Acórdãos publicados no Minas Gerais em 22/05/2008 | Acordao | Ementa |
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| 18720/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - DATA DE SAÍDA POSTERIOR À DA AÇÃO FISCAL. Constatado o transporte de mercadoria acompanhada por documentos fiscais com datas de saída posteriores à da ação fiscal. Exigência da penalidade prevista no inciso XIV do art. 55, majorada nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 53, ambos da Lei 6763/75. Exigência parcialmente mantida para excluir a segunda majoração da multa isolada, tendo em vista haver apenas uma reincidência no mesmo dispositivo no qual se funda a presente acusação fiscal. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18726/08/1ª | ITCD – RECOLHIMENTO A MENOR. Imputação fiscal de recolhimento a menor do ITCD, decorrente de doação de bem ou direito, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 14.941/03. Exigências de ITCD, Multa de Revalidação capitulada no artigo 22, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 25, ambos da Lei 14.941/03. Entretanto, o crédito tributário apurado não se encontra inequivocamente comprovado nos autos, diante da inconsistência do procedimento adotado pelo Fisco, justificando, assim, o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 18728/08/1ª | ITCD – RECOLHIMENTO A MENOR. Imputação fiscal de recolhimento a menor do ITCD, decorrente de recebimento bens a título de herança, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 14.941/03. Exigências de ITCD, Multa de Revalidação capitulada no artigo 22, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 25, ambos da Lei 14.941/03. Entretanto, o crédito tributário apurado não se encontra inequivocamente comprovado nos autos, diante da inconsistência do procedimento adotado pelo Fisco, justificando, assim, o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 18740/08/1ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BATERIA AUTOMOTIVA - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS/ST – ABATIMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado recolhimento a menor do ICMS/ST, pela Autuada, em função do abatimento indevido do valor integral do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição das baterias, por ser o remetente das mesmas, sediado no Estado de Pernambuco, beneficiário de incentivo fiscal concedido sem amparo em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, contrariando a legislação de regência do imposto. Infração caracterizada nos termos dos artigos 14 e 46, do Anexo XV, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, da Lei 6763/75. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - COOBRIGADA - EXCLUSÃO. A Coobrigada, na condição de transportadora, não responde solidariamente por obrigação tributária oriunda de recolhimento incorreto de ICMS-ST em face de abatimento indevido do crédito integral do ICMS da operação própria do remetente, em razão de benefício fiscal concedido sem convênio. Inaplicabilidade, no caso, do artigo 21, inciso II, alínea “g” da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18742/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE LIVRO FISCAL – Constatada a falta de autenticação na repartição fazendária dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso II, artigo 54 da Lei 6.763/75. Valor pago integralmente pela Impugnante. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO - Constatado, mediante levantamento quantitativo financeiro diário, que a Autuada promoveu saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS, MR e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6763/75. | | IMPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – DESPESA ADUANEIRA. Constatado recolhimento a menor de ICMS devido pela importação de mercadorias, vez que a Autuada deixou de incluir despesas aduaneiras na base de cálculo do imposto. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no inciso II, artigo 56 da Lei 6.763/75. Infração caracterizada. Recolhimento pela Impugnante do valor correspondente ao ICMS. | | 18743/08/1ª | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – FERROVIÁRIO - CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a serviços de comunicação, face às restrições previstas no artigo 66, inciso I, parágrafo 2º, c/c artigo 70, inciso IV, do RICMS/MG. Exigências de ICMS, multa de revalidação e, para os fatos geradores ocorridos após 01/11/2003, da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - FERROVIÁRIO – CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – ISENÇÃO. Constatado aproveitamento indevido de créditos de ICMS relativos a entradas de energia elétrica e serviços de comunicação, proporcionalmente às prestações de serviços de transporte ferroviário de mercadorias destinadas a exportação até o porto, isentas do ICMS, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, item “3”, do RICMS/96 e do item 126, do Anexo I, do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e, para os fatos geradores ocorridos após 01/11/2003, da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75. Infração caracterizada. | | 18746/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – REINCIDÊNCIA - Emissão de Auto de Infração complementar para cobrar majoração de 100 % (cem por cento) de penalidade isolada pela segunda reincidência, nos termos do artigo 53, § 6º e 7º, da Lei nº. 6763/75. Razões da defesa insuficientes para ilidir o feito fiscal. Exigência mantida. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18752/08/1ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS proveniente de notas fiscais de entrada emitidas na devolução de mercadorias adquiridas através de cupons fiscais, sem a identificação do adquirente impressa por equipamento emissor de cupom fiscal ou cancelados indevidamente por troca da mercadoria. Infração caracterizada nos termos do art. 76, § 3º, inciso I, Parte Geral do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17959/08/2ª | NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Desclassificação, pelo Fisco, da nota fiscal apresentada no momento da interceptação em trânsito, face à constatação de que a mesma continha informações não condizentes com a real operação que se realizava. Infração caracterizada nos termos dos artigos 148 e 149, inciso IV do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, ambos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17962/08/2ª | RESTITUIÇÃO – ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. Pedido de restituição relativamente ao período de 01/11/1996 a 29/02/2000. Foram deferidos, parcialmente, valores relativos ao pagamento indevido do ICMS. Entretanto, a Requerente não faz juz à restituição do período de 01/11/96 a 31/12/96 visto que havia, à época, suporte legal para a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Quanto aos créditos do período de 01/01/1997 a 30/06/1998 o prazo para o aproveitamento do crédito esgotou-se em face do disposto no art. 23, parágrafo único da Lei 6763/75. Foram acatados os valores de restituição propostos pelo Fisco após a Impugnação. Impugnação parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 17968/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - REINCIDÊNCIA. Constatado o transporte de medicamentos acompanhados de notas fiscais com prazo de validade vencido nos termos do art. 58, inciso II do Anexo V do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6.763/75, majorada em 100% (cem por cento) nos termos do art. 53, § 7º da mesma lei. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 17969/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatado que a Autuada deixou de apresentar ao Fisco notas fiscais de saída exigidas através de Auto de Início da Ação Fiscal, mesmo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 da Lei 6763/75. Legítima a exigência de Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XII, da citada lei. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos. | | 17972/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO. Constatado que o Contribuinte deixou de entregar, no prazo e na forma legal, arquivos eletrônicos referentes à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, conforme previsão do § 5º do art. 10 c/c artigos 11 e 39 do Anexo VII do RICMS/02. Correta a aplicação da penalidade prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, artigo 53, § 3º, do referido diploma legal, para reduzir a penalidade a 10% (dez por cento) do seu valor. Decisão por maioria de votos. | | 18627/08/3ª | ICMS – RECOLHIMENTO – LOCAL DA OPERAÇÃO – VENDA DIRETA - BASE DE CÁLCULO. Constatado que a Autuada destacou a menor do ICMS em virtude da consignação em notas fiscais de transferência interestadual de base de cálculo em valor inferior ao previsto no art. 13, inc. IV, da Lei nº 6.763/75, uma vez comprovado nos autos tratar-se de vendas diretas do estabelecimento mineiro para clientes do Estado de Goiás. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso VII, da mesma lei sobre o valor da diferença apurada nas bases de cálculo. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | 18635/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES E OUTROS - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatada remessa de lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo, por distribuidora localizada em outra unidade da Federação (Autuada), a contribuintes localizados neste Estado, destinados à comercialização, bem como de produtos derivados do petróleo não destinados à comercialização nem à industrialização do próprio produto, sem observância do disposto nos incisos I e II do artigo 24, artigo 32, artigo 49 e artigo 96, Parte Geral, e o artigo 372, inciso II, alínea “b”; artigo 373 e artigo 375, inciso II, alíneas “f.3” e “g”, do Anexo IX, todos do RICMS/96. Exigências de ICMS/ST e multa de revalidação em dobro conforme o art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Crédito tributário retificado pelo Fisco, face ao acatamento parcial das razões da Impugnante. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18636/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES E OUTROS - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – Constatada remessa de lubrificantes e outros produtos derivados do petróleo, por distribuidora localizada em outra unidade da Federação (Autuada), a contribuintes localizados neste Estado, destinados à comercialização, bem como de produtos derivados do petróleo não destinados à comercialização nem à industrialização do próprio produto, sem observância do disposto nos incisos I e II do artigo 24, artigo 32, artigo 49 e artigo 96, Parte Geral, e o artigo 372, inciso II, alínea “b”; artigo 373 e artigo 375, inciso V, alíneas “c.2” e “d”, do Anexo IX, todos do RICMS/96. Infração plenamente caracterizada. Exigências de ICMS/ST e multa de revalidação em dobro conforme o art. 56, inciso II, c/c § 2º, inciso I da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18637/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – Constatada remessa de produto derivado do petróleo (querosene iluminante), por distribuidora localizada em outra unidade da Federação (Autuada), a contribuinte localizado neste Estado, não destinado à comercialização nem à industrialização do próprio produto, sem observância do disposto nos incisos I e II do artigo 24, artigo 32, artigo 49 e artigo 96, Parte Geral, e o artigo 372, § 1º, item 2, artigo 373 e artigo 375, inciso VII, do Anexo IX, todos do RICMS/96. Infração plenamente caracterizada. Exigências de ICMS/ST e multa de revalidação em dobro conforme o art. 56, inc. II, c/c § 2º inciso I da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18644/08/3ª | IMPORTAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. Apurado pelo Fisco que a Impugnante promoveu a importação de mercadorias sem o recolhimento do ICMS devido, uma vez não ter cumprido a condição imposta pelo item 32 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, ficando assim descaracterizada a isenção e, conseqüentemente, perdendo o direito ao referido benefício. Infração caracterizada. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56 inciso II da Lei n.º 6.763/75, mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 3341/08/CE | ALÍQUOTA DE ICMS – APLICAÇÃO INCORRETA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL/OUTRAS. Argüição de que a Autuada deixou de utilizar a alíquota interna em operações destinadas a não-contribuintes do imposto (empresas de construção civil e empresas públicas prestadoras de serviços de capitação, tratamento e distribuição de água), localizados em outras Unidades da Federação, em desacordo com o disposto no art. 42, II, “a.1” e § 12 do RICMS/02, acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação de 50% sobre o valor do imposto, nos termos do art. 56, II, da Lei 6763/75. Excluídas, pela Câmara a quo, as exigências relativas às empresas inscritas como contribuintes do ICMS. Mantida, apenas, as exclusões referentes às destinatárias comprovadamente contribuintes em seus Estados. Recurso parcialmente provido. Decisão pelo voto de qualidade. | | 3343/08/CE | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CARNE E PRODUTOS COMESTÍVEIS SUÍNOS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatado saídas de carne e produtos comestíveis suínos destinados a açougues, estabelecimentos varejistas, sem o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Procedimento fiscal respaldado nos artigos 216, Anexo IX do RICMS/96 e 204, Anexo IX do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II, § 2º e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso VII, ambos da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir integralmente a multa isolada, por inaplicável à espécie, bem como as exigências de ICMS e multa de revalidação relativas ao produto “salsicha” – códigos 043272, 043273 e 043278, por se tratar de carne de ave. Mantida a decisão anterior. Recurso de Revista conhecido e não provido. Decisão unânime. | | 3346/08/CE | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA – VEÍCULO NOVO. Constatada saída de veículo novo, desacobertado de documento fiscal, sob a forma de venda direta realizada por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, para consumidor final localizado neste Estado, enquanto a documentação carreada aos autos demonstra que a operação, na realidade, foi de venda normal praticada pela Recorrente, concessionária revendedora mineira, acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, capitulada no inciso II, do art. 55, da Lei 6763/75, limitada à previsão constante do § 4º, do art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido, em preliminar, à unanimidade e, no mérito, não provido, por maioria de votos. |
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