DECRETO Nº 28168, DE 07 DE JUNHO DE 1988 Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 08/06/1988 Pág. 1 Col. 1 Retificação - Minas Gerais Diário do Executivo - 25/08/1988 Pág. 1 Col. 1 Dispõe sobre o Sistema Estadual de Finanças, Estrutura a Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, DECRETA: Do Sistema Estadual de Finanças Art. 1º - O Sistema Estadual de Finanças tem por finalidade integrar e realizar a gestão das Finanças Públicas na estratégia global da política de desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais. Art. 2º - O Sistema Estadual de Finanças tem por funções específicas: I - a captação de recursos e a realização da receita pública; II - o cumprimento das obrigações financeiras e o pagamento das despesas públicas; III - a programação e a execução do Orçamento Geral do Estado; IV - a negociação e a concretização de operações de crédito internas e externas; V - o fomento, o crédito e o financiamento de atividades econômicas estimuladas pelo Estado; VI - a formulação das políticas tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Estado; VII - a fiscalização das atividades econômicas na forma da legislação tributária e fiscal; VIII - a contabilidade, a administração financeira, a auditoria, a inspeção e o controle das finanças públicas do Estado; IX - o controle econômico e financeiro das empresas nas quais o Estado tenha participação direta ou indireta; X - a coordenação das políticas financeira e creditícia do Estado; XI - a gestão da dívida pública estadual. Capítulo II Da Composição do Sistema Estadual de Finanças Art. 3º - O Sistema Estadual de Finanças tem a seguinte composição: I - Órgão central: Secretaria de Estado da Fazenda: II - Órgão subordinado: a. Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais; III - Entidades Vinculadas: a. Banco de Crédito Real de Minas Gerais - CREDIREAL; b. Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE; c. Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG; d. Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA; e. Loteria do Estado de Minas Gerais; IV - Entidades de cooperação: a. Credireal Administração e Corretagem de Seguros S.A.; b. Credireal Corretora de Câmbio e Valores; c. Credireal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; d. Credireal Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; e. Credireal Serviços Gerais e Construções S.A. - CREDISERVIS; f. Credireal Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil; g. BEMGE - Companhia de Seguros de Minas Gerais; h. BEMGE - Sociedade de Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; i. Distribuidora BEMGE de Títulos e Valores Mobiliários; j. Financeira BEMGE S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento; l. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. - DIMINAS; m. Minas Gerais Participações S.A. - MGI; n. Processamento Bancário de Minas Gerais - PROBAM. Parágrafo único - Às entidades vinculadas e mencionadas no inciso III deste artigo e às empresas sob seu controle direto, sem prejuízo de seu regime jurídico, sua finalidade ou suas atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação. Art. 4º - A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Finanças é feita pelo Secretário de Estado da Fazenda. Capítulo III Da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de arrecadação de receitas, fiscalização, pagamento de despesas, registro de operações da receita e despesas relativas à administração financeira e econômica do Estado e à gestão de seu patrimônio, competindo-lhe, ainda: I - prover o Governo do Estado de informações e instrumentos necessários à formulação e à avaliação de sua política econômica, tributária, fiscal e financeira; II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à elaboração e execução do orçamento geral do Estado; III - atuar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, na elaboração de diretrizes e instrumentos relativos à política estadual de desenvolvimento e à viabilização dos planos a ela relativos; IV - formular, promover e executar as políticas tributária, fiscal, financeira, de crédito, de financiamento e de investimento a cargo do Estado; V - conduzir, promover, examinar, autorizar e negociar a contratação de empréstimos, financiamentos ou quaisquer espécies de obrigações por órgãos ou entidades da Administração Estadual relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para concessão de fiança, aval ou outra espécie de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual; VI - administrar a dívida pública estadual; VII - coordenar e executar a política de crédito público do Estado, estimando a receita global, visando ao atendimento das realizações governamentais e administrando, financeiramente, os recursos e fundos; VIII - administrar o sistema tributário estadual, procedendo à formalização, ao controle e à cobrança, inclusive executiva, de créditos tributários e da dívida ativa de qualquer natureza da Fazenda Pública; IX - centralizar e promover a guarda de valores mobiliários; X - julgar, em instância administrativa, processos tributários administrativos; XI - planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com pagamento dos servidores públicos do Estado, inclusive inativos, bem como verificar e controlar a regularidade de documentos referentes a vantagens para efeito de pagamento de pessoal; XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira de gastos com pessoal da Administração Direta, das Autarquias e de empresas e fundações que recebem recursos do Tesouro Estadual; XIII - realizar auditoria nos órgãos e entidades da Administração Estadual, em fundos especiais de cujos recursos participa o Estado e em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; XIV - exercer orientação, apuração e correição disciplinar sobre servidores e zelar pelas unidades administrativas e patrimoniais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; XV - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade e administração financeira do Estado; XVI - proceder aos registros contábeis especiais dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; XVII - elaborar as contas expressas no Balanço Geral do Estado, que o Governador presta anualmente à Assembléia Legislativa, em cumprimento a dispositivo constitucional; XVIII - promover articulação com órgãos e entidades da Administração pública ou privada, federal, estadual e municipal e com organismos e instituições nacionais e estrangeiros em assuntos de interesse das finanças públicas do Estado; XIX - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos. Capítulo IV Da Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete - GAB; II - Assessoria Econômica e Tributária - AET; III - Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral - SPC/Fazenda; III.a - Centro de Planejamento - CP/SPC; III.b - Centro de Modernização Administrativa - CMA/SPC; III.c - Centro de Orçamento Setorial - COS/SPC; IV - Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG; IV.a - Diretoria de Orientação e Coordenação - DOC/SCCG; IV.b - Diretoria de Contabilidade Geral - DCG/SCCG; IV.c - Diretoria de Contabilidade Setorial - DCS/SCCG; V - Superintendência Central de Auditoria - SCA; V.a - Centro de Programação e Análise - CPA/SCA; V.b - Diretoria de Auditoria e Inspeção - DAI/SCA; VI - Superintendência Central de Orçamento - SCO; VI.a - Diretoria de Programação Orçamentária Global - DPOG/SCO; VI.b - Diretoria de Orçamento Setorial - DOS/SCO; VI.c - Diretoria de Orçamento Empresarial - DOE/SCO; VII - Superintendência Central de Pagamento de Pessoal - SCPP; VII.a - Diretoria de Legislação de Pagamento - DLEP/SCPP; VII.b - Diretoria de Controle e Orientação do Pagamento - DCOP/SCPP; VII.c - Diretoria de Estatística e Controle da Despesa - DECOD/SCPP; VII.d - Diretoria de Registro e Preparação de Pagamento - DRPP/SCPP; VIII - Superintendência Central do Tesouro - SCT; VIII.a - Diretoria de Recursos Financeiros - DRF/SCT; VIII.b - Diretoria de Crédito Público - DCP/SCT; IX - Superintendência da Receita Estadual - SRE; IX.a - Diretoria de Fiscalização - DIF/SRE; IX.b - Diretoria de Legislação Tributária - DLT/SRE; IX.c - Diretoria de Informações Econômico-Fiscais - DIEF/SRE; IX.d - Diretoria de Controle do Crédito Tributário - DCT/SRE; IX.e - Diretoria de Informação Tributária e Fiscal - DITF/SRE; X - Superintendências Regionais da Fazenda - SRF; X.a - Administração Fazendária - AF/SRF; X.a.1 - Posto de Fiscalização - PF; X.b - Divisão de Fiscalização e Tributação - DFT/SRF; X.c - Divisão Administrativa e Contábil - DAC/SRF; X.d - Divisão de Planejamento e Acompanhamento Fiscal - DPAF/SRF - Metropolitana; X.e - Divisão de Tributação - DT/SRF - Metropolitana; X.f - Divisão de Fiscalização - DF/SRF - Metropolitana; XI - Procuradoria Fiscal do Estado - PFE; XI.a - Procuradorias Fiscais Regionais - PFR; XII - Superintendência Administrativa - SAD/Fazenda; XII.a - Diretoria de Material e Patrimônio - DMP/SAD; XII.b - Diretoria de Transportes - DTR/SAD; XII.c - Diretoria de Microfilmagem - DMI/SAD; XII.d - Diretoria de Comunicação e Serviços Gerais - DCSG/SAD; XIII - Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Fazenda; XIII.a - Diretoria de Pessoal - DIPE/SRH; XIII.b - Diretoria de Acompanhamento e Avaliação de Pessoal - DAP/SRH; XIII.c - Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal - DIDESP/SRH; XIV - Superintendência de Informática - SI/Fazenda; XIV.a - Centro de Pesquisa e Controle - CPC/CI; XIV.b - Centro de Desenvolvimento de Sistemas Operacionais - CDSO/SI; XIV.c - Centro de Sistemas de Usuários - CSU/SI; XV - Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG. Parágrafo único - A descrição e as competências das unidades administrativas neste artigo são as constantes dos Anexos I a LIV, que integram este Decreto. Capítulo V Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades Organizadas em Subsistemas Art. 7º - As atividades de contabilidade e administração financeira, auditoria, orçamento geral, pagamento do pessoal do Estado e do Tesouro Estadual são organizadas sob a forma de subsistemas, que têm a seguinte composição: I - unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV a VIII, do art. 6º deste Decreto; II - unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretarias de Estado; III - unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidade de Administração Estadual. § 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização das operações do subsistema. § 2º - As unidades administrativas setorial e seccional de órgão autônomo ou entidades da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam. Art. 8º - Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional. Art. 9º - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se: I - administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado, ou ao dirigente de órgão autônomo ou entidade nos quais estejam integradas; II - tecnicamente, à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da correspondente unidade administrativa central ou setorial. Art. 10 - A unidade administrativa central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento das normas e procedimentos. Art. 11 - As unidades administrativas setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central de cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos. Capítulo VI Do Funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado Art. 12 - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado compete, diretamente ou por delegação de atribuições, exercer a direção geral e superior da unidade administrativa e designar Procurador Fiscal para representar e defender a Fazenda Pública, nas causas que envolvam interesse fiscal e tributário do Estado. Art. 13 - Ao Subprocurador-Chefe compete exercer as atividades de coordenação e controle da execução da dívida ativa, supervisionando as Procuradorias Fiscais Regionais, e se responsabilizar pelas atribuições previstas no artigo 6º e seus incisos do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981. Art. 14 - As atividades de defesa contenciosa tributária serão exercidas por um grupo de Procuradores Fiscais especialmente indicados pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado. Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda designará um Procurador Fiscal para exercer as atribuições previstas no art. 7º e seus incisos do Decreto a que se refere o artigo anterior. Capítulo VII Da Organização e do Funcionamento do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais Art. 15 - O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais - CC/MG é mantido com a organização e o funcionamento previstos no Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, com as alterações estabelecidas pelo Decreto nº 27.813, de 19 de janeiro de 1988. Capítulo VIII Das Disposições Finais Art. 16 - A fim de atender peculiaridades na sua gestão administrativa, a Superintendência Central de Contadoria Geral (SCCG), a Superintendência Central do Tesouro (SCT), a Superintendência de Recursos Humanos (SRH) e a Superintendência Administrativa (SAD/SEF) disporão, cada uma, de uma função de Subdiretor, que serão providas, respectivamente, pelos cargos de: Diretor I, MG-06, S-03, FA-21, Diretor I, MG-06, S-03, FA-17, Diretor I, MG-06, S-03, FA-151 e Diretor I, MG-06, S-03, FA-15 todos de recrutamento amplo e de nomeação por ato do Governador do Estado. Parágrafo único - Ao Subdiretor referido neste artigo compete: a - substituir, automaticamente, o Diretor da Superintendência em seus impedimentos eventuais e legais; b - assinar, isoladamente ou em conjunto, documentos, papéis e cheques; c - colaborar direta e imediatamente com o Diretor da Superintendência no desempenho das competências e atividades relativas à sua área; d - desempenhar atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor da Superintendência. Art. 17 - O Secretário de Estado da Fazenda fixará por meio de Resolução: I - as normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto; II - a especificação, para fins administrativos, das atividades decorrentes da competência das unidades administrativas instituídas; III - as atribuições gerais dos cargos em comissão; IV - os critérios para a redistribuição do pessoal lotado na Secretaria; V - outras atribuições às unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 1988. Newton Cardoso - Governador do Estado ANEXO I DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Gabinete - Gab/SEF CÓDIGO: 02104-211-0140-03742 OBJETIVO OPERACIONAL: assistir diretamente o Secretário e Secretário-Adjunto no desempenho de suas funções. COMPETÊNCIA: I - prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Secretário e ao Secretário-Adjunto; II - coordenar e exercer atividades de comunicação, divulgação e propaganda; III - supervisionar as relações públicas e promoções sociais, no âmbito da Secretaria; IV - encarregar-se do relacionamento da Secretaria com a Assembléia Legislativa do Estado e com órgãos do Poder Executivo; V - atender o público que demanda o Gabinete, selecionar os assuntos a serem encaminhados ao Secretário e dar o encaminhamento devido aos demais; VI - examinar o expediente a ser submetido ao Secretário, instruindo-o no que couber; VII - manter o Secretário e o Secretário-Adjunto informados sobre o assunto de interesse da Secretaria; VIII - exercer atividades correlatas, que lhe forem delegadas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de assessoramento. ANEXO II DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Assessoria Econômica e Tributária - AET CÓDIGO: 02104-211-0141-03743 OBJETIVO OPERACIONAL: realizar estudos, pesquisas e análises econômicas e financeiras tendo em vista a formulação da política econômica, financeira e tributária do Estado. COMPETÊNCIA: I - acompanhar a economia estadual com vistas à análise da evolução e comportamento da despesa e da receita pública; II - assistir o Secretário em assuntos econômicos, financeiros e tributários, e desenvolver programas e projetos isoladamente ou em conjunto com órgãos ou entidades envolvidas; III - acompanhar a política econômica da União e estudar suas implicações sobre as finanças estaduais; IV - analisar e avalir o Sistema Tributário Nacional com vistas a propor, sempre que necessário, mudanças visando ao seu aprimoramento; V - manter intercâmbio na área econômica e tributária com Secretarias da Fazenda ou de Finanças e outros órgãos e entidades ao nível da União e das unidades da Federação; VI - representar a Secretaria em órgãos colegiados, conselhos e comissões de âmbito nacional, estadual e municipal; VII - coordenar, elaborar e analisar relatórios econômicos regionais e setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda; VIII - representar a Secretaria junto à Comissão Técnica Permanente do ICM do Ministério da Fazenda - COTEPE/ICM e assessorar o Secretário de Estado da Fazenda nas reuniões do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda; b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de assessoramento. ANEXO III DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral - SPC/Fazenda CÓDIGO: 02104-711-0142-03744 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar a formulação e a operacionalização da política de finanças públicas. COMPETÊNCIA: I - coordenar a formulação de planos, programas e projetos do Sistema, compatibilizando-os com as políticas e diretrizes do Governo, e acompanhar a sua execução; II - assessorar o Secretário e o Secretário-Adjunto no planejamento, na coordenação e no controle das atividades do Sistema; III - coordenar o planejamento global das atividades da Secretaria, visando assegurar a eficácia de sua ação; IV - acompanhar a elaboração e a execução dos planos de ação de órgãos e entidades integrantes do Sistema; V - promover o desenvolvimento organizacional da Secretaria, propondo projetos e ações de organização e de modernização administrativa e acompanhando sua implantação; VI - coordenar a elaboração e acompanhar a implantação de planos, programas e projetos; VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, a nível setorial, e propor as suplementações de recursos orçamentários necessárias; VIII - programar, acompanhar e avaliar a execução orçamentário-financeira, no âmbito da Secretaria; IX - coordenar a determinação das parcelas de participação dos municípos nas receitas tributárias e na execução de programas e projetos de assistência e colaboração mútua nos aspectos tributários; X - assistir tecnicamente o Secretário, o Secretário-Adjunto e as unidades admnistrativas da Secretaria, na área de sua atuação; XI - elaborar, compatibilizar e divulgar relatórios; XII - manter permanente intercâmbio com as unidades administrativas, órgãos ou entidades que atuem na sua área; XIII - articular-se com as unidades setoriais e seccionais do sistema de planejamento e coordenação a fim de criar condições favoráveis à atuação da Secretaria de Estado da Fazenda, como unidade central do sistema de finanças; XIV - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: unidades centrais dos Sistemas Estaduais de Plenajamento, de Recursos Humanos e Administração e de Finanças. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de planejamento, coordenação e assessoramento técnico. ANEXO IV DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Centro de Planejamento - CP/SPC CÓDIGO: 02104-422-0143-03745 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar o planejamento global da Secretaria, visando assegurar a eficácia de sua ação. COMPETÊNCIA: I - formular e coordenar a implementação da política de ação, na área de atuação da Secretaria; II - acompanhar e avaliar o desempenho da Secretaria, tendo em vista a programação estabelecida; III - propor política de ação gerencial para a área de atuação da Secretaria; IV - elaborar o Plano de Ação da Secretaria, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; V - coordenar a elaboração de planos, programas e projetos; VI - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos; VII - desenvolver estudos e análises sobre a realidade sócio-econômica, de forma a subsidiar as atividades da Superintendência; VIII - proceder a estudos e emitir parecer sobre assuntos inerentes a sua área de atuação; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral b) técnica: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de planejamento, coordenação e assessoramento técnico. ANEXO V DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Centro de Modernização Administrativa - CMA/SPC CÓDIGO: 02104-422-0144-03746 OBJETIVO OPERACIONAL: promover o desenvolvimento organizacional da Secretaria, propondo projetos e ações de organização e de modernização administrativa. COMPETÊNCIA: I - elaborar diagnósticos, institucional e funcional, tendo em vista a conjuntura, as características do órgão e a adequação das unidades às funções, para detectar necessidade ou disfunção; II - acompanhar a dinâmica de atuação da Secretaria e propor mudanças necessárias à correção das deficiências verificadas; III - compatibilizar a política de administração de recursos humanos com a de desenvolvimento organizacional; IV - definir normas de racionalização de trabalho e zelar pela sua observância; V - implantar sistemas de informações gerenciais e acompanhar sua operacionalização; VI - participar da elaboração de projetos de microfilmagem, mecanização e processamento de dados e informações; VII - acompanhar e avaliar normas e padrões técnico-administrativos; VIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral b) técnica: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de planejamento, coordenação e assessoramento técnico. ANEXO VI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Centro de Orçamento Setorial - COS/SPC CÓDIGO: 02104-422-0145-03747 OBJETIVO OPERACIONAL: programar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria. COMPETÊNCIA: I - promover a elaboração de propostas de orçamento anual; II - dirigir e coordenar a negociação de recursos para a implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades; III - dirigir e coordenar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira; IV - analisar, encaminhar e acompanhar a tramitação de solicitação de créditos adicionais; V - propor remanejamento de recursos a fim de adequar o processo de execução orçamentária às necessidades da Secretaria; VI - elaborar levantamento da situação orçamentária e financeira tendo em vista a captação de recursos necessários aos objetivos da Secretaria; VII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral b) técnica: Superintendência de Planejamento e Coordenação Geral NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de planejamento, coordenação e assessoramento técnico. ANEXO VII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG CÓDIGO: 02104-111-0146-03748 OBJETIVO OPERACIONAL: exercer, como órgão central do subsistema de contabilidade, orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização das atividades do subsistema, bem como executar os controles especiais dos atos e fatos contábeis no âmbito do Estado, e elaborar as contas que o Governador presta anualmente à Assembléia Legislativa. COMPETÊNCIA: I - orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades de contabilidade das unidades administrativas da Administração Direta, acompanhando e centralizando os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial por meio de balancetes, relatórios e outras demonstrações contábeis; II - opinar sobre os planos de contas das entidades da Administração Indireta, exceto as instituições financeiras, e fundações mantidas pelo Poder Público, visando a integração à contabilidade geral, das operações por elas praticadas; III - expedir instruções normativas de contabilidade; IV - expedir normas sobre procedimentos de execução orçamentária e financeira; V - acompanhar e analisar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades da Administração Indireta, exceto as instituições financeiras, e das fundações instituídas pelo Poder Público, através de balanços, relatórios e outras denominações contábeis; VI - manter controle dos créditos orçamentários e adicionais da Administração Direta e Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público; VII - produzir as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pela Secretaria de Estado da Fazenda; VIII - verificar e fazer observar a exatidão dos limites das cotas financeiras atribuídas a cada unidade orçamentária, bem como a correta movimentação das contas e subcontas do Fundo de Recursos a utilizar, visando ao cumprimento da unidade de tesouraria previsto na legislação em vigor; IX - autorizar a centralização e descentralização de créditos orçamentários e adicionais por meio de destaque de crédito ou provisão; X - elaborar e aprovar formulários necessários ao processamento da despesa orçamentária e extra-orçamentária e da movimentação de recursos financeiros, visando a uniformização e racionalização dos serviços; XI - atuar de maneira a fornecer e fazer com que sejam fornecidos pelas unidades administrativas do subsistema, relatórios gerenciais e dados referentes ao acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; XII - impugnar, mediante representação para apuração e identificação de responsabilidade, qualquer ato relativo à realização de despesas que incida nas proibições legais; XIII - fixar prazos para entrega dos balancetes e demonstrativos das unidades administrativas setoriais de contabilidade que lhe são subordinadas; XIV - reconhecer, controlar e disciplinar o tratamento de restos a pagar e despesas de exercícios anteriores; XV - manter atualizado o plano de contas único para as unidades administrativas da Administração Direta; XVI - registrar e controlar a arrecadação da receita geral do Estado; XVII - elaborar as contas que o Governador do Estado, segundo a Constituição, presta anualmente à Assembléia Legislativa, as quais se traduzem no Balanço Geral do Estado; XVIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO VIII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Orientação e Coordenação - DOC/SCCG CÓDIGO: 02104-122-0147-03749 OBJETIVO OPERACIONAL: centralizar sinteticamente a contabilidade das unidades administrativas setoriais integrantes do subsistema de contabilidade, orientando e fiscalizando a aplicação das normas contábeis e de administração financeira, de modo a permitir o levantamento do Balanço Geral do Estado. COMPETÊNCIA: I - orientar, coordenar e fiscalizar as atividades contábeis e as de gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Superintendências de Finanças ou unidades administrativas similares da Administração Direta; II - prestar orientação técnica sobre as normas de contabilidade, às entidades da Administração Indireta, exceto as instituições financeiras, e às fundações instituídas pelo Poder Público; III - examinar e conferir os balancetes dos órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta, exceto as instituições financeiras, e das fundações instituídas pelo Poder Público; IV - consolidar, através de balancete e de demonstrativos, os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas da Administração Direta; V - controlar as contas de interferência que envolvam operações entre as unidades administrativas da Administração Direta; VI - manter controle dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos da Administração Direta, das entidades da Administração Indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público; VII - propor normas que visem a homogeneidade da legislação; VIII - emitir pareceres sobre os planos de contas adotados pelas entidades da Administração Pública Estadual; IX - supervisionar e coordenar as atividades afetas à contabilidade do Estado por processamento eletrônico de dados, coletando e fornecendo subsídios ao sistema; X - propor normas, baixar instruções e elaborar manuais, bem como promover atividades de orientação normativa; XI - levantar o Balanço Geral do Estado; XII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Contadoria Geral b) técnica: Superintendência Central de Contadoria Geral NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO IX DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Contabilidade Geral - DCG/SCCG CÓDIGO: 02104-122-0148-03750 OBJETIVO OPERACIONAL: orientar e executar as atividades relacionadas com a contabilidade analítica de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos Encargos Gerais do Estado e proceder à tomada de contas. COMPETÊNCIA: I - realizar a contabilidade analítica dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticadas pelas Superintendências Central do Tesouro, Central de Pagamento de Pessoal e da Receita Estadual, no que respeita às rubricas de Encargos Gerais do Estado, geridas pela Secretaria de Estado da Fazenda; II - registrar com individuação e especificação a dívida pública estadual, a participação do Estado no capital de empresas e manter o controle de fundos especiais do Estado; III - controlar as cotas financeiras atribuídas aos órgãos do Estado, aprovadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e liberadas pela Superintendência Central do Tesouro; IV - examinar, sob o aspecto formal e legal, a documentação comprobatória da gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativa às rubricas de Encargos Gerais do Estado, geridas pela Secretaria de Estado da Fazenda; V - registrar e controlar a arrecadação da receita do Estado; VI - manter registros e controles analíticos dos créditos orçamentários e adicionais de Encargos Gerais do Estado, geridos pela Secretaria de Estado da Fazenda; VII - levantar balancetes mensais das operações escrituradas e demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais; VIII - proceder à tomada de contas dos ordenadores de despesa da Secretaria de Estado da Fazenda; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Contadoria Geral b) técnica: Superintendência Central de Contadoria Geral NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO X DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Contabilidade Setorial - DCS/SCCG CÓDIGO: 02104-122-0149-03751 OBJETIVO OPERACIONAL: orientar e executar as atividades relacionadas com a contabilidade analítica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda. COMPETÊNCIA: I - orientar e executar as atividades relacionadas com a contabilidade na área de sua atuação; II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares que disciplinem a realização da despesa pública; III - exercer a fiscalização e o controle das unidades administrativas da Secretaria, do ponto de vista da legalidade e da regularidade dos atos de despesas; IV - realizar a contabilidade analítica dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticadas pelas unidades administrativas da Secretaria; V - levantar balancetes mensais das operações escrituradas e demonstrativos orçamentários, financeiros e patrimoniais; VI - levantar e fornecer às unidades administrativas competentes os elementos necessários ao acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial; VII - registrar contratos, convênios, acordos e ajustes e fiscalizar a sua execução sob o aspecto orçamentário e financeiro; VIII - manter o registro dos créditos orçamentários e adicionais e a atualização dos saldos disponíveis; IX - orientar, controlar e supervisionar a descentralização dos recursos financeiros que forem destinados à execução da despesa orçamentária da Secretaria; X - executar atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Contadoria Geral b) técnica: Superintendência Central de Contadoria Geral NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência Central de Auditoria - SCA CÓDIGO: 02104-111-0150-03752 OBJETIVO OPERACIONAL: exercer atividades de auditoria em todos os órgãos e entidades da Administração Estadual, nas fundações e em fundos especiais instituídos em virtude de Lei Estadual e de cujos recursos participa o Estado, bem como em qualquer entidade em que o Estado tenha participação acionária direta e indiretamente a fim de verificar o cumprimento das normas e diretrizes relativas à eficácia do controle interno e ao resguardo do patrimônio público. COMPETÊNCIA: I - orientar e supervisionar, normativa e tecnicamente, e coordenar, controlar e inspecionar as atividades das Auditorias Internas e dos órgãos similares de inspeção e controle da Administração Estadual e das fundações instituídas pelo Poder Público, ressalvada a competência da Auditoria Geral do Estado; II - realizar trabalhos de auditoria de controle e prevenção na sua área de competência, e examinar as despesas reservadas ou confidenciais; III - promover trabalhos de auditoria e inspeção, em entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais, prestem serviço de interesse público ou social ou administrem recursos do Tesouro Estadual; IV - elaborar normas e propor diretrizes para a formulação política de controle interno, zelando pela sua observância nos órgãos e entidades da Administração Estadual; V - sugerir normas e procedimentos a serem adotados pelas unidades de auditoria, inspeção e controle interno dos órgãos e entidades da Administração Estadual; VI - opinar sobre a necessidade e autorizar a contratação de auditorias externas; VII - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelas auditorias internas e externas, questionando sobre a adoção das providências sugeridas ou recomendadas; VIII - analisar os atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações para o Estado; IX - examinar a legitimidade do ato administrativo, a autenticidade documental, a correção contábil, a normalidade e essencialidade do custo ou da despesa; X - avaliar o sistema de controle interno, a fim de criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo; XI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos, sem prejuízo das atribuições da Auditoria Geral do Estado; XII - requisitar documentos e informações, mesmo de cunho reservado ou confidencial, necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive a outras organizações com que se relacione o órgão ou entidade em processo de auditagem; XIII - articular-se com as unidades centrais dos SistemasEstaduais de Recursos Humanos e Administração, de Finanças e de Planejamento, bem como de outros sistemas que vierem a ser criados, no sentido de prestar-lhes o necessário apoio em atividade de auditoria, inspeção e controle; XIV - emitir relatórios, pareceres, certificados e comunicações de auditoria, contendo o resultado dos trabalhos realizados, estabelecer prazo para esclarecimentos e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; XV - encaminhar ao Governador, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, relatórios e pareceres conclusivos das auditorias realizadas quando o órgão ou entidade não justificar as deficiências ou irregularidades detectadas ou recusar-se a acatar as sugestões formuladas; XVI - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a inobservância das normas e as dificuldades apostas aos trabalhos pelos órgãos e entidades auditadas; XVII - propor normas, baixar instruções e elaborar manuais, bem como promover atividades de orientação normativa; XVIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Centro de Programação e Análise - CPA/SCA CÓDIGO: 02104-422-0151-03753 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e supervisionar as atividades de programação, análise, planejamento e execução de auditorias da Administração Estadual. COMPETÊNCIA: I - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditorias; II - elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditorias internas e externas, objetivando definir padrão de qualidade; III - coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditorias internas e externas e demonstrativos contábeis relativos aos órgãos e entidades da Administração Estadual; IV - preparar as programações trimestral e anual de trabalhos de auditoria, inspeção e controle; V - exercer o controle de qualidade nos relatórios de auditoria; VI - padronizar procedimentos, elaborar e atualizar roteiros, rotinas e formulários de trabalho; VII - manter o controle e atualização do cadastro de órgãos e entidades estaduais; VIII - fornecer dados e informações à Diretoria de Auditoria e Inspeção que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos de auditoria; IX - acompanhar a evolução técnica de sistemas e métodos de auditoria, indicando a necessidade de cursos de desenvolvimento e treinamento necessários ao aperfeiçoamento do pessoal; X - elaborar relatórios de atividades da Superintendência Central de Auditoria; XI - articular-se com as demais unidades administrativas centrais do Sistema Estadual de Finanças, objetivando a padronização e racionalização das atividades de auditoria; XII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Auditoria b) técnica: Superintendência Central de Auditoria NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de planejamento. ANEXO XIII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Auditoria e Inspeção - DAI/SCA CÓDIGO: 02104-122-0152-03754 OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos de auditoria, inspeção e controle da Administração Estadual. COMPETÊNCIA: I - executar o programa dos trabalhos de auditoria, bem como acompanhar e avaliar seu desempenho; II - elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e entidades auditadas; III - exercer a coordenação e o controle da qualidade, na fase de execução, dos trabalhos de auditoria; IV - sugerir a criação e funcionamento de auditorias internas nos órgãos e entidades da Administração Estadual; V - designar funcionários da área para atuar junto às unidades setoriais ou seccionais do sistema, com objetivo de colaborar na implantação ou no cumprimento de normas e procedimentos de auditoria; VI - examinar os relatórios das Auditorias Internas e Independentes realizadas na Administração Pública; VII - supervisionar o cronograma de trabalho das equipes de campo; VIII - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de auditoria, visando a adequação dinâmica dos trabalhos desenvolvidos; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Auditoria b) técnica: Superintendência Central de Auditoria NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XIV DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência Central de Orçamento - SCO CÓDIGO: 02104-111-0153-03755 OBJETIVO OPERACIONAL: superintender, planejar, coordenar e acompanhar as atividades ligadas à elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado. COMPETÊNCIA: I - propor diretrizes e critérios de política orçamentária e normas para a elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado; II - coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual; III - compatibilizar e consolidar as propostas parciais e elaborar a Proposta Orçamentária da Administração Direta; IV - analisar e encaminhar as propostas orçamentárias das autarquias, fundações e empresas controladas pelo Estado, exceto as instituições financeiras, de seguros e de mercado de capitais; V - propor a programação da execução orçamentária e financeira das despesas consignadas no orçamento do Estado; VI - acompanhar a execução dos orçamentos da Administração Estadual e propor medidas de ajustamento; VII - examinar os procedimentos orçamentários, propondo sua modernização e aperfeiçoamento metodológicos; VIII - propor mudanças na legislação orçamentária ou outras que afetem a alocação de recursos públicos e sua efetividade; IX - participar de estudos sobre a estrutura de receita e despesa do setor público estadual, propondo medidas de adequação e racionalização; X - propor programas de treinamento e desenvolvimento do pessoal do subsistema de orçamento; XI - articular-se com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, em assuntos de interesse da área de orçamento; XII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações do subsistema de orçamento; XIII - propor normas, baixar instruções e elaborar manuais, bem como promover atividades de orientação normativa; XIV - realizar estudos periódicos e sistemáticos objetivando a identificação de disponibilidades orçamentárias e financeiras para aplicação em investimentos; XV - analisar as propostas de investimentos, compatibilizando-as com as diretrizes do Governo e a disponibilidade de recursos; XVI - manter o controle dos investimentos com obras, projetos e programas na administração estadual; XVII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro ESTRUTURA: básica CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XV DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Programação Orçamentária Global - DPOG/SCO CÓDIGO: 02104-122-0154-03756 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar e consolidar a Proposta Orçamentária Geral e acompanhar a execução do Orçamento Geral do Estado. COMPETÊNCIA: I - realizar estudos para a definição de premissas e parâmetros para a elaboração do Orçamento Geral do Estado; II - consolidar as propostas parciais e dar forma à Proposta Orçamentária da Administração Direta, observada a legislação em vigor; III - acompanhar a execução orçamentária e financeira e fornecer subsídios para o ajustamento do Orçamento Geral do Estado; IV - acompanhar as suplementações e anulações de créditos orçamentários, tendo em vista o controle do limite aprovado pela Assembléia Legislativa; V - pesquisar e manter registro atualizado da legislação federal e estadual que afetem direta ou indiretamente a atividade orçamentária; VI - propor metodologias e elaborar orçamentos consolidados do setor público estadual; VII - revisar os processos de créditos adicionais e manter registro atualizado de sua tramitação; VIII - manter estreita articulação com as unidades administrativas da Secretaria, órgãos e entidades, da administração pública estadual, com vistas à compatibilização permanente entre receitas e despesas; IX - manter as estimativas de receitas permanentemente atualizados com vistas à adequação da programação orçamentária; X - acompanhar a execução orçamentária e financeira da unidade, Encargos Gerais do Estado e promover medidas de ajustamento; XI - propor aperfeiçoamentos metodológicos em sua área de atuação; XII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Orçamento b) técnica: Superintendência Central de Orçamento NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo ESTRUTURA: complementar CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XVI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Orçamento Setorial - DOS/SCO CÓDIGO: 02104-122-0155-03757 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, bem como programar e acompanhar a execução orçamentária e financeira. COMPETÊNCIA: I - orientar a elaboração das propostas orçamentárias dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações; II - analisar e compatibilizar as propostas orçamentárias; III - coordenar a elaboração da programação da execução orçamentária; IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira setorial e promover medidas de ajustamento; V - analisar e encaminhar pedidos de liberação de recursos do Tesouro; VI - propor aperfeiçoamentos metodológicos em sua área de atuação; VII - articular-se com órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações com vistas ao desempenho de suas atribuições; VIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Orçamento b) técnica: Superintendência Central de Orçamento NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo ESTRUTURA: complementar CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XVII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Orçamento Empresarial - DOE/SCO CÓDIGO: 02104-122-0156-03758 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar a elaboração das propostas orçamentárias das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado e acompanhar a execução de seus orçamentos. COMPETÊNCIA: I - orientar a elaboração das propostas orçamentárias das empresas controladas pelo Estado, exceto as instituições financeiras, de seguros e de mercado de capitais; II - analisar programas, projetos e atividades das empresas visando a programação e controle das despesas públicas e sua compatibilização com as diretrizes e políticas de ação do Governo; III - acompanhar o desempenho operacional, das empresas, sua situação econômico-financeira e a eficácia de seus resultados, inclusive quanto à aplicação de recursos recebidos, direta e indiretamente do Poder Público, sob vinculação legal; IV - analisar e encaminhar pedidos de liberação de recursos do Tesouro; V - participar das atividades de controle econômico e financeiro das empresas em que haja a participação acionária do Estado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; VI - manter cadastro atualizado da legislação, de contratos e de outros documentos referentes aos interesses do Estado nas suas empresas; VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária referente aos fundos especiais e acompanhar a sua execução; VIII - propor aperfeiçoamento metodológico em sua área de atuação; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Orçamento b) técnica: Superintendência Central de Orçamento NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo ESTRUTURA: complementar CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XVIII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal - SCPP CÓDIGO: 02104-111-0157-03759 OBJETIVO OPERACIONAL: supervisionar, planejar, coordenar, orientar e executar atividades relacionadas com o pagamento dos servidores públicos do Estado, inclusive inativos. COMPETÊNCIA: I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relativas ao pagamento dos servidores da Administração Direta do Estado, inclusive do pessoal aposentado; II - acompanhar e controlar a execução da despesa de pessoal e encargos, e emitir relatórios contendo a apropriação de despesa e o levantamento do balancete ou do balanço consolidado do Estado; III - projetar as despesas relativas ao pagamento de pessoal, para efeito de elaboração de orçamento anual do Estado e abertura de créditos suplementares; IV - fazer o levantamento da repercussão financeira de projeto que vise à concessão de reajustes de vencimentos, vantagens e proventos ou a propostas de reestruturação de quadros de pessoal e Planos de Cargos e Salários; V - estabelecer normas e procedimentos a serem adotados pelos órgãos que, direta ou indiretamente, se relacionam com o subsistema de pagamento de pessoal; VI - orientar e assistir tecnicamente as unidades administrativas setoriais encarregadas da preparação de pagamento de pessoal; VII - manter atualizado o cadastro de registro funcionais-financeiros e de movimentação de pessoal da Administração Direta ou Indireta; VIII - registrar e controlar documentos e dados financeiros relativos aos direitos e às vantagens dos servidores públicos estaduais, assegurando a sua regularidade, para efeito de pagamento de pessoal; IX - verificar e controlar a regularidade de documentos relativos a consignações em folhas e ordens de pagamento dos servidores públicos estaduais; X - realizar inspeções em órgãos estaduais, entidades ou associações de classes conveniadas, que efetuem comandos para inclusão de contagens ou descontos no pagamento dos servidores, no sentido de verificar a regularidade dos atos e registros; XI - coordenar e controlar as atividades relacionadas com o Programa de Promoção do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; XII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XIX DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Legislação de Pagamento - DLEP/SCPP CÓDIGO: 02104-122-0158-03760 OBJETIVO OPERACIONAL: elaborar e implantar normas e procedimentos para a aplicação da legislação de pagamento de pessoal; emitir pareceres sobre direitos e vantagens dos servidores públicos, reajustamento de vencimentos e proventos, criação e alteração de cargos. COMPETÊNCIA: I - manter banco de dados sobre a legislação de pagamento de pessoal; II - emitir pareceres e respectivas repercussões financeiras em projetos de reajustamento de vencimentos, de proventos, de criação ou alteração de cargos e de direitos e vantagens dos servidores da Administração Direta do Estado; III - emitir pareceres sobre direitos e vantagens de servidores, no que se refere a pagamento de pessoal; IV - elaborar normas e roteiros operacionais, visando a uniformização de procedimentos e correta aplicação da legislação de pessoal, pelas unidades executoras de pagamento de pessoal; V - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas, visando o aprimoramento de métodos e técnicas de trabalho; VI - exercer atividades correlatas; SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal; b) técnica: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução ANEXO XX DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Controle e Orientação do Pagamento - DCOP/SCPP CÓDIGO: 02104-122-0159-03761 OBJETIVO OPERACIONAL: controlar e orientar a execução do pagamento de pessoal, acompanhar e avaliar o seu resultado através do processamento eletrônico de dados. COMPETÊNCIA: I - receber, organizar e preparar dados e informações de pagamento de pessoal, para fins de processamento eletrônico; II - acompanhar a execução das atividades de preparação de pagamento, visando detectar possíveis divergências de procedimentos e propor medidas de correção de cálculos ou de racionalização dos métodos e processo de pagamento; III - disciplinar e controlar, para fins de operacionalização e processamento, o fluxo de entrada e saída de informações sobre o pagamento de pessoal; IV - prestar orientação técnica permanente às unidades administrativas próprias da Secretaria e de outros órgãos e entidades da Administração Direta; V - fornecer elementos e subsídios que orientem a apropriação de despesa de pessoal, segundo a classificação orçamentária, visando à contabilização a nível setorial, por unidade orçamentária e o levantamento do balancete ou balanço, consolidado a nível do Estado; VI - aprovar faturas relativas a serviços de processamento eletrônico de dados e de microfilmagem prestados à Superintendência; VII - elaborar, em conjunto com a Superintendência Central do Tesouro, escalas de pagamento de pessoal da Capital e do Interior e promover sua divulgação; VIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal b) técnica: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução ANEXO XXI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Gabinete - Diretoria de Estatística e Controle da Despesa - DECOD/SCPP CÓDIGO: 02104-122-0160-03762 OBJETIVO OPERACIONAL: analisar, projetar e controlar, estatisticamente, as despesas e encargos de pessoal da Administração Direta e Indireta do Estado, acompanhar sua execução e emitir pareceres e relatórios analíticos sobre a evolução das despesas de pagamento de pessoal. COMPETÊNCIA: I - emitir relatórios analíticos sobre as despesas relativas ao pagamento do pessoal e encargos do Estado, a fim de subsidiar a elaboração do Orçamento Anual e acompanhar a sua execução, com o objetivo de detectar necessidades de ajustes nas dotações orçamentárias específicas; II - elaborar quadros analíticos sobre a repercussão financeira de propostas ou projetos de lei que visem à concessão de aumentos, aos reajustes de vencimentos, proventos, abonos e às outras vantagens do funcionalismo ativo e inativo do Estado, bem como sobre à implementação ou reestruturação de quadros de pessoal; III - analisar as folhas de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, controlar as liberações de recursos e elaborar o fluxo de caixa relativo a despesa com pessoal; IV - manter controle estatístico sobre os dados e informações de pagamento de pessoal, avaliar e organizar os relatórios emitidos pela unidade de processamento eletrônico de dados; V - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal b) técnica: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução ANEXO XXII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Registro e Preparação de Pagamento - DRPP/SCPP CÓDIGO: 02104-122-0161-03763 OBJETIVO OPERACIONAL: dirigir, coordenar e executar as atividades relacionadas com o recebimento, o registro e o controle de dados funcionais e financeiros dos servidores da Administração Direta do Estado, inclusive dos inativos e preparar o pagamento do pessoal lotado na Capital. COMPETÊNCIA: I - receber, relacionar, registrar e controlar os dados e informações funcionais e financeiras do pessoal da Administração Direta do Estado, lotado na Capital; II - preparar o pagamento de pessoal lotado na Capital e remeter as informações para processamento eletrônico dos dados; III - receber, analisar, registrar, operacionalizar e controlar os pedidos de inclusão, alteração ou exclusão de descontos em folha ou ordens de pagamento do pessoal; IV - preparar processos para concessão de pensões, pagamento de vencimentos deixados, auxílio funeral e outros benefícios similares, previstos em lei; V - coordenar e controlar o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e emitir a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; VI - emitir e fornecer ao servidor documentos como atestados, declarações, certidões e informações relacionados com o cadastro de pagamento de pessoal; VII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal b) técnica: Superintendência Central de Pagamento de Pessoal NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. DENOMINAÇÃO: Superintendência Central do Tesouro - SCT CÓDIGO: 02104-111-0162-03764 OBJETIVO OPERACIONAL: superintender e executar as atividades relacionadas com a administração dos recursos financeiros estaduais e do crédito público. COMPETÊNCIA: I - planejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à administração financeira dos recursos estaduais; II - propor, executar e controlar a execução da política do crédito público; III - distribuir nos prazos os compromissos da dívida estadual, com vistas a estabelecer e manter a adequada capacidade de pagamento do Estado; IV - propor a captação dos recursos de empréstimos necessários ao Estado; V - realizar as operações para captação de recursos de empréstimos ao Estado no mercado interno e externo, providenciando o atendimento e a harmonização dos interesses recíprocos do Estado e da União; VI - manter contatos com dirigentes de órgãos da Administração Direta e Indireta no sentido de compatibilizar suas necessidades financeiras com os programas de desembolso e ingresso no Tesouro; VII - acompanhar as tendências do mercado de capitais para o melhor direcionamento da dívida estadual interna e externa; VIII - orientar e supervisionar a DIMINAS - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Minas Gerais S.A., para gestão do Fundo de Liquidez da Dívida Pública, controlando, diretamente, os recursos eventualmente aplicados; IX - promover o relacionamento com as autoridades federais, Ministérios, Banco Central do Brasil, dirigentes de instituições financeiras e sistemas bancários, visando a uma penetração constante do mercado de capitais para melhor orientação quanto à posição da dívida estadual em títulos e empréstimos; X - gerir o Fundo de Investimento e Participação - FIP; XI - apresentar a proposta para a definição das políticas e diretrizes, relativas à sua área de atuação; XII - elaborar a programação financeira do Tesouro Estadual; XIII - elaborar os estudos de previsão do fluxo de caixa; XIV - promover o equilíbrio das disponibilidades financeiras do Estado por meio da análise e da programação dos pagamentos; XV - analisar, acompanhar e implementar a legislação estadual sobre a arrecadação de tributos; XVI - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXIV DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Recursos Financeiros - DRF/SCT CÓDIGO: 02104-122-0163-03765 OBJETIVO OPERACIONAL: receber os recursos destinados ao Estado, provenientes das transferências financeiras da união, das operações de crédito realizadas no Brasil e no exterior, e das receitas públicas, bem como receber as doações, a guarda e o controle dos valores e das cauções entregues ao Estado. COMPETÊNCIA: I - efetuar os repasses e sub-repasses oriundos de convênios, acordos e contratos destinados aos diversos órgãos do Estado e dos Municípios; II - processar pagamentos referentes aos Encargos Gerais do Estado para cada órgão e entidade das Administrações Direta e Indireta, bem como de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário; III - processar o pagamento das folhas do funcionalismo público estadual; IV - controlar a participação do Estado no capital social de empresas; V - controlar o desempenho das agências bancárias encarregadas da arrecadação das receitas estaduais; VI - efetuar os depósitos, a guarda dos valores do Estado e as devoluções das cauções do Estado; VII - controlar a movimentação dos recursos financeiros disponíveis pelo Tesouro em suas diversas contas bancárias; VIII - exercer o controle do Fundo de Investimentos e Participações - FIP; IX - efetuar o pagamento e controle das bolsas auxílio a estudantes, bem como as convenções sociais; X - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central do Tesouro b) técnica: Superintendência Central do Tesouro NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXV DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Crédito Público - DCP/SCT CÓDIGO: 02104-122-0164-03766 OBJETIVO OPERACIONAL: processar e controlar as operações de crédito a cargo do Tesouro e manter sob controle o endividamento do Estado. COMPETÊNCIA: I - dirigir as operações de crédito interno e externo realizadas pela Superintendência do Tesouro Estadual, de conformidade com as normas legais do Estado e de acordo com a orientação emanada pela Superintendência Central do Tesouro; II - sugerir alternativas para realização das operações de crédito; III - acompanhar a evolução e o resultado das operações de crédito realizadas, avaliando o custo financeiro para o Estado; IV - manter contato com instituições bancárias, visando a realização das operações de crédito do Estado, segundo a orientação recebida da Superintendência Central do Tesouro; V - manter contato ao nível da Superintendência do EMG - Fundo da Dívida Pública, da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S.A. - DIMINAS, objetivando o acompanhamento das operações com títulos e com os recursos da Superintendência Central do Tesouro; VI - manter contato com a Divisão de Acompanhamento da Dívida Pública e da Regional de Belo Horizonte, do Banco Central do Brasil, coordenar e supervisionar a elaboração de mapas e controles exigidos por aqueles órgãos; VII - manter contato com as Diretorias de Créditos dos demais Estados da Federação, visando ao constante intercâmbio de idéias; VIII - acompanhar a legislação federal e estadual pertinente a sua área de atuação e informar a Superintendência Central do Tesouro sobre as modificações ocorridas; IX - elaborar relatórios periódicos sobre a Dívida Pública e Execução de Caixa do Estado; X - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência Central do Tesouro b) técnica: Superintendência Central do Tesouro NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXVI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendência da Receita Estadual - SRE CÓDIGO: 02104-111-0165-03767 OBJETIVO OPERACIONAL: superintender, coordenar, executar, controlar e avaliar atividades relativas à fiscalização dos tributos estaduais e do crédito tributário, à formulação e aplicação da legislação tributária em geral, bem como efetuar a apuração e o controle da receita tributária estadual. COMPETÊNCIA: I - orientar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a formulação e a execução de planos, programas e projetos estaduais de fiscalização das atividades econômicas, na forma da legislação tributária; II - orientar, acompanhar e controlar a arrecadação de tributos estaduais com vistas a assegurar o aporte dos recursos devidos ao Estado, por força da legislação tributária; III - propor o aperfeiçoamento, emitir as orientações normativas, bem como garantir a correta aplicação da legislação tributária do Estado; IV - orientar, supervisionar, analisar e controlar as atividades relacionadas com o crédito tributário, bem como a autuação, tramitação e liquidação do processo tributário administrativo; V - coordenar e supervisionar as atividades de parcelamento e financiamento do crédito tributário, bem como examinar os expedientes de transação e de extinção do crédito tributário; VI - coordenar, a nível estadual, a apuração de irregularidade no uso de documentação fiscal, coibir a sua prática e acionar, quando necessário, a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Fazenda Pública Estadual; VII - examinar e conceder regimes especiais de tributação, bem como reconhecimento de isenção e outros incentivos fiscais; VIII - coordenar e controlar as transferências e recebimento interestaduais de créditos decorrentes de sistemáticas especiais de tributação; IX - acompanhar, controlar e verificar a regularidade da habilitação ao resgate de crédito incentivado acumulado do Imposto Relativo à Circulação de Mercadoria (ICM); X - planejar, coordenar e executar programas e atividades de melhoria da relação fisco/contribuinte bem como da conscientização da comunidade para a função social do tributo; XI - examinar questões especiais suscitadas entre o fisco e os contribuintes, relativamente a interpretação e à aplicação da legislação tributária; XII - coordenar as atividades ligadas ao cadastro de contribuintes da Fazenda Pública Estadual; XIII - promover, a nível estadual, as atividades relativas à coleta, ao processamento, à pesquisa, à análise, à difusão e à utilização de dados e informações econômico-fiscais; XIV - articular-se com órgãos e entidades especializadas nos diversos setores da economia, visando a obtenção de informações de interesse sócio-fiscal, que possam subsidiar a elaboração de programas de fiscalização e tributação; XV - promover estudos objetivando o aperfeiçoamento da Gratificação do Estímulo à Produção Individual - GEPI; XVI - promover intercâmbio de informações com órgãos federais, estaduais e municipais, em assuntos relacionados com arrecadação, fiscalização e tributação; XVII - celebrar termos de acordo de natureza fiscal; XVIII - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXVII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Fiscalização - DIF/SRE CÓDIGO: 02104-122-0166-03768 OBJETIVO OPERACIONAL: planejar, orientar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades de fiscalização de tributos estaduais e conveniados. COMPETÊNCIA: I - elaborar o planejamento geral da fiscalização, estabelecendo os critérios para a execução dos planos, programas e projetos, bem como exercer o seu controle e avaliação; II - promover permanentemente, o desenvolvimento de novas técnicas de fiscalização, exercer o controle da atividade econômica de produção, de distribuição e dos fluxos de circulação de mercadorias; III - incentivar a comunidade fazendária a exercer sua criatividade no desenvolvimento de novas práticas de fiscalização, promovendo a generalização de suas concepções; IV - acompanhar a evolução de formas e técnicas de produção, distribuição e fluxos de circulação de mercadorias, bem como as de administração gerencial, contábil e financeira da economia; V - acompanhar e apurar a evolução das formas e das práticas de sonegação e propor formas adequadas para que sejam coibidas; VI - manter divulgação e generalização de práticas fiscais que se mostrarem adequadas ao fortalecimento da ação fiscal; VII - coordenar, implantar e avaliar os planos, programas e projetos de fiscalização; VIII - proceder estudos dos sistemas de registro fisco-contábil e de produção e circulação das mercadorias, tendo em vista o desenvolvimento de instrumentos de trabalho atualizados e eficientes para atividade fiscalizadora; IX - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução de planos, programas e projetos regionais de fiscalização das Superintendências Regionais; X - desenvolver, coordenar e aplicar os planos e atividades fiscais, relativos ao documentário falso, inidôneo ou irregular, propondo quando for o caso, a publicação dos atos declaratórios; XI - orientar, acompanhar e avaliar o sistema de fiscalização do Imposto Único sobre Minerais - IUM, com base em programas para esse fim elaborados; XII - emitir parecer sobre a celebração de termo de acordo de natureza fiscal; XIII - determinar inspeção junto às unidades administrativas regionais, relativamente aos procedimentos em matéria de sua competência e atuação do pessoal na fiscalização; XIV - propor alteração na legislação tributária para sua adequação à realidade fiscal; XV - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação das normas relativas aos instrumentos de fiscalização e os estímulos à produção individual, promovendo as modificações e atualizações necessárias; XVI - provocar, subsidiar e apoiar as atividades da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública Estadual; XVII - exercer o controle das atividades fiscais ligadas ao crédito incentivado; XVIII - promover a consolidação de resultados e levantamentos estatísticos das atividades fiscais; XIX - manter contatos e intercâmbios com os órgãos da Receita Federal, com Secretarias da Fazenda de outros Estados, e com órgãos técnicos especializados, visando a obtenção de informações de interesse econômico fiscal; XX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência da Receita Estadual b) técnica: Superintendência da Receita Estadual NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXVIII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Legislação Tributária - DLT/SRE CÓDIGO: 02104-122-0167-03769 OBJETIVO OPERACIONAL: gerir as atividades relacionadas com o ordenamento jurídico-fiscal-tributário do Estado, zelando pelo seu aperfeiçoamento e orientando a sua aplicação. COMPETÊNCIA: I - orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades, os estudos, as pesquisas e as análises relacionadas com a concepção, elaboração, aplicação, interpretação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Estado; II - promover estudos constantes com vistas ao permanente aprimoramento da legislação tributária do Estado; III - elaborar e examinar propostas de leis, decretos e instruções de caráter normativo sobre matéria tributária da área de sua competência; IV - orientar os contribuintes e seus órgãos representativos sobre assuntos tributários, especialmente, na solução de consultas por eles formalmente apresentadas; V - examinar e decidir sobre a adoção de regimes especiais de tributação, bem como os processos pertinentes de isenção e outros incentivos fiscais; VI - acompanhar as iniciativas de legislação que possam interferir no interesse tributário do Estado, bem como realizar estudos comparativos com vistas ao seu aperfeiçoamento; VII - acompanhar a legislação pertinente aos tributos estaduais, bem como a jurisprudência administrativa e judicial em matéria tributária; VIII - organizar e manter atualizado cadastro de jurisprudência afirmado em matéria tributária, bem como das consultas respondidas; IX - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência da Receita Estadual b) técnica: Superintendência da Receita Estadual NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXIX DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Informações Econômico-Fiscais/DIEF/SRE CÓDIGO: 02104-122-0168-03770 OBJETIVO OPERACIONAL: desenvolver estudos e pesquisas com base nas informações econômico-fiscais do Estado, manter o controle do Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como apurar e controlar a arrecadação da receita tributária estadual. COMPETÊNCIA: I - proceder à coleta, pesquisa, análise e difusão de dados e informações econômico-fiscais, de forma a subsidiar o processo decisório da Secretaria em relação à política econômica, fiscal e tributária; II - prestar informações às unidades administrativas da Secretaria referentes aos dados econômicos e fiscais, ao cadastro de Contribuintes do Estado, à arrecadação e ao controle da receita estadual; III - proceder ao cadastramento dos contribuintes da Fazenda Pública Estadual e cuidar de sua permanente atuação; IV - coordenar e manter atualizado o Cadastro de Produtores Rurais estabelecendo normas e critérios a ele relativos; V - coordenar e manter atualizado o cadastro de contabilistas e contadores em articulação com os contribuintes que usam os seus serviços profissionais; VI - controlar a arrecadação da receita tributária nos níveis global, setorial e regional; VII - fornecer dados relativos ao comportamento econômico, tributário e fiscal dos contribuintes, visando a propiciar instrumentos para orientar a ação fiscal; VIII - exercer o controle da qualidade dos documentos de arrecadação e informação, e os das autorizações para sua impressão junto aos estabelecimentos gráficos; IX - receber, controlar e preparar documentos e informações econômico-fiscais para fins de processamento de dados e microfilmagem; X - coordenar e controlar os dados relativos à tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases; XI - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência da Receita Estadual b) técnica: Superintendência da Receita Estadual NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXX DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Controle do Crédito Tributário - DCT/SRE CÓDIGO: 02104-122-0169-03771 OBJETIVO OPERACIONAL: orientar, coordenar, supervisionar, analisar e controlar as atividades relacionadas com o crédito tributário, bem como com a autuação, a tramitação e a liquidação do Processo Tributário Administrativo, visando garantir a efetividade da ação fiscal. COMPETÊNCIA: I - acompanhar e controlar a tramitação do Processo Tributário Administrativo em todas as suas fases e modalidades, visando garantir o cumprimento das normas e prazos legais, propondo, quando for o caso, seu melhor andamento; II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de parcelamento e de financiamento do crédito tributário; III - examinar a regularidade da habilitação ao resgate de crédito incentivado acumulado do Imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias - ICM; IV - examinar os expedientes de transação bem como as demais formas especiais de extinção do crédito tributário, e distribuir o processo respectivo para sua solução; V - controlar e coordenar as transferências e recebimentos interestaduais de créditos decorrentes de sistemáticas especiais de tributação; VI - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência da Receita Estadual b) técnica: Superintendência da Receita Estadual NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXXI DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Diretoria de Informação Tributária e Fiscal - DITF/SRE CÓDIGO: 02104-122-0170-03772 OBJETIVO OPERACIONAL: promover de forma permanente a divulgação de informações de natureza tributária e fiscal de interesse da comunidade fazendária; desenvolver programas de melhoria das relações fisco-contribuinte, bem como difundir a função social do tributo junto à sociedade. COMPETÊNCIA: I - coordenar a edição gráfica e a divulgação na comunidade fazendária de novas e eficientes técnicas nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização; II - promover a permanente divulgação de práticas fiscais, que se revelarem adequadas com o objetivo de fortalecer a ação fiscal; III - assegurar a edição e a divulgação de trabalho de natureza fiscal e tributária, que se mostrar inovador e eficaz; IV - manter publicação periódica com vistas à divulgação de trabalhos, proposições, estudos e informações de interesse das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização; V - coordenar a edição gráfica de manuais de fiscalização, e de legislação tributária destinados aos servidores fazendários, assegurando a sua correta distribuição e permanente atualização; VI - promover a publicação no Órgão Oficial do Estado de todos os atos regulamentares de competência da Superintendência e de suas Diretorias, bem como providenciar sua divulgação entre os servidores fazendários; VII - planejar, coordenar e executar programas e atividades de melhoria da relação fisco-contribuinte bem como de conscientização da comunidade para a função social do tributo; VIII - executar programas de educação tributária decorrentes das articulações entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação; IX - articular-se com órgãos e entidades, entidades de classe e instituições públicas e privadas, visando a sua participação e colaboração em eventos relativos à promoção e divulgação da educação tributária no Estado; X - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Superintendência da Receita Estadual b) técnica: Superintendência da Receita Estadual NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: segundo CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: complementar OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXXII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. 6º) DENOMINAÇÃO: Superintendencia Regional da Fazenda - SRF DENOMINAÇÃO: SRF/METROPOLITANA CÓDIGO: 02104-111-0076-02686 DENOMINAÇÃO: SRF/METALÚRGICA CÓDIGO: 02104-111-0171-03773 DENOMINAÇÃO: SRF/CENTRO NORTE CÓDIGO: 02104-111-0172-03774 DENOMINAÇÃO: SRF/OESTE CÓDIGO: 02104-111-0173-03775 DENOMINAÇÃO: SRF/RIO DOCE CÓDIGO: 02104-111-0174-03776 DENOMINAÇÃO: SRF/MATA CÓDIGO: 02104-111-0175-03777 DENOMINAÇÃO: SRF/NORTE CÓDIGO: 02104-111-0176-03778 DENOMINAÇÃO: SRF/SÃO FRANCISCO CÓDIGO: 02104-111-0177-03779 DENOMINAÇÃO: SRF/MUCURI CÓDIGO: 02104-111-0178-03780 DENOMINAÇÃO: SRF/BAIXO RIO GRANDE CÓDIGO: 02104-111-0179-03781 DENOMINAÇÃO: SRF/PARANAÍBA CÓDIGO: 02104-111-0180-03782 DENOMINAÇÃO: SRF/SUL CÓDIGO: 02104-111-0181-03783 DENOMINAÇÃO: SRF/CAPITAL CÓDIGO: 02104-111-0182-03784 OBJETIVO OPERACIONAL: coordenar, supervisionar e executar as atividades fazendárias na sua área de circunscrição. COMPETÊNCIA: I - acompanhar a evolução da economia regional propiciando, através de informações sitematizadas e sugestões, base para previsão da receita e atuação da Secretaria; II - dirigir, coordenar, orientar, programar e controlar a execução das atividades das unidades administrativas subordinadas em matérias relativas à tributação, arrecadação e fiscalização; III - orientar contribuinte e divulgar normas e deliberações sobre assuntos tributários e fiscais; IV - supervisionar e controlar a arrecadação de receitas estaduais, exceto as originárias da dívida ativa; V - controlar as despesas, centralizar a contabilidade da sede e das unidades administrativas subordinadas, efetuar o pagamento da despesa devidamente autorizada e processada, bem como elaborar o balancete mensal da circunscrição; VI - autorizar e controlar a confecção de documentos fiscais; VII - distribuir e controlar material de consumo, móveis, equipamentos e demais pertences da Secretaria utilizados na área da Superintendência; VIII - administrar as atividades de comunicação, transporte e pessoal no âmbito da Superintendência; IX - organizar, instruir e controlar processos tributários administrativos; X - preparar e encaminhar à unidade administrativa competente a proposta orçamentária da Superintendência; XI - acompanhar as variações de preço e elaborar pautas de valores de mercadorias e produtos, submetendo-as à apreciação superior; XII - organizar, manter registro e informações atualizadas relativas aos contribuintes da área de circunscrição; XIII - promover a preparação de pagamento do pessoal do Estado na área de sua circunscrição, obedecidas as instruções da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal; XIV - exercer atividades correlatas. SUBORDINAÇÃO: a) administrativa: Secretário de Estado da Fazenda b) técnica: Secretário de Estado da Fazenda NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: primeiro CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: permanente ESTRUTURA: básica OBSERVAÇÃO: área de execução. ANEXO XXXIII DO DECRETO Nº 28.168, DE 7 DE JUNHO DE 1988 (a que se refere o parágrafo único do art. |