SEF - MG

Intranet | Mapa do Site | Fale Conosco

INICIALA SECRETARIACIDADÃOSEMPRESASGOVERNOSERVIDORESAJUDA
Empresas
Minas On-LineGoverno de Minas

Conselho de Contribuintes do Estado
de Minas Gerais - CC/MG

 

DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO REALIZADA EM 05/02/01, COM A SEGUINTE COMPOSIÇÃO:

PRESIDÊNCIA: José Luiz Ricardo

CONSELHEIROS: José Luiz Ricardo, Aparecida Gontijo Sampaio, Roberto Nogueira Lima, Edwaldo Pereira Salles, Francisco Maurício Barbosa Simões, João Inácio Magalhães Filho, Luciano Alves de Almeida, Mauro Heleno Galvão, Windson Luiz da Silva, Wagner Dias Rabelo, Sauro Henrique de Almeida e Cláudia Campos Lopes Lara

PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL: Francisco de Assis V. Barros

 

DELIBERAÇÃO 01/01

ASSUNTO:

            Pedido de Vistas - Procedimentos

DELIBERAÇÃO:

            À unanimidade, deliberou o Conselho Pleno aprovar proposta de procedimentos a serem adotados no caso de deferimento de pedido de "vista".

            No caso de deferimento do pedido de vista do processo, formulado por Conselheiro na sessão de julgamento, será observado o seguinte:

            1 - serão considerados Conselheiros vinculados e, como tal, participarão do julgamento do PTA, salvo motivo de força maior:

            a) - o Conselheiro que houver pedido vista dosautos, bem como aquele(s) que não proferiu(iram) seu(s) voto(s), podendo as respectivas participações serem substituídas pela leitura do(s) voto(s) previamente encaminhado(s) ao Presidente;

            b) - o Presidente da Câmara, independente da condição de Relator ou Revisor.

            2 - O Presidente deverá tomar as seguintes providências:

            a) - colher, obrigatoriamente, os votos do Relator e do Revisor;

            b) - colher o(s) voto(s) do(s) outro(s) Conselheiro(s) , caso queira(m) proferi-lo(s) nesta oportunidade, ou determinar que seja(m) apresentado(s) na data da sessão mencionada no item 4, se presente(s), ou por escrito, quando ausente(s);

            c) - votar, caso queira, quando não for o Relator, resguardando, assim, o direito de ser o último a votar;

            d) - designar data para conclusão do julgamento, que deverá ser de, no mínimo, 04 (quatro) dias e coincidir com dia de realização de sessão ordinária da Câmara, devendo tal informação, bem como os votos já proferidos, constar da ata da sessão;

            3 - Na hipótese de mais de um Conselheiro, exceto Relator e Revisor, manifestar interesse em examinar os autos, o prazo mencionado na alínea "d" do item 2, a critério do Presidente da Câmara, poderá ser ampliado.

            4 - No dia designado e antes do anúncio do 1º processo da sessão ordinária, o Presidente deverá concluir a votação anterior, mediante os seguintes procedimentos:

            a) - solicitar ao Conselheiro mencionado na alínea "a" do item 1 desta Deliberação, se presente, que profira seu voto, ou, no caso de ausência, ler o voto encaminhado;

            b) - solicitar ao(s) Conselheiro(s) mencionado(s) na alínea "b" do item 2, caso não tenha(m) votado na sessão anterior, se presente(s), que profira(m) seu(s) voto(s), ou, no caso de ausência, ler o(s) voto(s) encaminhado(s);

            c) - verificar as eventuais modificações de voto, nos termos do art. 37 do Regimento Interno;

            d) - proferir, caso não tenha votado anteriormente, o voto ordinário;

            e) - proferir, no caso de empate, o voto de qualidade, que deverá ser fundamentado, nos termos do Parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno;

            f) - apurar, anunciar e fazer constar da ata da sessão, o resultado do julgamento, ou seja, a decisão vencedora.

            5 - O(s) voto(s) escrito(s) apresentado(s) na sessão a que se refere o item 4, poderá(ão) integrar o acórdão, caso seja de interesse do(s) Conselheiro(s), nos termos do art. 43 do Regimento Interno.

            6 - O Procurador da Fazenda Pública Estadual, bem como o procurador do contribuinte não poderão fazer nova sustentação oral.

           7 - Se apresentada, na sessão mencionada no item 4, proposta de diligência, interlocutório, perícia, novo pedido de vista, ou outro procedimento visando resguardar o direito do Fisco ou do contribuinte, o Presidente, caso entenda necessário, poderá designar nova sessão de julgamento com a mesma composição originária, salvo motivo de força maior.

v o l t a r

SEF

Rua da Bahia, 1816 - Funcionários

Todos os direitos reservados.

Aspectos legais e responsabilidades.