Acórdãos publicados no Minas Gerais em 26/07/2008 | Acordao | Ementa |
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| 17989/08/2ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA CAIXA/BANCO – INGRESSO DE RECURSOS NÃO COMPROVADOS. Constatação de depósitos em cheques em conta bancária sem origem comprovada, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, de conformidade com o disposto no artigo 194, inciso I, § 3° do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6.763/75. Infração não comprovada vez que há dúvidas quanto à conclusão de saídas desacobertadas e a presunção pretendida pelo Fisco pode caracterizar “bis in idem”. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 17998/08/2ª | RESTITUIÇÃO – ICMS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESTITUÍDO – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA. O pedido de restituição decorreu de erro de direito da Requerente, recompondo indevidamente a alíquota nas aquisições de móveis diretamente de indústrias localizadas em outras Unidades da Federação. O Fisco restituiu o valor original do ICMS, enquanto que a Impugnante tem direito à restituição corrigida pela taxa SELIC que inclui, a um só tempo, a atualização e os juros moratórios. Impugnação procedente. Decisão unânime. | | 18000/08/2ª | RESTITUIÇÃO – ICMS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RESTITUÍDO – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA. O pedido de restituição decorreu de erro de direito da Requerente, recompondo indevidamente a alíquota nas aquisições de móveis diretamente de indústrias localizadas em outras Unidades da Federação. O Fisco restituiu o valor original do ICMS, enquanto que a Impugnante tem direito à restituição corrigida pela taxa SELIC que inclui, a um só tempo, a atualização e os juros moratórios. Impugnação procedente. Decisão unânime. | | 18014/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SAÍDA DESACOBERTADA – ÓLEO DIESEL – REINCIDÊNCIA. Constatada a saída de mercadoria sujeita a ST, desacobertada de documentação fiscal. Exigência apenas da Multa Isolada capitulada no art. 55, II, “a”, da Lei 6.763/75, por se tratar de saída cujo ICMS/ST já fora devidamente retido e recolhido na operação anterior. Infração confessada e confirmada pela própria Autuada, entretanto, o percentual de majoração da multa deve ser adequado para 50% do seu valor, nos termos do § 7º do art. 53 da Lei 6.763/75, uma vez que não restou caracterizada, nos autos, uma segunda reincidência na prática de infração idêntica, mas apenas da primeira. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de registro de notas fiscais relativas à aquisição de óleo diesel, no livro Registro de Entradas. Exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, I, “b”, da Lei 6.763/75. Infração confessada e confirmada pela própria Autuada. | | 18019/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO – ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado que o Contribuinte entregou arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação, referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, conforme previsão do § 5º, do art. 10 e art. 11, ambos do Anexo VII, RICMS/02, ensejando a exigência de Multa Isolada, por período, prevista no inciso XXXIV, art. 54, Lei 6763/75. Contudo, verifica-se que o Fisco não cumpriu previsão constante do art. 13, do Anexo VII, do RICMS/02. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18021/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS DIVERSAS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST - Argüição de falta de recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada das mercadorias em território mineiro, conforme art. 14 c/c art. 46, II, ambos do Anexo XV do RICMS/02, ensejando as exigências do imposto e da correspondente multa de revalidação de 50% sobre o seu valor. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18022/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. Constatado transporte de mercadoria acobertada por documentos fiscais cujo prazo de validade encontrava-se vencido, em descumprimento à previsão constante da alínea “d”, do inciso I, do art. 58, c/c art. 67, ambos do Anexo V, do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada, prevista no inciso XIV, artigo 55, Lei 6763/75. Em que pesem as alegações apresentadas pela Autuada, as mesmas não têm o condão de elidir a imputação fiscal, considerando-se a objetividade da norma. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18023/08/2ª | MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante levantamento quantitativo financeiro diário (LQFD), a ocorrência de entrada, estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, ensejando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50 (cinqüenta) e 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 55, da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, pelo Fisco, resultando em reformulação do crédito tributário. Exclusão das exigências de ICMS e multa de revalidação, referentes a entrada e estoque de mercadorias desacobertados de documentos fiscais, exceto nos casos de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como adequação da multa isolada, referente às citadas operações, ao percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei 6763/75. Exclusão, também, das exigências referentes a entrada, estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais nos casos relacionados a SSE (saída sem estoque), no LQFD, nos quais as mercadorias deram entrada no estabelecimento da Autuada até o 3º dia após a venda, excluindo-se, para efeito de contagem, o dia da venda. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18024/08/2ª | MERCADORIA – ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante levantamento quantitativo financeiro diário (LQFD), a ocorrência de entrada, estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, ensejando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50 (cinqüenta) e 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 55, da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, pelo Fisco, resultando em reformulação do crédito tributário. Exclusão das exigências de ICMS e multa de revalidação, referentes a entrada e estoque de mercadorias desacobertados de documentos fiscais, exceto nos casos de mercadorias sujeitas à substituição tributária, bem como adequação da multa isolada, referente às citadas operações, ao percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei 6763/75. Exclusão, também, das exigências referentes a entrada, estoque e saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais nos casos relacionados a SSE (saída sem estoque), no LQFD, nos quais as mercadorias deram entrada no estabelecimento da Autuada até o 3º dia após a venda excluindo-se, para efeito de contagem, o dia da venda. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18693/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – Constatada a aquisição, em outros Estados da Federação, de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, sem o seu pagamento pela Autuada/Adquirente, conforme o previsto nos artigos 15 e 46, inc. II, Anexo XV, do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST e multa de revalidação. Acolhimento parcial das razões do Sujeito Passivo, conforme reformulação do crédito tributário procedida pelo Fisco. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constadas saídas de mercadorias sem o destaque do ICMS nos documentos fiscais sob a alegação de que as mesmas eram tributadas por substituição tributária na aquisição. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 54, inc. VI, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 215, inc. VI, alínea “f”, Parte Geral, do RICMS/02. Infração plenamente caracterizada. |
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