O CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS No âmbito do Estado de Minas Gerais, o Conselho de Contribuintes, criado em 1946, funciona, hoje, como órgão único do contencioso administrativo fiscal. É bem verdade que nem sempre foi assim. Em princípio, as questões suscitadas entre o fisco e os contribuintes eram resolvidas em duas instâncias: uma singular, representada pelos superintendentes de departamentos, os chefes de serviços e coletores; outra coletiva, através da atuação do Conselho de Contribuintes, em grau de recurso. Mais tarde, o julgamento em primeira instância passou a ser feito pela Junta de Revisão Fiscal, vinculada à então Diretoria da Receita Estadual, compondo-se de três turmas, contendo, cada uma, dois vogais e se incumbindo das questões não afetas às Juntas Regionais de Revisão Fiscal. A partir de 1978, a situação se modificou com a extinção das Juntas de Revisão, firmando-se o Conselho de Contribuintes, composto de representantes fazendários e classistas, como órgão único na tarefa de julgar as lides fiscais, nos prazos e forma estabelecidos na Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa – CLTA/MG. Ao longo da história, algumas ocorrências merecem destaque, como a criação da Câmara Superior, hoje Especial, do recurso de revisão e da formação da Auditoria Fiscal, com a responsabilidade pelo saneamento e instrução dos processos, culminando com o parecer sobre o mérito, reconhecidamente de grande valia no deslinde das questões examinadas. Mais recentemente, foi instituído o rito sumário, consignando tratamento diferenciado e simplificado a algumas contendas em razão de valor e matéria. Interessante mencionar, para aqueles menos familiarizados com o contencioso administrativo mineiro, a existência de manifestação do fiscal autuante e participação da Auditoria Fiscal, responsável pela instrução processual. Nos dias de hoje, não há mais espaço para truculência no exercício do poder, podendo-se obter a anulação de atos arbitrários e ilegais no seio do próprio Poder Executivo, por provocação do Contribuinte. Tal afirmativa encontra cais seguro na Constituição Federal, em especial no art. 5º, inc. LV (princípio da ampla defesa e do contraditório), impondo-se como exigência do Estado Democrático de Direito. Não se trata, obviamente, de apologia a uma exacerbada judicialização da Administração Pública, mas de reconhecimento de direitos constitucionais e da modificação de critérios no exercício dos poderes estatais, mais sujeitos ao controle da sociedade. Nada mais adequado a essa mudança que o processo administrativo fiscal ou tributário, fiel a sua natureza revisional do ato administrativo, com peculiaridades e finalidades próprias que devem ser observadas, mas obediente aos parâmetros que lhe são impostos pela Carta Magna. No caso mineiro, como já salientado, as exigências são ainda maiores, determinando a Constituição Estadual, em seu art. 263, a organização de órgão colegiado e paritário para o julgamento de litígios entre Fisco e Contribuintes. Vale, neste momento, enfatizar que os dispositivos constitucionais, sejam da Constituição Federal ou da Estadual, são relativamente recentes (1988 e 1989), contando, em contrapartida, o CC/MG, com sessenta anos de existência. Imediata conclusão torna-se quase que obrigatória: o CC/MG constitui-se em exemplo de modernidade. Em matéria tributária, todos reconhecem a complexidade, por vezes, de uma perfeita aplicação da norma, subsumindo o fato concreto à norma abstratamente prevista, servindo, pois, o processo administrativo, como o foro, pela sua especialidade e participação ativa dos segmentos envolvidos, mais adequado ao desenlace da controvérsia, com rapidez e menor custo. O princípio da verdade real, característico da atividade administrativa de lançamento e também de julgamento, em razão da indisponibilidade do bem jurídico, atrelado ao fato de se desenvolver com especialistas, com competência funcional legalmente estabelecida e de forma paritária, confere às decisões emanadas do processo administrativo robustez por vezes não encontrada no próprio Poder Judiciário. Adequada, assim, a sempre presente preocupação do ente tributante, e também responsável pela organização do contencioso, com a simplificação da legislação no tocante à administração dos tributos, evitando-se agressões aos preceitos constitucionais. A verdadeira justiça social se faz pelo tributo, responsável pela transferência de recursos dos que têm mais para os que têm menos, por intermédio da exação e da correta aplicação dos recursos. Entretanto, diante da inafastável existência do direito ao contraditório e à ampla defesa e da sempre presente necessidade de municiar os cofres públicos de recursos destinados aos projetos sociais, fonte de geração de conflitos, outra alternativa não vislumbramos que a adequada estruturação dos processos administrativos tributários e dos órgãos responsáveis pelo exercício da atividade judicante administrativa, garantindo-se celeridade e consistência às decisões. A partir daí, diante da inafastabilidade da atuação do Judiciário, deve-se procurar uma forma de aproveitamento de toda a instrução feita no administrativo, encurtando a vida dos processos, sem agressão a direitos e à qualidade da prestação jurisdicional. Esse é o papel que cumpre o CC/MG há sessenta anos. Parabéns a todos que, direta ou indiretamente, contribuíram e contribuem para o seu funcionamento. Texto extraído do" folheto" comemorativo dos 60 anos do CC/MG. 
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