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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 14/06/2008
AcordaoEmenta
18737/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. Imputação fiscal de transporte de mercadorias acompanhadas de notas fiscais com prazo de validade vencido nos termos do art. 58, inciso II, Anexo V do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XIV da Lei 6.763/75. Entretanto, ficou comprovado pelos documentos juntados aos autos que, pelo trajeto efetivamente percorrido, o prazo de validade dos documentos não estava vencido. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.
18747/08/1ªMERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas através dos documentos extrafiscais apreendidos no estabelecimento do Contribuinte. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, inciso I, da Parte Geral, do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II c/c § 2º, da Lei nº 6763/75. No entanto, o percentual médio da carga tributária deve ser o resultado do confronto entre o valor contábil das saídas e o débito do imposto apurado pela Impugnante, devendo, ainda, caso em algum período a carga média apurada seja inferior a 12% (doze por cento), adequar a Multa Isolada ao disposto no art. 55 § 2º da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18753/08/1ªIMPORTAÇÃO FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO. Constatação de falta de recolhimento e recolhimento a menor de ICMS nas importações de bens destinados a integrar o ativo permanente e de adubos, em virtude de terem sido indevidamente abrigados em diferimento que seria previsto em regime especial. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no inciso II, artigo 56, da Lei 6.763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
18755/08/1ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BALAS E BOMBONS – FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST – Constatado o transporte de balas e bombons Erlan acobertados por nota fiscal, sem destaque do ICMS/ST e de sua base de cálculo. Infração caracterizada conforme disposto no art. 12 c/c item 34 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação prevista no art. 56, § 2º da Lei 6763/75 e Multa Isolada do art. 55, inciso VII, majorada nos termos do art. 53, § 7º da mesma lei. Excluída a exigência da multa isolada por ser inaplicável à espécie dos autos. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
18756/08/1ªRECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Apresentação de Reclamação, pela Autuada, nos termos do artigo 101, da CLTA/MG, vigente à época, tendo em vista o indeferimento da Impugnação, pelo Fisco, face à sua intempestividade. Restou comprovado nos autos que a intimação ocorreu em 25/09/07 e, via de conseqüência, o prazo final para impugnação se deu em 25/10/07, enquanto a postagem da peça de defesa foi efetuada em 26/10/07. Reclamação indeferida. Decisão unânime.
18764/08/1ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO. Aproveitamento indevido de créditos provenientes de notas fiscais de entradas de material de uso e consumo. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do artigo 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6763/75. Mantidas as exigências fiscais nos termos do art. 70, inciso III da Parte geral do RICMS/02.
ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
18765/08/1ªALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE RECOLHIMENTO. Constatada a falta de recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições, em operações interestaduais, de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II da Lei 6.763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO. Aproveitamento indevido de créditos provenientes de notas fiscais de entradas de material de uso e consumo. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no inciso II do artigo 56 e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI, ambos da Lei 6763/75. Mantidas as exigências fiscais nos termos do art. 70, inciso III da Parte geral do RICMS/02.
18769/08/1ªIMPORTAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO. Imputação fiscal de que a Autuada importou mercadorias conforme declaração de importação, sem efetuar o recolhimento do imposto incidente na operação, utilizando-se indevidamente da isenção prevista no item 47, Parte I, do Anexo I, do RICMS/02. Entretanto, ao caso presente, deve-se estender o benefício da imunidade na importação, conforme reconhecido em outro processo, através do Parecer da AGE nº 13791/07. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18770/08/1ªIMPORTAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – IMPORTAÇÃO
INDIRETA - LOCAL DA OPERAÇÃO. Comprovado nos autos que as mercadorias foram importadas por empresa localizada em outra unidade da Federação com o objetivo prévio de destiná-las à Autuada. Infração caracterizada nos termos do artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal/88 e artigo 33, parágrafo 1º, item 1, alínea “i”, subalíneas “i.1.1”e “i.1.3” da Lei 6763/75. Corretas as exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
18771/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO – FALTA DE ENTREGA. Constatado que o Contribuinte deixou de entregar, no prazo e na forma legal, arquivo eletrônico com os registros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, conforme previsão dos artigos 10, § 5º 11, § 1º e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do artigo 54 da Lei 6.763/75. No entanto, o cálculo da multa deve ser pelo valor da UFEMG vigente no exercício de cometimento da infração. Lançamento parcialmente procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a Multa Isolada remanescente a 10% (dez por cento). Decisões unânimes.
18773/08/1ªNOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Imputação fiscal de transporte de mercadoria (colchões) desacobertada de documentação fiscal face à desclassificação da nota fiscal apresentada no momento da interceptação por destinar grande quantidade de colchões a pessoa física. Entretanto, pelas provas juntadas aos autos pela Impugnante, a apuração descrita no Auto de Infração não se coaduna com a realidade constatada, justificando, assim, o cancelamento das exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no inciso III, § 2º do artigo 56 e Multa Isolada, capitulada no inciso II do artigo 55, ambos da Lei n.º 6.763/75. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
17975/08/2ªNOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. A nota fiscal apresentada ao Fisco foi considerada inábil para acobertar a operação, em virtude da mercadoria, em quantidade que caracteriza intuito comercial, se destinar a pessoa física, não residente no endereço mencionado no documento e de não constar do mesmo o número do logradouro para entrega. No entanto, as irregularidades apontadas pelo Fisco não são suficientes para desclassificar a nota fiscal apresentada. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
17979/08/2ªRECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Apresentação de Reclamação, pela Autuada, nos termos do artigo 116, do RPTA/MG, tendo em vista o indeferimento da Impugnação, pelo Fisco, face à sua intempestividade. Entretanto, restou comprovado nos autos que a intimação ocorreu em 14/01/08 e, via de conseqüência, o prazo final para impugnação se deu em 13/02/08, enquanto a postagem da peça de defesa foi efetuada em 03/03/08. Reclamação indeferida. Decisão unânime.
17980/08/2ªIMPORTAÇÃO - RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS – BASE DE CÁLCULO – Constatado que o Sujeito Passivo recolheu a menor o ICMS devido em operações de importação, em virtude da não-inclusão, na base de cálculo, dos valores correspondentes às despesas aduaneiras, impostos, taxas e contribuições. Excluídas as parcelas relativas à integração do imposto na base de cálculo, anteriores a 31/12/2001, nos termos do Decreto 42.874/02. Exigências de ICMS e Multa de Revalidação prevista no inciso II do art. 56 da Lei 6763/75 mantidas, em parte. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.
17981/08/2ªEMENTA
DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO - ENCERRAMENTO – CARVÃO VEGETAL – ENTRADA DESACOBERTADA - NOTA FISCAL FALSA. Imputação fiscal de aquisições de mercadorias pela Autuada acobertadas por documentos fiscais declarados falsos, hipótese em que se encerrou o diferimento nos estritos termos do artigo 12, inciso II da Parte Geral do RICMS/02. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XXXI da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante comprova, de maneira inequívoca, a realização das operações de compra e venda, objeto da autuação, bem como a efetiva circulação da mercadoria, justificando, assim, o cancelamento das exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18660/08/3ªRECURSO INOMINADO – LIQUIDAÇÃO – APURAÇÃO DO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Erros materiais foram apontados pelo Recorrente quando da análise dos valores remanescentes do crédito tributário, parcialmente acatados pelo Fisco. Mantido o crédito tributário nos termos da reformulação de cálculos realizada pelo Fisco às fls. 4.665/4.713. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisões unânimes.
18661/08/3ªCRÉDITO ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – APROVEITAMENTO A MAIOR – RESOLUÇÃO 3.166/01 - Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais emitidas por fornecedor de outra unidade da Federação beneficiado com incentivos fiscais no Estado de origem, resultando no recolhimento a menor do imposto. Creditamento vedado nos termos do art. 62 §§ 1º e 2º do RICMS/02 e Resolução 3.166/01. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso XXVI da Lei 6.763/75 mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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