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Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÕES TOMADAS NA REUNIÃO DO CONSELHO PLENO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, REALIZADA EM 27 DE SETEMBRO DE 2004, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: Roberto Nogueira Lima

CONSELHEIROS: Roberto Nogueira Lima, Aparecida Gontijo Sampaio, Cláudia Campos Lopes Lara, Edwaldo Pereira de Salles, José Eymard Costa, Mauro Rogério Martins, Francisco Maurício Barbosa Simões, Windson Luiz da Silva, Antônio César Ribeiro, Luciana Mundim de Mattos Paixão, Juliana Diniz Quirino e Leonardo de Lima Naves

 

DELIBERAÇÃO 01/04

ASSUNTO:

            Proposta de Alteração do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais

DELIBERAÇÃO:

            Após análise, discussão e aprovação da Proposta de Alteração do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº. 41.421, de 06 de dezembro de 2000, deliberou o Conselho Pleno o seu encaminhamento para homologação pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, conforme texto abaixo transcrito:

            "Art. 15 - Compete ao Presidente do CC/MG:

            V - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para as Câmaras de Julgamento, Especial e Conselho Pleno;

            Art. 16 - O Presidente do CC/MG será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na função e da mesma representação do Presidente, dentre os componentes efetivos da Câmara, obedecida a regra do inciso II do art. 18.

            Art. 18. O Presidente da Câmara será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-presidente.

            § 1º - Ausente ou impedido o Vice-presidente, o Presidente da Câmara será substituído por Conselheiro de sua mesma representação, observado o seguinte:

            I – Na Câmara de Julgamento:

            a. a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo;

            b. havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função;

            c. havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.

            II – Na Câmara Especial:

            a. pelo Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função;

            b. havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea "b" do retro inciso I.

            Art. 25 -

            ...

            § 1º - Os processos com julgamento marcado para dia considerado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do CC/MG, mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado.

            Art. 29 - Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

            I - verificação do número dos presentes;

            II - relatório, discussão e votação dos PTA constantes da pauta de julgamento;

            III - leitura, discussão e assinatura da ata.

            ...

            § 2º - A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA.

            Art. 33 -

            ...

            § 3º - Na hipótese de recursos interpostos por ambas as partes, sustentará oralmente:

            I – em primeiro, o representante do Autuado quanto ao recurso interposto por este;

            II – em seguida, o representante da Fazenda Pública contraditando o recurso do Autuado;

            III – em terceiro, o representante da Fazenda Pública, quanto ao recurso interposto por esta;

            IV – por fim, o representante do autuado contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

            § 4º - Cada sustentação oral constante dos incisos anteriores terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos.

            § 5º - Na hipótese de recurso de ofício, primeiramente, falará o representante da Fazenda Pública.

            Art. 34 - Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o presidente dará a palavra ao Relator."

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