| DataJulg | Câmara | Item | Descrição | Súmula |
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| 5/11/2008 | 1ª Câmara | 01 | Impugnação Nº: 40.010122350-32 - PTA Nº: 01.000157455-61 - Impugnante(s): ESTAMPARIA SA - Proc.S.Passivo: Mara Rúbia Pedrosa/Outro(s) - Relator: Roberto Nogueira Lima - Revisor: Luiz Fernando Castro Trópia | ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em exarar despacho interlocutório para que a Impugnante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação: a) elabore planilha indicando nº, data e valor das notas fiscais cujas mercadorias não foram recebidas pelos destinatários, vinculando, com as mesmas informações, as notas fiscais de entrada emitidas por ocasião do retorno das mercadorias; b) junte aos autos cópia legível - frente e verso - da 1ª via de cada nota fiscal que acobertou o retorno da mercadoria devolvida. Em seguida, vista ao Fisco. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Braga Rios e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Bruno Rodrigues de Faria. | | 5/11/2008 | 1ª Câmara | 02 | Impugnação Nº: 40.010122991-46 - PTA Nº: 01.000158213-81 - Impugnante(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - Proc.S.Passivo: Ildeu da Cunha Pereira Sobrinho/Outro(s) - Relator: Luiz Fernando Castro Trópia - Revisor: Roberto Nogueira Lima | ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, por maioria de votos, em julgar improcedente o lançamento. Vencida a Conselheira Maria de Lourdes Medeiros, que o julgava procedente. - Acórdão nº 18.923/08/1ª. | | 5/11/2008 | 1ª Câmara | 03 | Impugnação Nº: 40.010122327-18 - PTA Nº: 01.000156621-42 - Impugnante(s): CIA AGRICOLA PONTENOVENSE - Proc.S.Passivo: Gustavo de Castro Silva Ataíde/Outro(s) - Relatora: Maria de Lourdes Medeiros - Revisor: Edélcio José Cançado Ferreira | ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento, nos termos da reformulação do crédito tributário, efetuada pelo Fisco às fls. 112/118, e, ainda, para conceder créditos proporcionais equivalentes a 6,66 % e 33,33% do montante de produtos químicos adquiridos, referentes aos percentuais de água tratada consumida na moenda e na fermentação. - Acórdão nº 18.926/08/1ª. | | 5/11/2008 | 1ª Câmara | 04 | Impugnação Nº: 40.010122128-31 - PTA Nº: 01.000156812-95 - Impugnante(s): ALCICLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Proc.S.Passivo: Paulo Roberto Coimbra Silva/Outro(s) - Relator: Roberto Nogueira Lima - Revisor: Luiz Fernando Castro Trópia | ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar argüição de nulidade do Auto de Infração. Também em preliminar, à unanimidade, em indeferir o pedido de perícia. No mérito, também à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento para excluir as exigências relativas às remessas originárias do Estado de Alagoas. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Paulo Roberto Coimbra Silva e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Bruno Rodrigues de Faria. - Acórdão nº 18.924/08/1ª. | | 5/11/2008 | 1ª Câmara | 05 | Impugnação Nº: 40.010123334-68 - PTA Nº: 01.000158734-37 - Impugnante(s): DIVINOPOLIS DIESEL LTDA - Proc.S.Passivo: José Mauro Magalhães/Outro(s) - Relatora: Maria de Lourdes Medeiros - Revisor: Edélcio José Cançado Ferreira | ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar argüição de nulidade do Auto de Infração. No mérito, também à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento para excluir as exigências relativas ao descumprimento das intimações vinculadas aos arquivos eletrônicos. - Acórdão nº 18.925/08/1ª. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 01 | Impugnação Nº: 40.010118127-11 (Coob.), 40.010117681-85 - PTA Nº: 01.000150732-52 - Impugnante(s): P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA (Coob. Matriz), P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA (Filial) - Autuada: P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA (Filial) - Proc.S.Passivo: José Carlos Nogueira da Silva Cardillo/Outro(s)(Aut. e Coob.) - Relator: Edwaldo Pereira de Salles - Revisor: André Barros de Moura | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em abrir vista às Impugnantes do documento de fls. 3611/3620, conforme decisão da 2ª Câmara de fls. 2886, pelo prazo de 40 (quarenta) dias, tendo em vista a complexidade da matéria. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 02 | Impugnação Nº: 40.010118044-83 - PTA Nº: 01.000151889-21 - Impugnante(s): P SEVERINI NETTO COMERCIAL LTDA - Proc.S.Passivo: José Carlos Nogueira da Silva Cardillo/Outro(s) - Relator: Edwaldo Pereira de Salles - Revisor: André Barros de Moura | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, pela retirada do processo de pauta, aguardando retorno do PTA nº 01.000150732-52 para pautamento em conjunto. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 03 | Impugnação Nº: 40.010120990-82 - PTA Nº: 01.000155622-37 - Impugnante(s): SERMIL - SERVICOS DE MINERACAO LTDA - Proc.S.Passivo: Glaucio Oliveira Dias/Outro(s) - Relator: Raimundo Francisco da Silva - Revisor: Antônio César Ribeiro | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência para que o Fisco informe e justifique a não-inclusão no Levantamento Quantitativo das notas fiscais relacionadas nas planilhas de fls. 187, 202/203 e 249/251 relativas às saídas a título de amostra grátis. Em seguida, vista à Impugnante. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 04 | Impugnação Nº: 40.010118333-51 - PTA Nº: 16.000134683-47 - Impugnante(s): CLELIA BIZZOTTO SOARES - Proc.S.Passivo: - Relator: André Barros de Moura - Revisor: Edwaldo Pereira de Salles | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, pelo retorno dos autos à origem para que a requerente seja novamente intimada no endereço fornecido à fl. 22 dos autos para o cumprimento do despacho interlocutório conforme decisão prolatada pela 2ª Câmara de Julgamento à fl. 102. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 05 | Impugnação Nº: 40.010122465-90 - PTA Nº: 01.000156011-86 - Impugnante(s): RETRO MINAS LIMITADA - Proc.S.Passivo: Alvacy Kassys da Silva - Relator: Raimundo Francisco da Silva - Revisor: Antônio César Ribeiro | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência para que o Fisco informe qual o objeto do Auto de Infração nº 01.000156413-66, lavrado também contra a Impugnante, especialmente se as irregularidades de que tratam o mesmo possuem alguma relação com as constantes da presente autuação, considerando a existência de período comum abrangido por ambas as ações fiscais. Em seguida, vista à Impugnante. | | 5/11/2008 | 2ª Câmara | 30 | Impugnação Nº: 40.010111886-93 - PTA Nº: 01.000143974-37 - Impugnante(s): M&G FIBRAS E RESINAS LTDA. - Proc.S.Passivo: José Carlos Barbosa/Outro(s) - Relator: Edwaldo Pereira de Salles - Revisor: André Barros de Moura | ACORDA a 2ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, pela realização de perícia, nos termos dos arts. 142/145 do RPTA, apresentando os seguintes quesitos: 1) descreva de forma detalhada o processo produtivo da Autuada, destacando as atividades realizadas por cada um dos setores ("departamento de utilidades", fábrica de fibras, fábrica de resinas e outros, se houver) na consecução da atividade econômica do estabelecimento; 2) informe, considerando-se o Regulamento do ICMS e as Instruções Normativas SLT nº 01/1986 e nº 01/1998, de forma detalhada, para cada um dos itens objeto do trabalho fiscal, fazendo a separação por planilhas de "material de uso/consumo", "imobilizado cujo crédito foi apropriado antes da entrada em funcionamento da máquina/equipamento", "imobilizado alheio", "imobilizado alheio/construção civil": nota fiscal, descrição do produto/bem, valor unitário e valor total, contabilização, vida útil, local de sua aplicação, função que exerce dentro da atividade/processo produtivo da empresa, periodicidade em que é substituído, se o produto mantém contato físico com o produto final, se o mesmo integra o produto final ou é indispensável à sua composição, se comporta recuperação/restauração, se é substituído devido ao desgaste normal a que está sujeito e se este desgaste é contínuo, gradativo e progressivo até seu exaurimento, se parte ou peça, de qual equipamento ou máquina, informando qual a função do equipamento ou máquina dentro da atividade/processo produtivo do estabelecimento. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 01 | Impugnação Nº: 40.010122509-45 - PTA Nº: 01.000157254-38 - Impugnante(s): MADSON ELETROMETALURGICA LTDA - Proc.S.Passivo: Marcelo Braga Rios/Outro(s) - Relator: Mauro Heleno Galvão - Revisora: Luciana Mundim de Mattos Paixão | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em exarar despacho interlocutório para que a Impugnante, no prazo de 10 dias, contados do recebimento da intimação, cumpra as respectivas exigências: 1) juntar aos autos cópia da decisão do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda no Processo n.º 1068.014385/2004-76 cuja Recorrente é a ora Impugnante, apresentada em memorial e que aborda a questão da classificação fiscal de mercadorias semelhantes às autuadas; 2) esclarecer a divergência de classificação fiscal adotada pela Impugnante para a mesma mercadoria. Para tanto verificar o quadro elaborado pelo Fisco às fls. 3745/3747 o qual contém algumas notas fiscais nas quais constam mercadorias iguais às constantes nas notas fiscais objeto da autuação, mas com classificação fiscal diferente; 3) anexar aos autos cópias das notas fiscais elencadas no quadro de fls. 3745/3747; 4) comprovar, ainda que por amostragem significativa, que os destinatários/adquirentes apontados nas notas fiscais objeto da autuação são indústrias e, nesta condição, utilizariam as mercadorias adquiridas para fins industriais na forma requerida pelo item 16 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Braga Rios e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Eder Sousa. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 02 | Impugnação Nº: 40.010121813-15 (Coob.), 40.010114141-62 (Coob.), 40.010114147-31 - PTA Nº: 02.000207913-36 - Impugnante(s): CINAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (Coob.) ,MOURAO FORTE IMP.E EXP. LTDA. (Coob.), PERIM CAFE LTDA - Autuada: PERIM CAFE LTDA - Proc.S.Passivo: Juliano Vieira(Aut. e Coob.Mourão Forte), Marcelo Dias Carvalho(Coob. Cinal) - Relatora: Luciana Mundim de Mattos Paixão - Revisor: Mauro Heleno Galvão | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar argüição de nulidade do Auto de Infração. No mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento para excluir a Coobrigada Cinal Comércio e Indústria de Alimentos Ltda. Vencido, em parte, o Conselheiro René de Oliveira e Sousa Júnior, que o julgava procedente. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Dias Carvalho e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Eder Sousa. - Acórdão nº 18.839/08/3ª. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 03 | Impugnação Nº: 40.010122404-86 - PTA Nº: 02.000213292-45 - Impugnante(s): CINAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Proc.S.Passivo: Marcelo Dias Carvalho - Relatora: Luciana Mundim de Mattos Paixão - Revisor: Mauro Heleno Galvão | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, por maioria de votos, em julgar improcedente o lançamento. Vencido o Conselheiro René de Oliveira e Sousa Júnior, que o julgava procedente. Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Marcelo Dias Carvalho e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. Eder Sousa. - Acórdão nº 18.840/08/3ª. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 04 | Impugnação Nº: 40.010120661-50 - PTA Nº: 01.000153975-71 - Impugnante(s): WAL-MART BRASIL LTDA - Proc.S.Passivo: Gilberto Antônio de Miranda/Outro(s) - Relator: René de Oliveira e Sousa Júnior - Revisor: Breno Frederico Costa Andrade | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em retirar o processo de pauta, marcando-se extra pauta para o dia 14/11/08. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 05 | Impugnação Nº: 40.010123134-08 - PTA Nº: 01.000158011-69 - Impugnante(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - Proc.S.Passivo: Fernando Borges/Outro(s) - Relator: René de Oliveira e Sousa Júnior - Revisor: Breno Frederico Costa Andrade | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em rejeitar a prefacial argüida. No mérito, também à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. - Acórdão nº 18.842/08/3ª. | | 5/11/2008 | 3ª Câmara | 30 | Impugnação Nº: 40.010122610-09 - PTA Nº: 01.000157430-96 - Impugnante(s): MG MASTER LTDA - Proc.S.Passivo: Henrique Machado Rodrigues de Azevedo/Outro(s) - Relator: Mauro Heleno Galvão - Revisora: Luciana Mundim de Mattos Paixão | ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, dando prosseguimento ao julgamento anterior iniciado em 16/10/08, nos termos da Portaria nº 04, de 19/02/2001, pelo voto de qualidade, em declarar nulo o Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros Luciana Mundim de Mattos Paixão (Revisora) e René de Oliveira e Sousa Júnior, que não o consideravam nulo. Assistiram ao julgamento a Dra. Natália Lo Buono Botelho e o Dr. Henrique Machado Rodrigues de Azevedo, representantes da empresa. - Acórdão nº 18.841/08/3ª. |
O asterisco (*) na frente do número indica republicação. 
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