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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 23/08/2008
AcordaoEmenta
18805/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – DATA DE SAÍDA RASURADA. Imputação fiscal de transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal de emissão de contribuinte sediado em outra Unidade da Federação, consignando data de saída rasurada. Exigência da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV, da Lei 6763/75. Entretanto, diante da falta de comprovação de que o Estado de origem dá o mesmo tratamento ao ilícito que o Estado de Minas Gerais, foi cancelada a exigência. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.
18812/08/1ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENETES E ACESSÓRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E OUTROS – FALTA DE RECOLHIMENTO/RECOLHIMENTO A MENOR. Constatada a falta de recolhimento/recolhimento a menor do ICMS/ST devido nas operações de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna. Infração caracterizada nos termos das disposições contidas no art. 14 do Anexo XV do RICMS/02. Mantidas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75.
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatada apropriação indevida de créditos de ICMS destacados em notas fiscais de entradas de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária. Infração caracterizada nos termos do artigo 38, inciso I, Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI, da Lei 6763/75. Exigências parcialmente mantidas para promover a recomposição da conta gráfica, com lançamentos a título de estorno de débito, dos valores tributados indevidamente em relação aos mesmos produtos objeto do estorno do crédito em cada período mensal de apuração, no tocante aos documentos emitidos pela Autuada.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18814/08/1ªRESTITUIÇÃO - ICMS – MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA . Pedido de Restituição de quantia paga a título de ICMS, multa de revalidação e multa isolada, sobre operação de entrada de mercadoria adquirida de outro Estado, cuja nota fiscal apresentada em conferência no trânsito, foi desclassificada pelo Fisco. Entretanto, a Impugnante comprova, de maneira inequívoca, a pré-existência da nota fiscal acobertadora da operação, devendo, por isso, ser-lhe reconhecido o direito à restituição dos valores relativos ao ICMS e multa de revalidação, bem como da parcela da multa isolada decorrente da adequação do percentual de 40% (quarenta por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 6763/75, atualizados pela taxa SELIC. Impugnação parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18823/08/1ªRECURSO DE AGRAVO – PERÍCIA. Dispensável a perícia requerida, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para elucidação dos fatos questionados. Recurso de Agravo não provido. Decisão unânime.
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - DIVERSAS IRREGULARIDADES. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS decorrentes de aquisição de materiais destinados a uso ou consumo e bens alheios à atividade da empresa; produtos recebidos para destruição; retorno integral de mercadorias, sem observância do art. 78, do RICMS/MG; entradas de mercadorias adquiridas do Estado de Goiás com incentivos fiscais não reconhecidos em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, portanto em desacordo com a legislação de regência do imposto – Item 4.11, da Resolução 3.166/01; notas fiscais cujas primeiras vias não foram apresentadas; documentos fiscais extraviados; créditos apropriados extemporaneamente sem respaldo na legislação vigente - indevidos ou sem comprovação da origem - ; CTRCs relativos a transporte de materiais de uso e consumo; CTRCs emitidos por empresas de transporte não inscritas na Unidade da Federação onde se iniciou a prestação do serviço, - sem comprovação do pagamento do imposto no Estado de origem - ; notas fiscais de prestação de serviço de transporte de funcionários; CTRCs relativos a transporte de vasilhames, cujas saídas são isentas do ICMS; CTRCs sem destaque do ICMS; CTRCs relativos a serviços de transporte em que a Autuada não figurou como remetente ou destinatária das mercadorias; CTRCs cujas primeiras vias não foram apresentadas – extraviadas - . Procedimento fiscal respaldado pelos artigos 66, §§ 1º e 3º, incisos I, II, V a VIII e X e 70, §§ 3º a 5º e 10º e incisos I a IV, VI e VIII a X, ambos dos RICMS/96 e RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multas Isoladas previstas no artigo 55, incisos XII e XXVI da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, nos termos da alteração do crédito efetuada pelo Fisco e, ainda, para excluir as exigências fiscais relativas à Nota Fiscal nº 133.463; aos produtos colorímetro, etiquetadora, painel e sensor fotoelétrico; partes e peças adquiridas após 07/12/2002, compreendendo acessórios para enchedora, rolamento rígido, resistência elétrica e martelo da enchedora; outros produtos com valor unitário inferior a R$ 326,61, compreendendo filtro 595 x 295 x 45 - F30/1, filtro 595 x 595 x 45 F30/3, filtro FS - 15P 12 x 12, elemento filtrante P/CO2, membrana filtrante, filtro bag bpong - 010 - P2P, perfil guias, tubo guia, tubo (código 95288657), corrente transp. (código 115300347) e corrente de transmissão (código 115127408); aos congeladores objeto de saída em comodato; aos produtos antiespumante e catalizadores, por serem necessários à execução da atividade fim da empresa.
ICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO – BRINDES. Constatada a falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de material promocional. Corretas as exigências fiscais de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75. Quitação de parte do crédito pela Autuada.
ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL – MATERIAL DE USO E CONSUMO E BEM ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA. Constatada a falta de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS referente às aquisições interestaduais de materiais destinados a uso e consumo e bens alheios à atividade da empresa. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 12, § 2º da Lei nº 6.763/75. Exigência de ICMS e multa de revalidação. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, nos termos da alteração do crédito tributário efetuada pelo Fisco e, ainda, para excluir as exigências fiscais relativas ao produto colorímetro, painel; partes e peças adquiridas após 07/12/2002, compreendendo acessórios para enchedora, rolamento rígido e martelo da enchedora; outros produtos com valor unitário inferior a R$ 326,61, compreendendo filtro 595 x 295 x 45 - F30/1, filtro 595 x 595 x 45 F30/3, filtro FS - 15P 12 x 12, elemento filtrante P/CO2, membrana filtrante, filtro bag bpong - 010 - P2P, perfil guias, tubo guia, tubo (código 95288657), corrente transp. (código 115300347) e corrente de transmissão (código 115127408); aos produtos antiespumante e catalizadores, por serem necessários à execução da atividade fim da empresa.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18824/08/1ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatada a entrada em território mineiro de óleo lubrificante, não destinado à industrialização ou comercialização, acobertada por nota fiscal sem destaque do ICMS devido por substituição tributária. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação (100%) nos termos do artigo 56, Inciso II, § 2º, inciso I da Lei nº 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18825/08/1ªALÍQUOTA DE ICMS - UTILIZAÇÃO INDEVIDA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Imputação fiscal de que a Autuada destinou mercadoria a empresa de construção civil, localizada em outro Estado, utilizando-se indevidamente da alíquota de 7%. Entretanto, restando comprovado nos autos que o destinatário é contribuinte no Estado de Mato Grosso, correta a alíquota adotada para a operação, nos termos do art. 12, § 1º, “a”, da Lei nº 6.763/75. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.
18830/08/1ªIMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IMPORTAÇÃO INDIRETA. Imputação fiscal de importação de mercadorias por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com o objetivo prévio de serem destinadas à Autuada, neste Estado, sem, contudo, ter sido recolhido para Minas Gerais o ICMS incidente na importação. Exigências de ICMS e multa de revalidação. Entretanto, os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que as mercadorias, objeto da autuação, foram importadas com prévia intenção de remessa direta para a empresa mineira, não se configurando, portanto, a importação indireta. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.
18831/08/1ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – INCENTIVO FISCAL – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado recolhimento a menor de ICMS, em face da apropriação como crédito de parcela de imposto não cobrada e não paga aos Estados de origem, vez que decorrente de benefícios fiscais concedidos isoladamente, ao desamparo de convênio interestadual, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 1º, parágrafo único e artigo 8º, inciso I, ambos da Lei Complementar 24/75, artigo 62, do RICMS/02 e Resolução nº 3.166/01. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XXVI, da Lei nº 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco e, ainda, para excluir as exigências relativas ao item 11.4 da Resolução 3.166/01, vinculadas à ADI nº 2548. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos
18832/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – EMISSÃO APÓS A DATA-LIMITE PARA UTILIZAÇÃO. Restou demonstrado nos autos que a Autuada emitiu notas fiscais após a data limite para suas utilizações. Infração caracterizada nos termos do artigo 130, §§ 5º e 7º do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 5% (cinco por cento) do seu valor. Decisões unânimes.
18833/08/1ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – INCENTIVO FISCAL – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado o recolhimento a menor de ICMS, em face da apropriação indevida de créditos provenientes de parcela de imposto não cobrada e não paga ao Estado de origem, decorrente de benefícios fiscais concedidos isoladamente, ao desamparo de convênio interestadual, em desacordo com a regra estabelecida no artigo 62, §§ 1º e 2º do RICMS/02 e Resolução nº 3.166/01. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei 6763/75. Acolhimento parcial, pelo Fisco, das razões da Impugnante para excluir as exigências relativas às remetentes que declararam não terem usufruído do beneficio fiscal, bem como de nota fiscal cuja remetente é empresa mineira. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18834/08/1ªISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – TÁXI – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. Constatada a perda do direito ao benefício de isenção na aquisição de veículo na categoria de aluguel (táxi), face ao descumprimento da condição, por inobservância das disposições contidas nas subalíneas “1” e “2”, da alínea “a”, do subitem 92.2, do item 92, do Anexo I, do RICMS/02. Mantidas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18835/08/1ªPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de emissão de notas fiscais de serviço de telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, conforme previsto no artigo 41, Anexo IX do RICMS/02, legítima é a aplicação da penalidade isolada capitulada no artigo 55, inciso XVI da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CARTÃO INDUTIVO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS ao Estado de Minas Gerais, em face da não tributação de serviço de telefonia pré-paga, mediante fornecimento de cartões indutivos a usuários localizados neste Estado. Procedimento fiscal lastreado no artigo 6º, inciso XI da Lei 6763/75 e artigos 42, alínea “a” e 43, inciso X, ambos do RICMS/02. Entretanto, a Câmara deixa de se pronunciar sobre o mérito das exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação, em face do disposto no art. 157 da Lei 6763/75, uma vez que a Autuada impetrou o MS 024.06.249446-3.
18836/08/1ªPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CARTÃO INDUTIVO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS ao Estado de Minas Gerais, em face da não tributação de serviço de telefonia pré-paga, mediante fornecimento de cartões indutivos a usuários localizados neste Estado. Procedimento fiscal lastreado no artigo 6º, inciso XI da Lei 6763/75 e artigos 42, alínea “a” e 43, inciso X, ambos do RICMS/02. Entretanto, a Câmara deixa de se pronunciar sobre o mérito das exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação, em face do disposto no art. 157 da Lei 6763/75, uma vez que a Autuada impetrou o MS 024.06.249446-3.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatada a falta de emissão de notas fiscais de serviço de telecomunicações, modelo 22, de série ou subsérie distinta, conforme previsto no artigo 41, Anexo IX do RICMS/02, legítima é a aplicação da penalidade isolada capitulada no artigo 55, inciso XVI da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
18838/08/1ªCRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE - FALTA DE EMISSÃO DO AIAF. Constatada a irregularidade do procedimento fiscal, uma vez que não foi lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF, nos termos do art. 51, inciso I da CLTA/MG, vigente à época. Declarada, em preliminar, a nulidade do Auto de Infração. Decisão unânime.
18839/08/1ªCRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE - FALTA DE EMISSÃO DO AIAF. Constatada a irregularidade do procedimento fiscal uma vez que não foi lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal - AIAF nos termos do art. 51, inciso I da CLTA/MG, vigente à época. Declarada, em preliminar, a nulidade do Auto de infração. Decisão unânime.
18840/08/1ªCRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE - FALTA DE EMISSÃO DO AIAF. Constatada a irregularidade do procedimento fiscal, uma vez que não foi lavrado o Auto de Início de Ação Fiscal – AIAF, nos termos do art. 51, inciso I da CLTA/MG, vigente à época do lançamento. Declarada, em preliminar, a nulidade do Auto de Infração. Decisão unânime.
18031/08/2ªNOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO – DIVERGÊNCIA DA OPERAÇÃO. Imputação fiscal de transporte de medicamentos, sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária, desacobertados de documentação fiscal em face da desclassificação das notas fiscais apresentadas no momento da interceptação por não corresponderem à real operação. No entanto, nenhuma prova há nos autos da ocorrência de operação diversa da descrita nos documentos fiscais apresentados, ensejando assim o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18037/08/2ªDIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – RESÍDUO DE MADEIRA. Imputação fiscal de saídas de resíduos de madeira em operações internas com utilização indevida do benefício do diferimento. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75. Configurada, no caso, a hipótese de diferimento. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.
18044/08/2ªNOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatada a emissão de notas fiscais nas saídas de mercadorias diversas sem o destaque do imposto, ao entendimento de que estavam sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Comprovado nos autos tratar-se de mercadorias sujeitas ao recolhimento normal do imposto. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75.
NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatada a emissão de notas fiscais nas saídas de produtos “Italinea” com não-incidência do imposto. Comprovado nos autos tratar-se de mercadorias normalmente tributadas. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o aproveitamento indevido de crédito decorrente de lançamento efetuado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), sem a respectiva comprovação de sua origem, bem como de documentos fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Infrações caracterizadas nos termos do art. 30 da Lei 6763/75 e inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, XXVI da Lei 6.763/75 mantidas.
18045/08/2ªNOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS. Constatada a emissão de notas fiscais nas saídas de mercadorias diversas sem o destaque do imposto, ao entendimento de que estavam sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária. Comprovado nos autos tratar-se de mercadorias sujeitas ao recolhimento normal do imposto. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75.
NÃO INCIDÊNCIA – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatada a emissão de notas fiscais nas saídas de produtos “Italinea” com não-incidência do imposto. Comprovado nos autos tratar-se de mercadorias normalmente tributadas. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado o aproveitamento indevido de crédito decorrente de lançamento efetuado na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), sem a respectiva comprovação de sua origem, bem como de documentos fiscais de entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Infrações caracterizadas nos termos do art. 30 da Lei 6763/75 e inciso I, art. 37, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, XXVI da Lei 6.763/75 mantidas
18053/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA/ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do artigo 54 da Lei 6.763/75 pela falta de entrega ou entrega em desacordo com a previsão dos artigos 11 e 39, ambos do Anexo VII do RICMS/02 de arquivos eletrônicos referentes a operações realizadas. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada a 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos.
18058/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO - FALTA DE ENTREGA. Constatado que o Contribuinte deixou de entregar, no prazo e na forma legal, arquivos eletrônicos com os registros fiscais, conforme previsão dos artigos 10 e 11 do Anexo VII, do RICMS/02. Correta a aplicação da penalidade prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a Multa Isolada. Decisões unânimes.
18062/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - DESTINATÁRIO DIVERSO. Constatada a emissão de notas fiscais consignando destinatários com inscrição estadual suspensa, bloqueada, cancelada ou baixada, caracterizando a não-realização das respectivas operações. Exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso V, da Lei nº 6.763/75, no percentual de 50% (cinqüenta por cento). Exclusão, em parte pelo Fisco e em parte pela Câmara, das exigências referentes aos documentos para os quais se comprovou a regularidade da atividade do destinatário. Adequação da multa isolada ao percentual de 20% (vinte por cento) para as notas fiscais emitidas até 31/10/2003. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18707/08/3ªMERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – ARQUIVO ELETRÔNICO. Restaram comprovadas saídas de mercadorias tributadas desacobertadas de documentação fiscal, apuradas através do confronto dos valores lançados na escrita fiscal e os constantes dos relatórios que se encontravam nos arquivos eletrônicos apreendidos no estabelecimento da Coobrigada. Mantidas parcialmente as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da Lei 6763/75, após reformulação do crédito tributário pelo Fisco. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18708/08/3ªALÍQUOTA DE ICMS – APLICAÇÃO INCORRETA. Constatada a utilização de alíquota incorreta no cálculo do ICMS devido pelas operações próprias, em saídas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, uma vez que a Impugnante não era, no período autuado, detentora de regime especial conforme determinação constante do § 13 do artigo 42 do Regulamento do ICMS. Infração caracterizada. Exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei 6.763/75, mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18710/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL HIDRATADO - BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO PRÓPRIA - MAJORAÇÃO – ARBITRAMENTO. Constatado que a Autuada recebeu álcool hidratado carburante com retenção a menor do ICMS devido por substituição tributária, em decorrência da majoração indevida da base de cálculo da operação própria efetuada pelo alienante/remetente da mercadoria. Correto o arbitramento do valor da operação própria com base nos parâmetros utilizados no trabalho fiscal, e face da não comprovação dos valores das operações pela Destinatária-autuada, com fundamento no art. 51, incisos I e VI da Lei 6763/75 e no art. 148 do CTN. Infração caracterizada. Mantidas as exigências fiscais de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, § 2º, inciso II da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.
18713/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. Restou demonstrado nos autos que a Autuada, quando abordada no Posto Fiscal, apresentou documentos fiscais, acobertadores da carga transportada, com prazo de validade vencido. Infração caracterizada nos termos do art. 58, incisos I e II, do Anexo V ao RICMS/MG. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a multa isolada. Decisão por maioria de votos.
18714/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – EMISSÃO APÓS A DATA-LIMITE PARA UTILIZAÇÃO. Restou demonstrado nos autos que a Autuada, quando abordada no Posto Fiscal, apresentou nota fiscal acobertadora do transporte do bem emitida após a data limite para sua utilização. Infração caracterizada nos termos do artigo 130, §§ 5º e 7º do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a multa isolada. Decisões por maioria de votos.
18731/08/3ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO/RETORNO IRREGULAR. Constatado recolhimento de ICMS a menor em decorrência de apropriação indevida de créditos oriundos de notas fiscais de entrada emitidas a título de devolução de vendas efetuadas mediante emissão de cupom fiscal, em infringência ao art. 76, § 2º, inc. I e II, § 3º, inc. I e § 4º, todos da Parte Geral do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
3355/08/CEICMS – RECOLHIMENTO – LOCAL DA OPERAÇÃO – VENDA DIRETA A CONSUMIDOR FINAL. Constatação de vendas de mercadorias a destinatários mineiros, realizadas pela Autuada, estabelecida em Minas Gerais, sendo as mercadorias remetidas diretamente aos compradores por estabelecimento da mesma empresa, situado em outra Unidade da Federação. Considera-se, no caso, a saída da mercadoria do estabelecimento mineiro, conforme disposto na alínea “f”, § 2º, do artigo 6º da Lei 6763/75. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada-MI capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75, majorada pela reincidência prevista no artigo 53, § 7º da citada lei. No entanto, devem ser procedidas as seguintes alterações no crédito tributário: a) abater do imposto exigido em relação a cada operação autuada, o valor correspondente ao ICMS devido na operação de transferência dos produtos do estabelecimento capixaba para o mineiro; b) adequar a MI exigida, no tocante às operações tributadas a 12%, ao disposto no § 2º do artigo 55 da Lei 6763/75, após recalculado o ICMS e, c) restringir a majoração da MI a 50% (cinqüenta por cento). Mantida a decisão anterior. Recursos de Revisão conhecidos e não providos. Decisões unânimes.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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