Acórdãos publicados no Minas Gerais em 28/06/2008 | Acordao | Ementa |
|---|
| 18772/08/1ª | ALÍQUOTA DO ICMS - DIFERENCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada falta de pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, devido por aquisições interestaduais de bens alheios e de materiais considerados como de uso e consumo. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6.763/75. Infração caracterizada. | | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DIVERSAS IRREGULARIDADES. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS, provenientes de: entradas de bens alheios à atividade comercial, inclusive do imposto relativo ao diferencial de alíquotas correspondente, e aquisições de materiais destinados a uso e consumo; utilização integral do imposto destacado em notas fiscais de aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente, vinculados a saídas de mercadorias isentas, não-tributadas ou com base de cálculo reduzida; operações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais concedidos aos remetentes em desacordo com a legislação tributária mineira. Cobrança do ICMS, apurado por meio de recomposição de conta gráfica, acrescido da Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6.763/75. Excluídos, pelo Fisco, os estornos referentes aos créditos de imposto envolvendo bens considerados como “não alheios” à atividade do Contribuinte, com base em informações por ele fornecidas e diligência realizada em seu estabelecimento. Expurgados, também, mediante emissão de outro Auto de Infração, os créditos oriundos de operações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais, concedidos aos remetentes em desacordo com a legislação de regência do ICMS (Resolução nº 3.166/01), em função da existência de ação judicial envolvendo tal matéria - artigo 11 da CLTA/MG, então vigente. Excluídas, ainda, as exigências referentes a bens e equipamentos que efetivamente são usados na atividade da Autuada. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO FISCAL. Constatada falta de escrituração e de apresentação do livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, em descumprimento à obrigação prevista no artigo 16, inciso III, da Lei 6.763/75, ensejando a aplicação da penalidade isolada prevista no artigo 54, inciso VII, da citada lei. Infração caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18784/08/1ª | EXPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatadas saídas de mercadorias destinadas à exportação, ao abrigo da não-incidência do ICMS, sem comprovação da efetiva exportação das mesmas. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso V da Lei 6763/75. No entanto, exclue-se do crédito tributário as exigências correspondentes às notas fiscais emitidas para complementar preço e, ainda, a multa isolada aplicada, por inadequação da conduta imputada à Autuada ao tipo descrito na norma. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 17983/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – DATA DE SAÍDA POSTERIOR Á DA AÇÃO FISCAL – Comprovado materialmente nos autos que as datas de saída consignadas nas notas fiscais eram posteriores à da ação fiscal. Infração caracterizada com aplicação correta da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a multa isolada aplicada. Decisão por maioria de votos. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SUJEITO PASSIVO – ELEIÇÃO ERRÔNEA – COOBRIGADO. A eleição do transportador como sujeito passivo da obrigação tributária não tem suporte legal para a falta cometida. A solidariedade não é espécie de responsabilidade tributária. | | 17984/08/2ª | CRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE. Não restou esclarecido se o movimento financeiro (de onde foram retiradas as quantidades vendidas) dos documentos apreendidos e utilizados para o levantamento quantitativo é somente da Autuada ou envolve as demais empresas cujos documentos foram apreendidos no estabelecimento da Autuada, todas, pertencentes ao mesmo titular que as administrava por procuração. Acatada a preliminar de nulidade. Lançamento nulo. Decisão unânime. | | 17987/08/2ª | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Constatação de transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal, nos termos do art. 133-A, inciso I, alínea “c”, c/c art. 149, inciso IV, ambos do RICMS/02. As notas fiscais apresentadas foram consideradas ideologicamente falsas por conterem informações que não correspondem à real operação realizada, em face da comprovação de que a mercadoria saiu de local diverso do estabelecimento constante como do remetente nos documentos fiscais. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação (50%) e Multa Isolada (40%), capituladas no inciso II dos artigos 56 e 55 da Lei 6.763/75, respectivamente. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17988/08/2ª | MERCADORIA – TRANSPORTE DESACOBERTADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ELIMINADOR DE AR. Constatou-se no estabelecimento da Autuada o transporte de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, efetuado pela Coobrigada, desacobertadas de documento fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências fiscais de ICMS-ST, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada do art. 55, inciso II da Lei 6763/75. Excluiu-se a majoração da multa isolada por reincidência em face da mesma ter sido constatada apenas para a Autuada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 17990/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IMPORTAÇÃO – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Exigência de Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVIII da Lei 6.763/75 por falta de emissão de nota fiscal de entrada na importação de mercadoria. Infração caracterizada nos termos do inciso VI do art. 20 do Anexo V do RICMS/02. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 5% (cinco por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos. | | 17993/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – DATA DE SAÍDA POSTERIOR À DATA DA AÇÃO FISCAL. Constatado o transporte de mercadoria acobertada por notas fiscais com datas de saída posteriores à data da ação fiscal. Infração caracterizada nos termos do artigo 16, inciso VI, da Lei 6763/75. Exigência da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da mesma lei, para cancelar a multa isolada. Decisões unânimes. | | 17995/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ECF – FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Constatada a utilização de 3 equipamentos emissores de cupom fiscal sem a autorização do Fisco. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XII da Lei 6.763/75. | | EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – FALTA DE AUTORIZAÇÃO - MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – CUPOM FALSO. Constatação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, no valor constante da “memória fiscal” dos equipamentos emissores de cupom fiscal não autorizados e apreendidos no estabelecimento autuado. Infração caracterizada nos termos do art. 133, inciso II, alínea “a” e art. 149, inciso I do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco acatando razões do Impugnante. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XII da Lei 6.763/75 a 10% (dez por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos. | | 17996/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TINTAS E VERNIZES – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. Constatada saída de mercadorias originárias de estabelecimento industrial sediado no Estado de São Paulo e destinadas a contribuinte mineiro sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Infração ao disposto no art. 12 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências do ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II c/c § 2º, inciso I da Lei 6.763/75. Crédito tributário reformulado pelo Fisco. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18666/08/3ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - VENDA AMBULANTE. Constatado saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, caracterizadas pela diferença quantitativa entre as mercadorias consignadas nos manifestos de carga e as informadas nas respectivas notas fiscais de vendas, bem como divergência entre as mercadorias descritas nos manifestos de carga e aquelas efetivamente vendidas. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18667/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – Constatado o aproveitamento indevido de crédito do imposto destacado em notas fiscais referentes a serviços tomados de comunicação e a entrada de energia elétrica, em desacordo com o previsto no art. 66, §§ 2º e 4º, tanto do RICMS/96, quanto do RICMS/02. Infração plenamente caracterizada. Exigências de ICMS e multa de revalidação mantidas. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18668/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO - Constatado o aproveitamento indevido de crédito do imposto destacado em notas fiscais referentes a serviços de comunicação prestados a estabelecimento diverso do autuado, em desacordo com o previsto no art. 70, inc. VIII, tanto do RICMS/96, quanto do RICMS/02. Infração plenamente caracterizada. Exigências de ICMS e multa de revalidação mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18669/08/3ª | ICMS – ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA – NOTA FISCAL – CANCELAMENTO IRREGULAR. Constatado o cancelamento irregular de notas fiscais que contêm indicações de sua utilização em operações de circulação de mercadorias (carimbos de Postos de Fiscalização ou preenchimento de recibo nos canhotos dos documentos), caracterizando a entrega de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal e resultando nas exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 6.763/75. Inobservância do disposto no artigo 147 do RICMS/02. Infração plenamente caracterizada. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – CONTABILISTA. Legítima a eleição do Coobrigado para responder solidariamente pelo crédito tributário, por força do disposto no artigo 21, parágrafo 3º, da Lei n.º 6763/75 (artigo 21, parágrafo único, item 3, da mesma Lei - até 06/08/2003), eis que presentes nos autos elementos probantes de que todos os atos praticados em relação aos itens 3 e 4 do Auto de Infração foram de sua responsabilidade. | | ICMS - ESCRITURAÇÃO/APURAÇÃO INCORRETA - DIVERGÊNCIA DAPI/LIVROS FISCAIS - ADULTERAÇÃO DE LIVRO FISCAL. Constatada a adulteração de livros fiscais, caracterizada pela divergência entre os valores consignados em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto (Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI), valores de créditos do imposto escriturados no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Apuração de ICMS (RAICMS), resultando em recolhimento a menor de ICMS e acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XI, do art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. | | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, apuradas mediante confronto entre documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento da Autuada, bem como por documentação extrafiscal apreendida pelo Fisco paulista, e os valores lançados nas notas e livros fiscais do Contribuinte, resultando nas exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso II, da Lei n.º 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. | | MERCADORIA - ENTRADA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Os documentos extrafiscais apreendidos através de Termo de Apreensão e Depósito e comparados com os livros e notas fiscais emitidas pelo Contribuinte registram a entrada de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal no estabelecimento. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso II, da Lei n.º 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVRO/DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de apresentação de livros e documentos fiscais solicitados reiteradamente pelo Fisco. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 16, inciso III, da Lei nº 6763/75. Legítima a aplicação da penalidade isolada capitulada no artigo 54, inciso VII, alínea “a”, da citada lei. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE LIVRO FISCAL. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 16, inciso II da Lei 6763/75. Legítima a aplicação da penalidade isolada prevista no artigo 54, inciso II da citada lei. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. Constatação de que o Contribuinte entregou arquivos eletrônicos em desacordo com as previsões contidas nos artigos 10, §5º, 11 e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso XXXIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA CAIXA/SALDO CREDOR. Constatação da existência de saldo credor na Conta Caixa, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, de conformidade com o disposto no artigo 194, inciso I, § 3°, do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei n.º 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. | | BASE DE CÁLCULO – SUBFATURAMENTO - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais consignando importâncias divergentes dos reais valores das operações. Infração apurada através do confronto entre as notas fiscais de venda e os documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento do Contribuinte. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso VII, da Lei nº 6.763/75. Infração plenamente caracterizada. | | 18671/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DOCUMENTO FISCAL FALSO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais declaradas falsas uma vez que apresentavam diferenças em relação às autorizadas pelo órgão fazendário. Infração caracterizada nos termos do artigo 70, inciso V, do RICMS/02. Legítimas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do artigo 56 da Lei n.º 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso X, da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18672/08/3ª | IMPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO. Imputação fiscal de que a Autuada importou mercadorias, conforme declaração de importação, sem efetuar o recolhimento do imposto incidente na operação, utilizando-se indevidamente da isenção prevista no item 62, Parte I, do Anexo I, do RICMS/02. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante comprova a inexistência de produto similar de fabricação nacional, justificando, assim, o cancelamento das exigências. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 3350/08/CE | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS. Recolhimento a menor do ICMS devido, em face da não tributação de diversos serviços de comunicação e telecomunicação. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 6º, inciso XI da Lei 6763/75 e artigo 44, § 4º do RICMS/96. Infração caracterizada. Exigência de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Parte das exigências foi quitada pela Autuada. Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade. |
Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação. 
|