Acórdãos publicados no Minas Gerais em 29/11/2008 | Acordao | Ementa |
|---|
| 18921/08/1ª | ICMS – RECOLHIMENTO. Falta de recolhimento do ICMS decorrente de irregularidade descrita no Auto de Infração nº. 01.000142915-74, emitido em 07/08/2003, uma vez que o crédito tributário não foi integralmente formalizado no citado Auto de Infração, em razão da existência de sucessivos saldos credores na conta gráfica da Contribuinte. A irregularidade correspondente ao valor ora formalizado refere-se à falta de recolhimento do ICMS devido, decorrente do encerramento do diferimento do imposto pelas saídas em comodato de bens do Ativo Permanente importados, conforme relatório do citado Auto de Infração que resultou em decisão final na esfera administrativa (Acórdão 16.400/03/1ª). Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DIVERSAS IRREGULARIDADES. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, decorrentes de: aquisição de material de uso ou consumo; bens alheios diversos; bens com saídas sem incidência do imposto (saídas em comodato); bens do ativo permanente (veículos de passageiros); bens do ativo permanente (moldes e estampos), com saídas em comodato; bens alheios utilizados na construção de veículos “protótipos”; estornos de débitos; valores lançados como outros créditos nas DAPI e no RAICMS; valores não estornados por saídas que ocorreram com não incidência do imposto, com destino a companhias seguradoras; valores não estornados por saídas que ocorreram com isenção, com destino a contribuintes localizados no Estado do Amapá. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multas Isoladas capituladas no artigo 55, incisos XIII, XIII, alínea “b” e XXVI da Lei nº 6763/75. Crédito tributário, em parte, reconhecido e quitado pela Autuada. Exclusão das exigências fiscais relativas aos produtos utilizados para construção de protótipos; aos veículos de passageiros; às saídas de bens em comodato e, em relação aos bens alheios e de uso e consumo, as exigências referentes aos bens destinados ao ativo imobilizado ou caracterizados como produtos intermediários, bem como exclusão da multa isolada capitulada no inciso XIII e alínea "b" do mesmo dispositivo, do art. 55 da Lei nº 6763/75. | | RECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. Dispensável a perícia requerida, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para elucidação dos fatos questionados. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL QUE NÃO CORRESPONDE A UMA EFETIVA SAÍDA DE MERCADORIA. Imputação de emissão de notas fiscais que não corresponderam efetivamente a saídas de mercadorias do estabelecimento. Exigência de Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso III da Lei 6763/75. Infração não caracterizada, justificando o cancelamento da exigência fiscal. | | DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE NÃO TRIBUTADA. Constatadas saídas interestaduais em comodato, de bens importados com diferimento do imposto, nos termos do Regime Especial concedido à Autuada. Exigências de ICMS e multa de revalidação. Infração reconhecida pela Impugnante, que recolheu as exigências correspondentes. | | 18923/08/1ª | TAXAS - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA – FALTA DE RECOLHIMENTO. Imputação fiscal de que o Autuado realizou evento, partida de futebol, sem o recolhimento da Taxa de Segurança Pública devida, nos termos das disposições contidas no artigo 113, inciso II da Lei nº 6763/75. Exigência da Taxa de Segurança Pública e Multa de Revalidação prevista no artigo 120, inciso II, da Lei 6763/75. Entretanto, o Fisco não apresentou o requerimento formal previsto no § 5º, do artigo 113, da Lei 6763/75, para comprovar a responsabilidade do Autuado. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 18924/08/1ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUCATA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de sucata, em operações interestaduais, tendo em vista a não comprovação do recolhimento do imposto na origem. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI, da Lei n° 6.763/75. Acatamento parcial das razões trazidas pela Impugnante, para excluir as exigências relativas às remessas originárias do Estado de Alagoas. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18925/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de atendimento a intimações expedidas pelo Fisco para apresentação de livro, documentos e arquivos eletrônicos. Exigência, por intimação, da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VII, alínea “a” da Lei 6.763/75. Excluídas as exigências relativas ao descumprimento das intimações vinculadas aos arquivos eletrônicos, uma vez que foi também exigida outra penalidade, mais gravosa, por infração conexa com o mesmo fato. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO – FALTA DE ENTREGA/ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatada a falta de transmissão e a transmissão em desacordo com a legislação de arquivos eletrônicos. Infração caracterizada nos termos dos artigos 11 e 39 do Anexo VII do RICMS/02. Correta a aplicação da penalidade prevista no artigo 54, inciso XXXIV da Lei 6.763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18932/08/1ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, em face da apropriação indevida de créditos provenientes de aquisições de materiais destinados a uso e consumo do estabelecimento. Procedimento fiscal respaldado nos artigos 66, inciso X e 70, inciso III, ambos do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18934/08/1ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – INCENTIVO FISCAL – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, em face da apropriação de parcela de imposto não cobrada e não paga ao Estado de origem, decorrente de benefícios fiscais concedidos isoladamente, ao desamparo de convênio interestadual, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 1º, parágrafo único e artigo 8º, inciso I, ambos da Lei Complementar 24/75, artigo 62, parágrafo único do RICMS/02 e Resolução nº 3.166/01. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18941/08/1ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA/SALDO CREDOR – INGRESSOS DE RECURSOS NÃO COMPROVADOS EM CONTA CONTÁBIL. Evidenciada a saída de mercadorias tributáveis pelo ICMS desacobertadas de documentos fiscais, caracterizada pela apuração de saldos credores na conta “Caixa”, decorrentes de ingressos de recursos não comprovados, nos termos do artigo 194, § 3º da Parte Geral, dos RICMS/96 e RICMS/02. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6763/75. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Constatado que o Contribuinte não atendeu a intimações para entrega de documentos fiscais. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 96, inciso IV, do RICMS/02. Legítima a exigência de Multa Isolada, prevista no artigo 54, inciso VII, alínea “a”, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18942/08/1ª | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RODOVIÁRIO DE CARGAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIADA NO EXTERIOR. Imputação fiscal de utilização de serviço de transporte iniciado no exterior, sem o regular recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 1º, inciso X do RICMS/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Entretanto, restou comprovado nos autos que o valor do frete está devidamente destacado nas faturas de exportação, justificando, assim, o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DIFERIMENTO PARCIAL. Constatada a importação do exterior de mercadorias ao abrigo indevido do diferimento integral previsto no item 41 do Anexo II do RICMS/02, uma vez que o diferimento concedido à Autuada foi apenas parcial. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. | | IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DESCARACTERIZAÇÃO DO DIFERIMENTO. Constatada a importação do exterior de mercadorias ao abrigo indevido do diferimento previsto no item 41 do Anexo II do RICMS/02, uma vez que as mercadorias importadas não constam da relação específica do Regime Especial concedido à Autuada. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. | | IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DRAWBACK – INADIMPLEMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO DA ISENÇÃO. Descaracterização da isenção do ICMS, em operação de importação de mercadoria do exterior, amparada no regime de drawback, uma vez não atendidas as condições estipuladas no item 64.2 do Anexo I do RICMS/02, que condicionam o benefício à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. | | IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DRAWBACK – DESCARACTERIZAÇÃO DA ISENÇÃO. Descaracterização da isenção do ICMS, em operação de importação de mercadoria do exterior, amparada no regime de drawback, uma vez que as notas fiscais de exportação não estão relacionadas ao referido regime e não mencionam o número do ato concessório correspondente, conforme disposto no item 64.5 do Anexo I do RICMS/02, condição para fruição do benefício da isenção. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. | | IMPORTAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - DESPESA ADUANEIRA. Constatado recolhimento a menor de ICMS na importação de várias mercadorias, por não inclusão de todas as despesas aduaneiras na base de cálculo do imposto. Infração caracterizada nos termos do artigo 43, inciso I, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. | | 18134/08/2ª | IMPORTAÇÃO – DRAWBACK – ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. A isenção do ICMS, na importação de mercadoria sob o regime especial aduaneiro de drawback, está condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, bem como ao cumprimento das disposições do item 73 do Anexo I do RICMS/96, vigente à época dos fatos, condições estas não cumpridas pela Autuada. Legítimas as exigências de ICMS e da correspondente Multa de Revalidação, prevista no art. 56, II, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18137/08/2ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA. Restou demonstrado nos autos que a autuada promoveu a saída de mercadorias como operação de remessa para armazenamento, ao abrigo da não-incidência, sem comprovar a sua saída posterior ou o seu retorno, na forma preconizada pela legislação de regência. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18148/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO/DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de apresentação de notas fiscais requisitadas por meio de Auto de Início da Ação Fiscal, mesmo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Legítima a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 55, XII, da mesma lei. Lançamento retificado pelo Fisco excluindo coobrigados. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18151/08/2ª | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Desclassificação, pelo Fisco, da nota fiscal eletrônica acobertadora da operação, face à constatação de itinerário incompatível bem como a inexistência de seu destinatário. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II c/c § 2º, inciso I e Multa Isolada, capitulada no artigo 55, inciso II, ambos da Lei 6.763/75. Entretanto, comprovado o recolhimento do ICMS/ST pela emitente, antes da ação fiscal, excluem-se as exigências de ICMS e MR, adequando-se, ainda, o valor da multa isolada ao percentual de 15% (quinze por cento) previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 6.763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18153/08/2ª | ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL - MATERIAL DE USO E CONSUMO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelas aquisições de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Procedimento fiscal respaldado pelos artigos 42, § 1°, inciso I e 85, § 5º, inciso I do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18155/08/2ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – APROVEITAMENTO A MAIOR. Apropriação indevida de créditos de ICMS vez que houve escrituração em valores superiores aos consignados nas notas fiscais. Exige-se ICMS correspondente aos créditos indevidamente apropriados, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no inciso XXVI do art. 55 da Lei 6763/75. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA. Aproveitamento integral de créditos de ICMS relativos a aquisições de produtos da cesta básica, cujas saídas ocorrem com redução da base de cálculo. Correto o estorno proporcional do crédito efetuado pelo Fisco, a teor do disposto no art. 31, § 1º, c/c art. 32, IV, da Lei 6763/75, e no art. 71, IV, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, da multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - RESOLUÇÃO N.º 3.166/01. Comprovou-se que o Contribuinte apropriou-se de parcela de imposto não-cobrada e não-paga aos Estados de origem das mercadorias, decorrentes de benefícios fiscais concedidos isoladamente, ao desamparo de convênios interestaduais e em desacordo com a regra estabelecida no art. 62, do RICMS/02 e na Resolução N.º 3.166/01. Correta a glosa efetuada pelo Fisco e legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18156/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Constatada a não apresentação de documentos fiscais, em desatenção a intimação feita nesse sentido. Infração caracterizada nos termos do art. 16, inciso III da Lei 6.763/75. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VII, alínea "a" da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18157/08/2ª | IMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO INDIRETA. Imputação fiscal de importação de mercadoria por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com o objetivo prévio de ser destinada à Autuada, neste Estado, sem, contudo, ter sido recolhido para Minas Gerais o ICMS incidente na importação. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXXIV, da Lei 6763/75. Entretanto, os elementos dos autos comprovam a existência de efetiva relação comercial entre a empresa importadora e a adquirente estabelecida em território mineiro, não se configurando, portanto, a importação indireta. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18158/08/2ª | NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal hábil para acobertar a operação. Desclassificada a nota fiscal por não corresponder à real operação, uma vez comprovado nos autos, que a mercadoria foi carregada em estabelecimento diverso do emitente do documento. Infração caracterizada nos termos do artigo 39, § 1º da Lei 6763/75, c/c art. 149, inciso IV do RICMS/02. Exclusão do ICMS e da respectiva multa de revalidação por não ser devido ao Estado de Minas Gerais. Adequação da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II da mesma lei ao percentual de 15% (quinze por cento). Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18159/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS DIVERSAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada das mercadorias em território mineiro, nos termos do artigo 14 c/c artigo 46, inciso II, ambos do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante comprova o recolhimento do ICMS/ST, pela remetente, antes da ação fiscal, justificando, assim, o cancelamento das exigências. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18839/08/3ª | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE MERCADORIA - CAFÉ. Constatado transporte de mercadoria (café) desacobertada de documentação fiscal hábil, uma vez que a nota fiscal apresentada quando da interceptação não correspondia à real operação realizada dada a divergência entre o café transportado e aquele descrito no documento fiscal apresentado quando da abordagem. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no inciso II do artigo 56 e Multa Isolada, capitulada no inciso II do artigo 55 ambos da Lei n.º 6.763/75, mantidas. Alegações de defesa insuficientes para elidir a exigência fiscal. Infração plenamente caracterizada. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Uma vez constatado que o transporte da mercadoria era feito por conta do emitente da nota fiscal cuja propriedade para acobertar a operação se contesta e, considerando que a interceptação fiscal se deu no trânsito da mercadoria antes, portanto, que a mesma chegasse à destinatária, não deve ser esta mantida no pólo passivo da obrigação tributária, pois não restou comprovada sua participação na infração. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18843/08/3ª | EXPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO FICTA. Restou demonstrado nos autos que a operação realizada pela Autuada é interestadual, não havendo a concretização do envio das mercadorias para fora do País. A legislação do ICMS vigente à época dos fatos geradores não reconhecia o benefício fiscal para as remessas a Depósito Alfandegado Certificado (DAC), em face da não convalidação do Convênio ICM 02/88 e, por conseqüência, a revogação da Resolução 1.754/88. Corretas as exigências de ICMS e multa de revalidação. Excluída da exigência fiscal a Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | 18852/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – SIMPLES MINAS. Restou demonstrado nos autos que a Autuada estava enquadrada no Simples Minas e exercia atividade de industrialização – beneficiamento de escória –, portanto, enquadrada como contribuinte industrial ao qual é permitido o destaque do ICMS, em face do disposto no art. 13, § 2º, inciso I do Anexo X do RICMS/02, vigente à época dos fatos geradores. Exigência fiscal cancelada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – NOTA FISCAL DE ENTRADA – FERRO GUSA FORMATO IRREGULAR. Configurada a falta de destaque do ICMS nas notas fiscais de entradas relativas às operações com ferro gusa formato irregular emitidas para acobertar aquisições de pessoas físicas, em quantidade e habitualidade que indicam o intuito comercial. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75, c/c art. 215, inciso VI alínea “f” do RICMS/02. | | 18853/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Imputação fiscal de recolhimento a menor de ICMS/ST, tendo em vista o aproveitamento indevido de créditos do imposto relacionados a aquisições interestaduais de mercadorias pelas quais se apropriou de parcela de imposto não cobrada e não paga pelo fornecedor ao Estado de origem, tendo em vista benefício fiscal que lhe foi concedido unilateralmente, sem aquiescência do CONFAZ, em desrespeito à Lei Complementar n.º 24/75, acarretando as exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada, ambas capituladas na Lei n.º 6.763/75, respectivamente, no inciso II do artigo 56 e no inciso XXVI do artigo 55. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18858/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – NÃO INCLUSÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO. Constatação de retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST devido nas remessas de óleo combustível para contribuinte mineiro, não destinado à comercialização ou à sua própria industrialização, vez que não houve integração do montante do imposto em sua base de cálculo, conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar 87/96. Corretas as Exigências de ICMS-ST e Multa de Revalidação em dobro, nos termos do art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18859/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTE DERIVADO DE PETRÓLEO - BASE DE CÁLCULO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – NÃO INCLUSÃO DO MONTANTE DO IMPOSTO - Constatação de retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST devido nas remessas de lubrificantes derivados de petróleo com destino a consumidores finais neste Estado, uma vez que não houve integração do montante do imposto em sua base de cálculo, conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso I da Lei Complementar 87/96. Exigências de ICMS-ST e Multa de Revalidação em dobro, nos termos do art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei 6.763/75. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTE, FLUÍDO E GRAXA - BASE DE CÁLCULO – RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – Constatação de retenção e recolhimento a menor do ICMS/ST em operações de saídas de lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo, em virtude de enquadramento errôneo de contribuintes mineiros na qualidade de consumidor em vez de atacadista ou varejista, em desacordo com o CNAE-Fiscal. Exigências de ICMS-ST e Multa de Revalidação em dobro, nos termos do art. 56, inciso II c/c o § 2º, inciso I da Lei 6763/75 parcialmente corretas. Excluídas das exigências as notas fiscais em que o cálculo do imposto foi feito considerando a margem de valor agregado correto. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 3380/08/CE | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – EXTRAVIO DE 1ª VIA. Constatado aproveitamento indevido de créditos provenientes de notas fiscais cujas primeiras vias foram extraviadas. Procedimento fiscal devidamente respaldado no artigo 70, inciso VI, do RICMS/96 e RICMS/02. Exigências fiscais se ICMS, MR e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XII, Lei n° 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, conforme reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco. Mantida a decisão a quo. Recurso de Revista não conhecido. Decisão unânime. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de notas fiscais declaradas falsas/inidôneas e extraviadas. Não carreados aos autos comprovantes de recolhimento do ICMS devido. Procedimento fiscal devidamente respaldado no artigo 70, inciso V, do RICMS/96 e RICMS/02. Legítimas as exigências fiscais referentes ao ICMS, MR e MI capitulada no artigo 55, inciso X, da Lei n° 6763/75. Mantida a decisão a quo. |
Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação. 
|