Funcionários - Cep. 30.130.180 - Belo Horizonte - Minas Gerais - Brasil 
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