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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 15/03/2008
AcordaoEmenta
18652/08/1ªRESTITUIÇÃO - Pedido de restituição de valor recolhido a título de TFAMG referente ao terceiro trimestre de 2005, em virtude de recolhimento integral do valor da TCFA- IBAMA no mesmo período. Não comprovado pela Impugnante o recolhimento indevido da taxa estadual, correto o indeferimento do pedido de restituição. Impugnação improcedente. Decisão unânime
17847/08/2ªRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – SOLIDARIEDADE. Correta a inclusão dos Coobrigados no pólo passivo da obrigação tributária, nos termos do artigo 21, inciso XII da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – NOTA FISCAL FALSA/INIDÔNEA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais declaradas falsas/inidôneas. Infração caracterizada, nos termos do artigo 70, inciso V, dos RICMS/96 e RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso X, da Lei nº 6.763/75.
17865/08/2ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BENEFÍCIOS FISCAIS SEM CONVÊNIO – RESOLUÇÃO 3.166/01. Constatado que a Autuada promoveu recolhimento a menor de ICMS, em face do aproveitamento indevido de crédito de ICMS decorrente de operação interestadual com mercadoria cujo remetente, de outra Unidade da Federação, foi beneficiado com incentivos fiscais concedidos sem edição de Convênio previsto no art. 150, § 6º da CF e em desacordo com a legislação tributária. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75.
Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – TRANSPORTADOR – ELEIÇÃO ERRÔNEA – O transportador não responde solidariamente por obrigação tributária oriunda de recolhimento incorreto de ICMS-ST em face de abatimento indevido do crédito integral do ICMS da operação própria do remetente, em razão de benefício fiscal concedido sem Convênio. Inaplicabilidade do art. 21, II, “g” da Lei 6763/75.
17869/08/2ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – RESSARCIMENTO DO ICMS/ST. Restou comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS/ST a título de ressarcimento, em situação não autorizada pela legislação (liminares judiciais). Neste sentido, o mandamento da norma tributária impõe à Autuada – contribuinte substituta – o dever de pagar o imposto devido a título de substituição tributária, de obrigação tributária própria, bem como de cumprir todos os deveres instrumentais prescritos pela legislação. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e multa de revalidação em dobro. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.
17870/08/2ªCRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULOS – RESSARCIMENTO DO ICMS/ST. Restou comprovado nos autos o aproveitamento indevido de crédito de ICMS/ST a título de ressarcimento, em situação não autorizada pela legislação (liminares judiciais). Neste sentido, o mandamento da norma tributária impõe à Autuada – contribuinte substituta – o dever de pagar o imposto devido a título de substituição tributária, de obrigação tributária própria, bem como de cumprir todos os deveres instrumentais prescritos pela legislação. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS e multa de revalidação em dobro. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos.
17882/08/2ªNOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – REMESSA DE ATIVO PARA USO AO ABRIGO DA SUSPENSÃO. Acusação de transporte de mercadoria desacobertada de documento fiscal, uma vez que a nota fiscal apresentada foi desclassificada pelo Fisco, em virtude de estar destinada a contribuinte sem inscrição e ao abrigo indevido do benefício da suspensão. Entretanto, considerando que tais fatos não autorizam a desconsideração do documento como hábil para o acobertamento, cancela-se as exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
17887/08/2ªMERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatada a saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apurada mediante confronto de documentos extrafiscais com os documentos fiscais de saída emitidos. Infração caracterizada nos termos dos arts. 13, inciso I e 34, inciso VIII, alínea “a”, ambos do Anexo X do RICMS/02. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18555/08/3ªBASE DE CÁLCULO - SUBFATURAMENTO – Constatada venda de mercadorias (medicamento) acobertada por nota fiscal consignando importância notoriamente inferior ao praticado. Infração apurada através do confronto entre a nota fiscal de venda e a lista de preços publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inc. VII, da Lei nº 6763/75. Adequação da alíquota do imposto exigida para 12% e da multa de revalidação, conforme reformulação do crédito tributário procedida pelo Fisco. Adequação da Base de Cálculo para carga tributária à alíquota de 12%. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18564/08/3ªBASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO INDEVIDA. Constatado recolhimento a menor de ICMS em virtude de redução indevida da base de cálculo quando da emissão de notas fiscais de saída. Exigências de ICMS, MR e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso VII da Lei 6.763/75. Exigências parcialmente mantidas nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco e ainda para excluir das exigências os documentos fiscais emitidos após a data da homologação do Regime Especial concedido. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18568/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -NOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - A nota fiscal apresentada ao Fisco, na interceptação do veículo, foi desclassificada por ter sido emitida na cidade de Jundiaí/SP para destinatário também sediado na cidade de Jundiaí/SP e, de acordo com diligência efetuada pelo Fisco, acobertava trânsito das mercadorias com destino à Contagem/MG, hipótese em que se evidenciou o desacobertamento da operação. Exigência da Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18569/08/3ªNOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO - A nota fiscal apresentada ao Fisco, na interceptação do veículo, foi desclassificada por ter sido emitida na cidade de Jundiaí/SP para destinatário também sediado na cidade de Jundiaí/SP e, de acordo com diligência efetuada pelo Fisco, acobertava trânsito das mercadorias com destino à Contagem/MG, hipótese em que se evidenciou o desacobertamento da operação. Exigência de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18570/08/3ªBASE DE CÁLCULO - SAÍDA COM PREÇO INFERIOR AO DE PAUTA - ARBITRAMENTO. Emissão de notas fiscais consignando preço de mercadoria notoriamente inferior ao fixado em pauta pela SRE. Valor da base de cálculo arbitrado nos termos dos artigos 52, inciso IV e 54, inciso I, ambos da Parte Geral, do RICMS/02. Infração caracterizada, legitimando-se as exigências ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
3321/08/CEOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ARQUIVO ELETRÔNICO – ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Constatado que o Contribuinte entregou arquivos eletrônicos em desacordo com a legislação, referentes à totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias, conforme previsão do § 5º, do art. 10 e art. 11, ambos do Anexo VII, RICMS/02, ensejando a exigência de Multa Isolada, por período, prevista no inciso XXXIV, art. 54, Lei 6763/75. Contudo, verifica-se que o Fisco não cumpriu previsão constante do art. 13, do Anexo VII, do RICMS/02. Mantida decisão anterior. Recurso não provido. Decisão por maioria de votos.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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