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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 20/08/2008
AcordaoEmenta
18851/08/1ªPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - RODOVIÁRIO DE CARGAS – CTRC – DESCLASSIFICAÇÃO. Imputação fiscal de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas desacobertada de documentação fiscal, face à desclassificação dos CTRCs por não conter os dados do transportador subcontratado. Exige-se ICMS/ST, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada prevista no inciso XVI do art. 55 da Lei 6763/75. Entretanto, o artigo 149, IV do RICMS/02 não dá suporte legal para desclassificar CTRC de transportador contratado, em razão de não conter os dados do transportador subcontratado. Lançamento improcedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18862/08/1ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - ESTABELECIMENTO DIVERSO - Apropriação indevida de crédito destacado em documento fiscal destinado a estabelecimento diverso daquele que o registrou, nos termos do art. 70, inciso VIII do RICMS/2002. Razões de defesa incapazes de elidir o feito fiscal. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXVI da Lei nº 6763/1975. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18870/08/1ªNOTA FISCAL - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Imputação fiscal de saídas interestaduais sem destaque do ICMS devido nas operações, tendo indicado nos documentos fiscais, destinatários diversos daqueles a quem as mercadorias realmente se destinaram. Contudo, as irregularidades formais indigitadas nos documentos comprobatórios da exportação não são suficientes à convicção de que antes de serem exportadas, as mercadorias tenham sido remetidas para o estabelecimento localizado em São Paulo. Infração não caracterizada.
Lançamento improcedente. Decisão pelo voto de qualidade.
IMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DRAWBACK SUSPENSÃO – ISENÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO. Imputação fiscal de falta de recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias amparadas pelo regime de drawback, modalidade suspensão, em função da descaracterização da isenção, tendo em vista que a Autuada não cumpriu as condições previstas no item 73, subitem 73.2 do Anexo I, do RICMS/96 e no Convênio ICMS 27/90. Exigências de ICMS e da multa de revalidação. Entretanto, as provas constantes dos autos não levam à conclusão efetiva de que a empresa Autuada teria infringido o disposto no item 73, subitem 73.2, do Anexo I do RICMS/96, ensejando assim o cancelamento das exigências fiscais.
18880/08/1ªMERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO - EQUIPAMENTOS (POS/PINPAD) E BOBINA – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO Evidenciado nos autos tratar-se de material de uso e consumo e equipamentos de propriedade da administradora de cartão de crédito, que se faziam acompanhar de romaneios por ela emitidos. Exigências fiscais canceladas, com fulcro na alínea “c” do inciso III do artigo 1º da Resolução nº 3.111, de 01/12/2000. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18882/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EQUIPAMENTO NÃO AUTORIZADO. Constatada a utilização de equipamento, não autorizado pelo Fisco, capaz de registrar as operações e imprimir documento que se assemelhe ao cupom fiscal. Infração caracterizada. Legítima a exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso XII da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a multa isolada. Decisões unânimes.
18030/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Constatado nos documentos fiscais base de cálculo diversa da prevista pela legislação. Correta a exigência de Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso VII, da Lei 6763/75, majorada nos termos do art. 53, §§ 6º e 7º da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST - COSMÉTICOS. Constatada a remessa de cosméticos a Contribuinte atacadista mineiro sem a retenção e o recolhimento do ICMS/ST devido ao Estado de Minas Gerais conforme previsto no art. 13 do Anexo XV do RICMS/02. Mantidas as exigências do ICMS/ST e multa de revalidação em dobro.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DOCUMENTO FISCAL - EMISSÃO IRREGULAR – FALTA DE INDICAÇÃO EXIGIDA EM REGULAMENTO. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso VI da Lei 6763/75, por emitir nota fiscal de saída com falta de indicação exigida em regulamento. Infração caracterizada.
18039/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO. Constatado que a Autuada, mesmo após intimada, deixou de entregar, no prazo e na forma legal, os arquivos eletrônicos referentes à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais do período de janeiro de 2004 a abril de 2005, conforme previsão dos art. 10, 11 e 39 do Anexo VII do RICMS/02. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso XXXIV da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. Em seguida, acionou-se o permissivo legal de que trata o art. 53, § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a penalidade. Decisão por maioria de votos.
18048/08/2ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR. Constatada apropriação indevida de créditos de ICMS decorrentes de notas fiscais de devolução de mercadorias emitidas em desacordo com o que dispõe o art. 76 do RICMS/2002. Legítimas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6.763/75. Infração caracterizada.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
18060/08/2ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL – EMISSÃO IRREGULAR – FALTA DE DATAS DE EMISSÃO E SAÍDA. Constatado o transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal sem datas de emissão e saída. Infração admitida pela Autuada e plenamente comprovada nos autos. Exigência de Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XIV, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal previsto no art. 53, § 3º, da mesma lei, para reduzir a Multa Isolada a 10% (dez por cento) de seu valor. Decisões unânimes.
18064/08/2ªMERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL – Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, mediante confronto de informações constantes de documentos extrafiscais (arquivos eletrônicos regularmente copiados dos computadores utilizados no estabelecimento da Autuada), com as operações de saídas escrituradas no livro Registro de Apuração de ICMS. Procedimento tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada, capituladas, respectivamente, nos artigos 56, II e 55, II, ambos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18065/08/2ªMERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL – Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, mediante confronto de informações constantes de documentos extrafiscais (arquivos eletrônicos regularmente copiados dos computadores utilizados no estabelecimento da Autuada), com as operações de saídas escrituradas no livro Registro de Apuração de ICMS. Procedimento tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, inciso I, do RICMS/02. Infração caracterizada. Exigências de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada, capituladas, respectivamente, nos artigos 56, II e 55, II, ambos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18077/08/2ªMERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA – CONTA CAIXA/CAIXA A DESCOBERTO. Constatados lançamentos a crédito na conta caixa sem que houvesse lastro suficiente, acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, do inciso II, do art. 55, da Lei 6763/75. Exclusão das exigências por duplicidade, tendo em vista já estarem contempladas no item 2 do Auto de Infração.
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA CAIXA/SALDO CREDOR. Tendo em vista a não comprovação, pela Impugnante, do efetivo ingresso dos recursos lançados como empréstimos de sócios e intregralização de capital, após a recomposição da conta caixa foi apurado saldo credor em conta tipicamente devedora, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, de conformidade com o disposto no artigo 194, inciso II, § 3°, dos RICMS/96, resultando nas exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada, prevista na alínea “a”, inciso II, art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18084/08/2ªNOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - INIDONEIDADE – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Constatado o transporte de mercadoria sem documento fiscal hábil para acobertar a operação. Desclassificada a nota fiscal por não corresponder a real operação, uma vez comprovado nos autos, que a mercadoria foi carregada em estabelecimento diverso do emitente da mesma. Infração caracterizada nos termos do artigo 39, § 1º da Lei 6763/75, c/c art. 149, inciso IV do RICMS/02. Exclusão do ICMS e da multa de revalidação por não ser devido ao Estado de Minas Gerais o imposto exigido. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18094/08/2ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - BENEFÍCIO FISCAL SEM CONVÊNIO - RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado que o Contribuinte, relativamente às aquisições interestaduais de mercadorias, apropriou-se irregularmente de parcela de imposto não cobrada e não paga pelos fornecedores aos Estados de origem, tendo em vista benefício fiscal que lhes fora concedido unilateralmente, sem aquiescência do CONFAZ, em desrespeito à Lei Complementar 24/75, acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, art. 55, da Lei 6763/75. Creditamento vedado, além da citada lei, pelo RICMS/02 (art. 62, 70, X e 71, VI) e Resolução 3.166/01. Exclusão das exigências nas quais se demonstrou a não fruição de benefícios fiscais pelo Remetente. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18102/08/2ªCRÉDITO TRIBUTÁRIO – NULIDADE – PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULAR. Evidenciado nos autos, mediante exame do relatório do Auto de Infração, que este não contém a descrição clara e precisa do fato que motivou a sua lavratura, conforme preceitua os incisos IV e V do art. 89, do RPTA/MG (Dec. 44.747/08), situação esta que resulta em cerceamento do direito de defesa e determina a nulidade do lançamento do crédito tributário. Decisão pelo voto de qualidade.
18727/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO VAREJISTA – USO OBRIGATÓRIO DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF. Constatado que o Contribuinte exerce a atividade varejista, é obrigatória, para suas operações de vendas, a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a teor do art. 28, Anexo V, Parte 1, do RICMS/02. Infração caracterizada. Correta a exigência da Multa Isolada capitulada no art. 54, inc. X, alínea “b”, da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18741/08/3ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO – Constatado o aproveitamento indevido de crédito de ICMS, nos exercícios de 2001 a 2004, decorrente da aquisição de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inc. XXVI, da Lei nº 6.763/75 (a partir de novembro de 2003). Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências referentes à bomba utilizada na extração de minério, concreto refratário e diversas peças de reposição utilizadas na estrutura industrial, considerando-se a Instrução Normativa 01/2001, conforme reformulação do crédito tributário promovida pelo Fisco e, ainda, para excluir as exigências relativas a “peneira” e, do estorno de crédito realizado pelo Fisco, o valor correspondente ao percentual das saídas para exportação para o exterior em relação às saídas do estabelecimento. Infração, em parte, caracterizada.
ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Constatado a falta de recolhimento, pela Autuada, nos exercícios de 2001 a 2004, do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, em operações interestaduais, relativamente à aquisição de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Exigências de ICMS e multa de revalidação. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências referentes à bomba utilizada na extração de minério, concreto refratário e diversas peças de reposição utilizadas na estrutura industrial, considerando-se a Instrução Normativa 01/2001, conforme reformulação do crédito tributário promovida pelo Fisco. Infração caracterizada.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18746/08/3ªIMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – DRAWBACK SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - A isenção nas aquisições de mercadorias sob regime de drawback suspensão está condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e ao cumprimento das disposições do item 73 do Anexo I do RICMS/96, vigente à época dos fatos, condições que foram cumpridas pela Autuada. Não se verifica nos autos o drawback financeiro, como quer o Fisco. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18747/08/3ªIMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – DRAWBACK SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - A isenção nas aquisições de mercadorias sob regime de drawback suspensão está condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e ao cumprimento das disposições do item 73 do Anexo I do RICMS/96, vigente à época dos fatos, condições que foram cumpridas pela Autuada. Não se verifica nos autos o drawback financeiro, como quer o Fisco. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18748/08/3ªIMPORTAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – DRAWBACK SUSPENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO - A isenção nas aquisições de mercadorias sob regime de drawback suspensão está condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e ao cumprimento das disposições do item 73 do Anexo I do RICMS/96, vigente à época dos fatos, condições que foram cumpridas pela Autuada. Não se verifica nos autos o drawback financeiro, como quer o Fisco. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18750/08/3ªNOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Desclassificação, pelo Fisco, da terceira via da nota fiscal apresentada no momento da autuação, face à constatação de que a mesma, além de inapropriada, continha informações não condizentes com a real operação que se realizava. Infração caracterizada nos termos dos artigos 148 e 149, inciso IV, do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação em dobro, conforme art. 56, inc. II, § 2º, da Lei nº 6.763/75, e Multa Isolada prevista no art. 55, inc. II, majorada em 100% (cem por cento)em função de segunda reincidência, nos termos do art. 53, parágrafos 6º e 7º, todos da mesma Lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18751/08/3ªNOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Constatado transporte de mercadoria (cigarros) desacobertada de documentação fiscal hábil, vez que a nota fiscal apresentada quando da interceptação não correspondia à real operação realizada. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no inciso II do artigo 56 e Multa Isolada, capitulada no inciso II do artigo 55 e majorada, nos termos do § 7º do artigo 53, todos da Lei nº 6.763/75, mantidas. Alegações de defesa insuficientes para elidir a exigência fiscal. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18760/08/3ªMERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO INIDÔNEO - Constatado que o Impugnante promoveu saídas de mercadorias acobertadas por documentação fiscal extraviada da Administração Fazendária e declaradas inidôneas nos termos do artigo 134, inciso IV do RICMS/96, vigente à época dos fatos geradores.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS constantes de “Certificados de Créditos do ICMS” arquivados na Administração Fazendária, tendo em vista que o Produtor Rural não atendeu a intimação para apresentar as respectivas notas fiscais que lastrearam a utilização de tal crédito. Infração caracterizada.
Legítimas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no inciso II do artigo 56 da Lei nº 6.763/75 e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso X, da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18767/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e § 2º, incisos I e II da Lei 6763/75, com a redação da Lei 14.699/03, vigência a partir de 1º/11/2003.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18768/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e §2º, incisos I e II da Lei 676/75, com a redação da Lei 14.699/03, vigência a partir de 1º/11/2003.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18769/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e § 2º, incisos I e II da Lei 6763/75, com a redação da Lei 14.699/03, vigência a partir de 1º/11/2003.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18770/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e § 2º, incisos I e II da Lei 6763/75, com a redação da Lei 14.699/03, vigência a partir de 1º/11/2003.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18774/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e § 2º, inciso I da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18775/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BEBIDAS – RETENÇÃO EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DA PARCELA RETIDA E DA APURADA PELO FISCO. A Autuada destacou o ICMS-ST a menor nas notas fiscais cujos destinatários foram contribuintes mineiros e não recolheu o referido imposto retido, bem como a parcela apurada pelo Fisco. Exigências corretas de ICMS-ST e Multa de Revalidação do art. 56, II e § 2º, inciso I da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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