Acórdãos publicados no Minas Gerais em 29/03/2008 | Acordao | Ementa |
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| 18617/08/1ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONCLUSÃO FISCAL. Apuração de saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, mediante Conclusão Fiscal prevista no artigo 194, inciso V, dos RICMS/96 e RICMS/02. Constatado nos autos, todavia, que esta técnica fiscal não é a apropriada para apuração de saída desacobertada no caso presente. Não caracterizada nos autos a desclassificação da escrita contábil e fiscal da Impugnante. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18627/08/1ª | BASE DE CÁLCULO - DESTAQUE A MENOR DO ICMS - Constatado o destaque a menor do ICMS em notas fiscais de saídas de fosfato natural bruto, amparadas pela redução de base de cálculo, face à exclusão desta do ICMS dispensado na operação. Valor pago integralmente pela Impugnante. Exigências extintas. | | BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO INDEVIDA - Constatada a redução indevida da base de cálculo em operações de saídas em transferências interestaduais de fosfato natural bruto, por descumprimento da condição prevista no subitem 27.7, do Anexo IV do RICMS/96. Lançamento parcialmente procedente para excluir as exigências inerentes à Nota Fiscal nº. 13317 por ausência de capitulação legal.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | CRÉDITO DE ICMS-APROVEITAMENTO INDEVIDO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, tendo em vista que não foi efetuado o estorno proporcional dos mesmos, destacados em CTRC sobre prestações de serviços de transporte relativas a transferências interestaduais de fosfato natural bruto, ocorridas com redução de base de cálculo. Superveniência de norma que dispensa o pagamento do crédito tributário. Lançamento improcedente. | | CRÉDITO DE ICMS-APROVEITAMENTO INDEVIDO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, tendo em vista que não foi efetuado o estorno proporcional dos mesmos, sobre entradas de insumos consumidos na produção de fosfato natural bruto, cujas saídas ocorreram com redução de base de cálculo. Superveniência de norma que dispensa o pagamento do crédito tributário. Lançamento improcedente. | | 18630/08/1ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E/OU RETENÇÃO A MENOR DO ICMS/ST. Constatada a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária nas saídas de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha destinados a contribuinte mineiro para comercialização. Procedimento fiscal respaldado nos artigos 233 e 234 do Anexo IX do RICMS/02. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, §2º, da Lei 6763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco de forma a adotar a correta margem de valor agregado (MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS/ST. Entretanto, no tocante à redução prevista no § 2º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 10/03, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Autuada por ocasião da apuração do ICMS/ST. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST. Constatada diferença de valor do ICMS/ST declarado em GIA/ST a título de “ICMS/ST retido” e/ou “devolução” e/ou “ressarcimento”, conforme demonstrativos elaborados pelo Fisco. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, §2º da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – USO E CONSUMO. Constatada falta de retenção e/ou retenção a menor do ICMS devido por substituição tributária resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas saídas de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha destinados ao uso e consumo das empresas industriais e Prestadoras de Serviço de Transporte mineiras. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, § 2º da Lei 6763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, devendo-se, ainda, excluir as exigências relativas aos pneus e às câmaras-de-ar destinados às prestadoras de serviço de transportes, por serem considerados insumos na prestação do serviço de transporte, bem como as exigências relativas às remessas para as empresas Supermix Concreto S/A e Geral de Concreto S/A, fornecedoras de concreto para a construção civil, atividade prevista no item 7.02 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03 e ajustar, em relação ao diferencial de alíquota, as exigências fiscais de modo que o imposto a recolher seja o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 1º, do art. 13, da Lei 6763/75. | | 18632/08/1ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E/OU RETENÇÃO A MENOR DO ICMS/ST. Constatada a retenção e o recolhimento a menor do ICMS devido por substituição tributária nas saídas de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha destinados a contribuinte mineiro para comercialização. Procedimento fiscal respaldado nos artigos 249 e 250 do Anexo IX do RICMS/96 e artigos 233 e 234 do Anexo IX do RICMS/02. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, § 2º, da Lei 6763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco de forma a adotar a correta margem de valor agregado (MVA) na apuração da base de cálculo do ICMS/ST. Entretanto, no tocante à redução prevista no § 2º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 10/03, devem prevalecer os cálculos elaborados pela Autuada por ocasião da apuração do ICMS/ST. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST. Constatada diferença de valor do ICMS/ST declarado em GIA/ST a título de “ICMS/ST retido” e/ou “devolução” e/ou “ressarcimento”, conforme demonstrativos elaborados pelo Fisco. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, § 2º da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – USO E CONSUMO. Constatada falta de retenção e/ou retenção a menor do ICMS devido por substituição tributária resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas saídas de pneus, câmaras-de-ar e protetores de borracha destinados ao uso e consumo das empresas industriais e Prestadoras de Serviço de Transporte mineiras. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, § 2º da Lei 6763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco, devendo-se, ainda, excluir as exigências relativas aos pneus e às câmaras-de-ar destinados às prestadoras de serviço de transportes, por serem considerados insumos na prestação do serviço de transporte; excluir as exigências relativas às empresas fornecedoras de concreto para construção civil, caso essas ainda persistam nos autos, e ajustar as exigências fiscais para que o imposto a recolher seja o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no § 1º, do art. 13, da Lei 6763/75. | | 18637/08/1ª | DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – ENERGIA ELÉTRICA - SAÍDA DESACOBERTADA. Imputação fiscal de que a Autuada promoveu saídas de energia elétrica para empresas consorciadas sem emissão de documento fiscal, descaracterizando-se, assim, o diferimento previsto para as operações. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante apresentou denúncia espontânea antes do início da ação fiscal, ensejando, assim, o cancelamento das exigências. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18658/08/1ª | ALÍQUOTA DE ICMS - DIFERENCIAL – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – Constatado o não recolhimento, por parte de empresa de arrendamento mercantil de diferença de alíquota relativa a mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada ao ativo permanente. Infração caracterizada nos termos do art. 342 do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada nos termos do art. 342 do Anexo IX do RICMS/02. Legítima a exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18673/08/1ª | ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA – Constatada aplicação de alíquota de ICMS incorreta nas operações internas com móveis e eletrodomésticos. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Valor pago integralmente pela Impugnante. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – Constatada apropriação indevida de créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada emitidas pelo contribuinte, sem comprovação do efetivo recolhimento do imposto. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6.763/75. Valor pago integralmente pela Impugnante. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR - Constatada apropriação indevida de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais de devolução de mercadorias emitidas em desacordo com o que dispõe o art. 76 do RICMS/96 e do RICMS/2002. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, da Lei 6.763/75. Infração caracterizada. Valor parcialmente pago pela Impugnante. | | SUSPENSÃO – DESCARACTERIZAÇÃO - REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO – Constatada falta de recolhimento de ICMS referente a remessa para demonstração, cuja mercadoria não retornou no prazo de 60 (sessenta) dias. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Valor pago integralmente pela Impugnante. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | BASE DE CÁLCULO – SUBFATURAMENTO – Constatada a falta de recolhimento de ICMS, devido à não inclusão na base de cálculo dos valores referentes à “Garantia Complementar”. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso VII, com a majoração prevista no artigo 53, parágrafo 7º, todos da Lei 6.763/75. Valor pago integralmente pela Impugnante. | | 18695/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatada entrega em desacordo com a legislação tributária e com a intimação do Fisco dos arquivos eletrônicos referentes à totalidade das operações e prestações de entradas e saídas, referentes ao período de janeiro a dezembro de 2004. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV a 20% (vinte por cento) do seu valor. Decisões unânimes. | | 17856/08/2ª | IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – DESCARACTERIZAÇÃO DO DIFERIMENTO. Constatada a importação do exterior de mercadorias ao abrigo indevido do diferimento previsto no item 24 do Anexo II do RICMS/96, uma vez que as mercadorias importadas não constam da relação específica do Regime Especial concedido à Autuada. Verifica-se, ainda, que o imposto também incide em operação de importação sob regime de arrendamento internacional, alegado pela Contribuinte em denúncia espontânea. Acolhimento parcial das razões da Requerente, no sentido de se reconhecer a aplicabilidade do item 42 do Anexo IV do RICMS/96, vigente à época. Pedido de Reconsideração conhecido, em preliminar e, no mérito, deferido em parte. Decisões unânimes. | | 17872/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BATERIA AUTOMOTIVA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – ABATIMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado recolhimento a menor do ICMS/ST, pela Autuada, em função do abatimento indevido do valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição das baterias, por ser o remetente das mesmas, sediado no Estado de Pernambuco, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, contrariando a legislação de regência do imposto. Infração caracterizada nos termos dos artigos 14 e 46, do Anexo XV, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei 6763/75. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOBRIGADA - EXCLUSÃO. Exclusão da Coobrigada do pólo passivo da obrigação tributária, por falta de tipificação legal. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 17874/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL - ENTRADA DESACOBERTADA – NOTA FISCAL INIDÔNEA. Restou demonstrado nos autos que a Autuada, posto revendedor de combustível, recebeu mercadorias – diesel e gasolina – acobertadas com cupom fiscal, documentos fiscais inidôneos em face da Resolução 2929/98. A época dos fatos, o art. 149, inciso I do RICMS/02 previa o desacobertamento para a movimentação de mercadoria com documentação fiscal inidônea. Exigências fiscais de ICMS-ST, Multa de Revalidação em dobro, prevista no art. 56, II, c/c § 2º, inciso III, e Multa Isolada do art. 55, inciso X, ambos, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17879/08/2ª | DIFERIMENTO – ENCERRAMENTO – CARVÃO VEGETAL – ENTRADA DESACOBERTADA - NOTA FISCAL FALSA. Restou comprovado nos autos que mercadoria foi adquirida pela Autuada, que deu entrada na mesma com documentação fiscal falsa, portanto, sem documentação fiscal, hipótese de encerramento do diferimento nos estritos termos do art. 12, inciso II da Parte Geral do RICMS/02. Neste sentido, a Autuada é solidariamente responsável pela obrigação tributária, em face do disposto expressamente o art. 21, inciso VII da Lei 6763/75. Exigências fiscais de ICMS, MR e Multa Isolada do art. 55, inciso XXXI corretas. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17880/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO DIVERSO. Imputação fiscal de consignação em notas fiscais de inscrição estadual diversa do estabelecimento onde as mercadorias foram entregues. Exigência de penalidade prevista no inciso V do art. 55 da Lei 6763/75. No entanto, o comando normativo do citado art. 55, inciso V busca assegurar que a mercadoria seja entregue ao destinatário da mesma. A legislação tributária, regra geral, veda que se consigne no campo observações complementares outro local para a sua entrega. Assim, o erro da inscrição estadual consignada na nota fiscal, isoladamente, não implica que a mercadoria foi destinada a outra pessoa, ainda que se considere a autonomia dos estabelecimentos. A penalidade aplicada não se amolda à infração cometida. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 17890/08/2ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - VEÍCULO USADO. A Autuada vendeu os veículos usados que recebeu como parte do pagamento de veículos novos, deixando de emitir as notas fiscais de entrada e saída. Corretas as exigências de ICMS, sem redução da base de cálculo prevista no item 10.b c/c o 10.3, alínea “a”, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02), Multa de Revalidação e Multa Isolada prescrita no art. 55, inciso II da Lei 6.763/75, majorada em 100% (cem por cento), nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 53 da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO NOVO - SAÍDA DESACOBERTADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatadas saídas de veículos novos desacobertadas de documentos fiscais próprios do estabelecimento mineiro para consumidores finais localizados neste Estado, vez que com notas fiscais de concessionárias de outros Estados, enquanto que a documentação carreada aos autos comprova que as operações, na realidade, foram de vendas praticadas pela Autuada, concessionária revendedora mineira. Exigências de ICMS-ST, Multa de Revalidação em dobro e Multa Isolada prescrita no art. 55, inciso II c/c § 2º do mesmo artigo da Lei 6763/75, majorada em 100% (cem por cento), nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 53 da mesma lei. | | 17892/08/2ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – INCENTIVO FISCAL – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatada, após recomposição da conta gráfica, falta de recolhimento de ICMS, em face da apropriação como crédito de parcela de imposto não cobrada e não paga ao Estado de origem, vez que decorrente de benefícios fiscais concedidos isoladamente, ao desamparo de convênio interestadual, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 1º, parágrafo único e artigo 8º, inciso I, ambos da Lei Complementar 24/75, artigo 62, do RICMS/02 e Resolução nº 3.166/01. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, ambos da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17894/08/2ª | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC – DESCLASSIFICAÇÃO. Imputação fiscal de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas desacobertada de documentação fiscal, face à desclassificação do CTRC por não conter os dados do transportador subcontratado. Aplica-se à espécie dos autos o artigo 4º, §§ 1º, 5º e 6º do Anexo XV do RICMS/02. O artigo 149, IV do RICMS/02 não dá suporte legal para desclassificar o CTRC do transportador contratado, em razão de não conter os dados do transportador subcontratado, quando o alienante ou remetente da mercadoria for o contribuinte substituto (operação em que o remetente é o tomador do serviço). Exigências de ICMS/ST, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada prevista no inciso XVI do art. 55 da Lei 6763/75, majorada em 100% (cem por cento) por reincidência. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 17903/08/2ª | ALÍQUOTA DE ICMS - APLICAÇÃO INCORRETA. Constatação de utilização indevida da alíquota interestadual nas saídas de mercadorias destinadas a não-contribuintes do ICMS, empresas de contrução civil, contrariando o disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1.988, que impõe a aplicação da alíquota interna. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, MR e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇAO/RETORNO IRREGULAR. Constatação de apropriação de créditos de ICMS, em operações de devoluções de mercadorias, sem observância das disposições contidas no art. 30 da Lei 6.763/75 c/c art. 78 do RICMS/02. Excluída do lançamento a Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI, relativamente ao período anterior a 01/11/2003. Legítimas, em parte, as exigências de ICMS, MR e Multas Isoladas capituladas no art. 55, incisos IV e XXVI da Lei 6.763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | MERCADORIA – ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatação, mediante levantamento quantitativo financeiro diário, de entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Procedimento fiscal tecnicamente idôneo, previsto no inciso II do art. 194 do RICMS/2002. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, nos termos da reformulação do crédito tributário procedida pelo Fisco. Corretas, em parte, as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multas Isoladas previstas no artigo 55, inciso II, alínea “a” e inciso XXII da Lei 6.763/75. | | 18577/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatação de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, referente a trocas e devoluções de mercadorias por não contribuinte, cujas saídas ocorreram com a emissão de cupom fiscal, sem atender as condições previstas no § 2º, inciso I e II, § 3º, inciso I e § 4º, todos do art. 76 do RICMS/02. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatação de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, destacados em notas fiscais relativas a operações interestaduais, por serem os remetentes das mercadorias beneficiários de incentivos fiscais concedidos sem amparo em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Glosa de créditos efetuada pelo Fisco respaldada pela Lei Complementar 24/75 e Resolução 3.166/01. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18578/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatação de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, referente a trocas e devoluções de mercadorias por não contribuinte, cujas saídas ocorreram com a emissão de cupom fiscal, sem atender as condições previstas no § 2º, inciso I e II, § 3º, inciso I e § 4º, todos do art. 76 do RICMS/02. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatação de aproveitamento indevido de créditos de ICMS, destacados em notas fiscais relativas a operações interestaduais, por serem os remetentes das mercadorias beneficiários de incentivos fiscais concedidos sem amparo em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ. Glosa de créditos efetuada pelo Fisco respaldada pela Lei Complementar 24/75 e Resolução 3.166/01. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18587/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL – Constatada a emissão de nota fiscal por processo mecanográfico, em infringência ao art. 139, Parte Geral, do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 57, da Lei nº 6.763/75, c/c arts. 219 e 220, Parte Geral, do RICMS/02. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º, da Lei nº 6.763/75, para reduzir a multa isolada a 5% (cinco por cento) do seu valor Decisões unânimes. | | 18588/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MERCADORIA - ESTOQUE DESACOBERTADO - VEÍCULOS USADOS. Contatado, no ato de diligência fiscal para fins de concessão de inscrição estadual, que o Contribuinte mantinha estoque de mercadorias (veículos usados) desacobertado de documentação fiscal. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inc. II, adequada a 15% (quinze por cento) do valor da base de cálculo, conforme previsão nos §§ 2º e 3º deste mesmo dispositivo, majorada em 50% (cinqüenta por cento) de acordo com o art. 53, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18590/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – CRÉDITO PRESUMIDO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CARNE. Constatado recolhimento a menor do ICMS, em função do aproveitamento indevido de crédito presumido, nas saídas interestaduais de carne bovina e outras. Infração caracterizada nos termos do artigo 75, § 2º, inciso IV do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18591/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - NOTA FISCAL INIDÔNEA. Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS destacado em nota fiscal declarada inidônea. Infração caracterizada, nos termos do artigo 70, inciso V, do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso X, ambos da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos. | | 3330/08/CE |
| | 3331/08/CE |
| | 3339/08/CE |
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