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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 22/11/2008
AcordaoEmenta
18922/08/1ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e de bens destinados ao ativo permanente alheio à sua atividade. Procedimento fiscal respaldado no artigo 70, incisos III e XIII, dos RICMS/96 e RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no inciso XXVI, do artigo 55 da Lei 6763/75. Exclusão das exigências referentes a bens caracterizados como ativo permanente não alheio à atividade do estabelecimento. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
(*) 17631/07/2ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Imputação fiscal de aproveitamento indevido de crédito de ICMS proveniente de notas fiscais de entrada declaradas inidôneas. Exigência de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75 e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso X da mesma lei. Entretanto, como o contribuinte encontrava-se cadastrado no Micro Geraes, não apurando o imposto pelo sistema de débito e crédito, excluem-se as exigências de ICMS e multa de revalidação. Mantem-se a multa isolada citada, exceto com relação às notas fiscais que contêm aposição de carimbo do Fisco mineiro.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS QUENTES - ENTRADA DESACOBERTADA – NOTA FISCAL INIDÔNEA. Constatação de entrada de mercadorias acompanhadas de notas fiscais declaradas inidôneas, conseqüentemente consideradas desacobertadas. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e §2º, inciso I da lei n.º 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II da mesma lei.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18047/08/2ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDA QUENTE – ENTRADA DESACOBERTADA – NOTA FISCAL FALSA. Constatação de entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (bebidas quentes), desacobertadas de documentação fiscal hábil, tendo em vista que as notas fiscais que as acompanhavam foram declaradas falsas. Infração caracterizada, nos termos do artigo 149, I, da Parte Geral do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS/ST e respectiva Multa de Revalidação prevista no artigo 56, II, c/c o seu § 2º, e Multa Isolada capitulada no artigo 55, II, todos da Lei n.º 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18139/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – IMPRESSÃO E EMISSÃO IRREGULARES. Restou comprovado nos autos que a Autuada emitiu documentos fiscais faltando-lhes a menção da AIDF autorizativa. Irregularidade constatada no posto fiscal quando da apresentação das notas fiscais de acobertamento do transporte de mercadorias. Correta a aplicação da Multa Isolada prevista no artigo 54, VI da Lei 6763/75 c/c artigo 215, VI, “g” do RICMS/02, nos termos da reformulação procedida pelo Fisco. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18149/08/2ªDIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - LEITE - TRÂNSITO POR OUTRO ESTADO. Constatação de saída de leite cru resfriado tipo “C” destinado a outro contribuinte mineiro, amparado pelo diferimento do ICMS. Entretanto a mercadoria, em seu transporte, trafegou por outra unidade da Federação, ensejando a descaracterização do instituto do diferimento, nos termos do artigo 12, inciso VII, do RICMS/02. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e multa de revalidação. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18152/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ECF - FALTA DO EQUIPAMENTO. Constatação de falta de equipamento emissor de cupom fiscal devidamente autorizado pela repartição fiscal. Infração caracterizada nos termos dos artigos 96, inciso VIII da Parte Geral e 28, inciso I do Anexo V, todos do RICMS/02. Legítima a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso X, alínea "b", da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18154/08/2ªMERCADORIA - ENTRADA E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante levantamento quantitativo, a ocorrência de entradas e saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, ensejando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 55, da Lei 6763/75. Em face da constatação de reincidência, a aplicação da Multa Isolada foi majorada em 50%, nos exercícios de 2003 a 2005, e em 100%, no exercício de 2006, conforme disposto nos §§ 6° e 7°, art. 53 da Lei 6763/75. Exclusão das exigências relacionadas às entradas de mercadorias desacobertadas. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime
18813/08/3ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – IMPOSTO NÃO RECOLHIDO NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA. Constatou-se aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais utilizadas para acobertar entradas de mercadorias importadas, emitidas por empresa consignatária, cadastrada no FUNDAP e estabelecida no Estado do Espírito Santo, que importou as mercadorias sob orientação expressa da Autuada, localizada neste Estado, para onde as mercadorias eram previamente destinadas e foram todas remetidas. Assim, é a este Estado que pertence o ICMS-importação, pouco importando que o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso; portanto, não se admitindo o aproveitamento do crédito do ICMS pago indevidamente a outro Estado. Exigências de ICMS e multa de revalidação. Excluídas das exigências fiscais as operações de retorno das mercadorias depositadas em armazém geral.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18814/08/3ªIMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – LOCAL DA OPERAÇÃO – SUJEITO ATIVO. Restou caracterizada nos autos a ocorrência de operações de importação de mercadorias através da consignatária, cadastrada no Sistema FUNDAP, localizada no Estado do Espírito Santo, sob orientação da Autuada e com o objetivo prévio de serem as mesmas lhe destinadas, como o foram, sem, contudo, recolher o ICMS devido a Minas Gerais, onde se localiza o importador das mercadorias. Assim, para a eleição do sujeito ativo pouco importa se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Corretas as exigências fiscais, nos termos dos preceitos contidos no artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal. Exigência de ICMS e multa de revalidação. Excluídas das exigências fiscais, pelo Fisco, as operações de retorno das mercadorias depositadas em armazém geral. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18845/08/3ªPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RODOVIÁRIO DE CARGAS PRESTAÇÃO DESACOBERTADA – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – FALTA DE APRESENTAÇÃO DO DAE – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Restou demonstrado nos autos que não foi destacado o ICMS devido por substituição tributária pela Alienante das mercadorias, nos termos do art. 37, § 1º, Parte Geral do RICMS/02 e, por conseqüência, o referido imposto não foi recolhido, com descumprimento das obrigações acessória e principal. Reformulação do crédito tributário com a exclusão das notas fiscais que têm o imposto destacado. Exigências fiscais parcialmente corretas de ICMS-ST, MR normal e Multa Isolada de 20% (vinte por cento) prevista no art. 55, inciso XVI da Lei 6763/75 majorada em 50% a partir de 01.03.2004, em face da constatação de reincidência. Exclusão da reincidência anterior a 01.03.2004.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RODOVIÁRIO DE CARGAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – Restou demonstrado nos autos o destaque do ICMS/ST, sem o recolhimento e a informação correspondente na DAPI. Exigências de ICMS, MR em dobro e Multa Isolada, a partir de 1º/11/2003, prevista no art. 54, inciso IX da Lei 6763/75 corretas.
18847/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BATERIAS - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST. Imputação fiscal de recolhimento a menor do ICMS devido a título de substituição tributária nas vendas efetuadas a empresas estabelecidas em Minas Gerais, por utilização indevida de margem de valor agregado diferente da estabelecida nas normas tributárias mineiras. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação capitulada no inciso I, § 2º do artigo 56 da Lei n.º 6.763/75 e da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso VII da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18850/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DAPI - VALOR INCORRETO. Constatada divergência de valores entre o documento destinado a informar, mensalmente, a apuração do ICMS - Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI -, o livro Registro de Apuração do ICMS e as notas fiscais regularmente emitidas pela Autuada. Infração caracterizada. Exigência de Multas Isoladas capituladas no art. 54, inc. IX, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
3373/08/CEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RODOVIÁRIO DE CARGAS – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – PROPORCIONALIDADE. Restou demonstrado que a Autuada aproveitou indevidamente crédito de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos em face da inobservância da proporcionalidade prevista na legislação tributária, observando-se que as prestações de serviço realizadas e submetidas ao regime de substituição tributária foram consideradas na proporcionalidade como “não tributadas”. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75 parcialmente mantidas, conforme reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco e exclusão procedida pela Câmara de Julgamento. O item das exigências fiscais relativamente ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de energia elétrica e telecomunicações foi quitado, com a extinção da respectiva obrigação tributária. Lançamento parcialmente procedente. Recurso de Revisão conhecido, à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade.
3375/08/CEICMS – FALTA DE RECOLHIMENTO - ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA. Restou demonstrado nos autos a falta de pagamento do ICMS devido sobre os encargos de conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica consumida pela Destinatária-Autuada, cuja aquisição foi realizada mediante contrato entre a Autuada, na condição de “consumidor livre”, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e as concessionárias de transmissão de energia elétrica. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVIII da Lei 6763/75. Decisão parcialmente reformada para edequar a base de cálculo da multa isolada ao valor da operação.
Recurso de Revisão conhecido à unanimidade e parcialmente provido por maioria de votos.
3376/08/CECRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – RESSARCIMENTO DO ICMS/ST. Restou comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS/ST a título de ressarcimento, em situação não autorizada pela legislação (liminares judiciais). Neste sentido, o mandamento da norma tributária impõe à Recorrente – contribuinte substituta – o dever de pagar o imposto devido a título de substituição tributária, de obrigação tributária própria, bem como de cumprir todos os deveres instrumentais prescritos pela legislação. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, § 2º, inciso I da Lei n.º 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido e não provido à unanimidade.
3377/08/CECRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – RESSARCIMENTO DO ICMS/ST. Restou comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS/ST a título de ressarcimento, em situação não autorizada pela legislação (liminares judiciais). Neste sentido, o mandamento da norma tributária impõe à Recorrente – contribuinte substituta – o dever de pagar o imposto devido a título de substituição tributária, de obrigação tributária própria, bem como de cumprir todos os deveres instrumentais prescritos pela legislação. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, § 2º, inciso I da Lei n.º 6.763/75. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido e não provido à unanimidade.
3378/08/CESUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE - FALTA DE RETENÇÃO E RETENÇÃO A MENOR DO ICMS/ST. Constatadas saídas de sorvetes para contribuintes mineiros, sem a retenção e/ou com retenção a menor do ICMS por substituição tributária. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, §2º, inciso I da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante, nos termos das reformulações do crédito tributário efetuadas pelo Fisco, devendo, ainda, excluir as exigências relativas ao produto sorvete soft-ice. Mantida a decisão recorrida.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - SORVETE – RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST RETIDO. Constatado o recolhimento a menor do ICMS/ST retido no mês de agosto de 2004. Corretas as exigências fiscais de ICMS/ST e multa de revalidação. Mantida a decisão recorrida.
Recurso de Revisão conhecido e não provido. Decisões unânimes.
3379/08/CEDIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO PELA DESTINATÁRIA – ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. Constatada a falta de recolhimento pela distribuidora (destinatária) do ICMS diferido, incidente nas aquisições de álcool hidratado carburante, tendo em vista a não escrituração das notas fiscais de compra no livro Registro de Entradas (LRE). Correta a responsabilização, subsidiária, da Remetente, ora Recorrente, pelo pagamento do ICMS diferido, a teor do artigo 21, § 1º, inciso III, da Lei n.º 6.763/75. Infração caracterizada.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Descumprimento, pela Autuada, da obrigação prevista no artigo 96, inciso III do RICMS/02. Exigência da penalidade capitulada no artigo 55, inciso I da Lei n.º 6.763/75 com responsabilidade atribuída pelo próprio Fisco exclusivamente à empresa Minas Distribuidora de Petróleo Ltda. Esta matéria não foi objeto de recurso.
Apresentado acórdão para ensejar o conhecimento do recurso que, entretanto, consubstancia decisão que tratou a matéria da responsabilidade da mesma forma tratada no presente processo e, quanto à matéria de mérito, é diferente do caso dos autos, não atendendo, assim, ao requisito imposto para o conhecimento do recurso. Recurso de Revisão não conhecido. Decisão unânime.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra.

O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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