Acórdãos publicados no Minas Gerais em 11/10/2008 | Acordao | Ementa |
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| 18852/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – CTRC – DESCLASSIFICAÇÃO. Imputação fiscal de transporte de mercadorias acobertadas de notas fiscais com prazos de validade vencidos, face à desclassificação, pelo Fisco, dos CTRCs que as acompanhavam. Exigência de Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV, da Lei 6763/75. Entretanto, a Impugnante comprova, de maneira inequívoca, a emissão regular dos CTRCs que acompanhavam as notas fiscais sendo canceladas as exigências referentes à desclassificação dos documentos, justificando, também, o cancelamento dessa exigência fiscal. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos. | | 18874/08/1ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PAPELARIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatado o transporte de mercadorias adquiridas de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem o comprovante do recolhimento do ICMS/ST devido pela entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do artigo 14, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Corretas as exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II, da Lei 6763/75, devendo, por ocasião da liquidação do crédito tributário, ser deduzido o valor constante do DAE, recolhido intempestivamente. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18892/08/1ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ARQUIVO ELETRÔNICO – FALTA DE ENTREGA. Constatado que o Contribuinte, mesmo após intimado, deixou de entregar, no prazo e na forma legal, os arquivos eletrônicos com os registros fiscais de entradas e saídas de mercadorias, conforme previsão dos artigos 10, § 5º, 11, § 1º e 39, todos do Anexo VII do RICMS/02. Correta a aplicação da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do artigo 54 da Lei 6.763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, artigo 53, § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 10% (dez por cento) do seu valor. Decisões unânimes. | | 18896/08/1ª | MERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO. Constatado o transporte de mercadoria desacobertada de documentos fiscais e sem comprovação de pagamento do imposto devido. Irregularidades apuradas mediante diligência fiscal no estabelecimento da Coobrigada. Razões de defesa incapazes de elidir o trabalho fiscal. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, § 1º da Lei nº 6763/1975. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18901/08/1ª | RECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO – ILEGITIMIDADE DE PARTE. Apresentação de Reclamação, pelo Autuado, nos termos do artigo 116, do RPTA/MG, tendo em vista o indeferimento da Impugnação, pelo Fisco, por ilegitimidade de parte. Entretanto, da análise dos autos, restou comprovada a regular representação do Autuado, sendo, com isto, deferida a Reclamação apresentada. Decisão unânime. | | 18902/08/1ª | RESTITUIÇÃO - ICMS – PAGAMENTO INDEVIDO - Pedido de restituição de ICMS recolhido em duplicidade. Para caracterização do indébito, o contribuinte deve comprovar o atendimento do disposto no artigo 92 do RICMS/2002, o que não ocorreu no caso dos autos. Impugnação improcedente. Decisão unânime. | | 18903/08/1ª | RESTITUIÇÃO - ICMS – SIMPLES MINAS - RECOLHIMENTO INDEVIDO. Pedido de restituição de ICMS recolhido indevidamente, a título de recomposição da alíquota interna por aquisições de móveis fora do Estado, por empresa cadastrada no Simples Minas com fundamento no artigo 36 da CTA/MG, vigente à época. Reconhecido à Impugnante o direito à restituição pleiteada. Impugnação procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18904/08/1ª | RESTITUIÇÃO - ICMS – SIMPLES MINAS - RECOLHIMENTO INDEVIDO. Pedido de restituição de ICMS recolhido indevidamente, a título de recomposição da alíquota interna por aquisições de móveis fora do Estado, por empresa cadastrada no Simples Minas com fundamento no artigo 36 da CLTA/MG, vigente à época. Reconhecido à Impugnante o direito à restituição pleiteada. Impugnação procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18073/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTE - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatadas vendas de refrigerantes promovidas por indústria localizada neste Estado com destino a diversos estabelecimentos sem a retenção e recolhimento do ICMS/ST. Exigências de ICMS/ST e Multa de Revalidação capitulada no artigo 56, inciso II, § 2º da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências relativas aos destinatários para os quais o Fisco não demonstrou a terceirização do fornecimento do refrigerante. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18099/08/2ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO – DIVERSAS IRREGULARIDADES. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS provenientes de: notas fiscais sem destaque do imposto, apropriação maior do que o imposto efetivamente destacado no documento fiscal, notas fiscais emitidas por microempresas, falta de apresentação de notas fiscais, notas fiscais declaradas inidôneas, bens alheios à atividade do estabelecimento e duplicidade de aproveitamento. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multas Isoladas, previstas nos incisos X e XXVI, do art. 55, da Lei 6763/75, bem como redução do saldo credor apurado em recomposição da conta gráfica. Reformulação do lançamento pelo Fisco tendo em vista apresentação de parte dos documentos fiscais até então não apresentados pela Autuada. Infração, em parte, caracterizada. | | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento, inclusive combustíveis, acarretando as exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, do art. 55, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, inciso III, do RICMS/96 e do RICMS/02. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para excluir as exigências referentes aos produtos considerados intermediários, além de excluir as exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | 18109/08/2ª | BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO INDEVIDA – BEM DO ATIVO FIXO. Constatada a redução indevida da base de cálculo prevista no artigo 43, inciso IV do RICMS/02, nas saídas de bens do ativo fixo em desacordo com o disposto nos itens 10.3, alínea “a” e 10.4 do Anexo IV, do RICMS/02. Infração caracterizada, legitimando-se as exigências de ICMS e multa de revalidação. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. Constatada a falta de emissão de notas fiscais de entrada nas aquisições de bens do ativo fixo em hasta pública. Infração caracterizada nos termos do artigo 29, inciso I, Anexo IV do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75. Acolhimento parcial das razões da Impugnante para adequar a base de cálculo da multa isolada ao valor da arrematação, excluindo deste o valor do imóvel indicado em documento que consta dos autos. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18113/08/2ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA. Constatadas saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto de documentos fiscais e extrafiscais apreendidos no estabelecimento do Contribuinte com sua documentação fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, inciso I, da Parte Geral, do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75 e Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso II, da citada lei. Exclusão das exigências de ICMS e respectiva multa de revalidação, por indevidas, além da adequação da Multa Isolada ao percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei 6763/75. Infração, em parte, caracterizada. | | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MERCADORIAS DIVERSAS – ENTRADA DESACOBERTADA. Constatadas entradas de mercadorias, sujeitas ao recolhimento do imposto a título de substituição tributária, desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante confronto de documentos fiscais e extrafiscais apreendidos no estabelecimento do Contribuinte com sua documentação fiscal. Procedimento considerado tecnicamente idôneo, nos termos do artigo 194, inciso I, da Parte Geral, do RICMS/02 e art. 21, inciso VII, da Lei 6763/75. Exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, conforme previsto no art. 56, § 2º, III, além de Multa Isolada, prevista no artigo 55, inciso II, todos da Lei 6763/75. Exclusão das exigências de ICMS/ST e respectiva multa de revalidação, além da adequação da Multa Isolada ao percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei 6763/75. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18114/08/2ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL. Constatado que a Autuada deixou de apresentar ao Fisco documentos e livros fiscais exigidos através de Auto de Início da Ação Fiscal, mesmo após a aplicação da penalidade prevista no inciso VII do artigo 54 da Lei 6763/75. Legítima a exigência de Multa Isolada capitulada no artigo 55, inciso XII, da citada lei. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada a 20% (vinte por cento) do seu valor. Decisões unânimes. | | 18115/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS/PERFUMARIA E FERRAMENTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada das mercadorias em território mineiro, conforme arts. 14 e 46, II do Anexo XV, do RICMS/02, resultando nas exigências do imposto e da Multa de Revalidação de 50% (cinqüenta por cento), prevista no inciso II do art. 56 da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18116/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COSMÉTICOS/PERFUMARIA, LANTERNAS E MEDICAMENTOS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS/ST. Constatada a falta de recolhimento do ICMS/ST, no momento da entrada das mercadorias em território mineiro, conforme arts. 14 e 46, II do Anexo XV, do RICMS/02, resultando nas exigências do imposto e da Multa de Revalidação de 50% (cinqüenta por cento), prevista no inciso II do art. 56 da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18117/08/2ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL – RELATÓRIO DE VENDAS – APREENSÃO. Imputação de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante o confronto entre os valores constantes do documento extrafiscal denominado “Venda de Produtos – Analítico”, apreendido no estabelecimento da Autuada, e a receita informada no Extrato Simplificado do Simples Nacional. Infração devidamente caracterizada. Exigências fiscais de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada, previstas, respectivamente, nos arts. 56, II e 55, II, da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18124/08/2ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – ATIVO PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE. Exigências de ICMS multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6.763/75, por ter a Autuada aproveitado integralmente, na data da entrada, créditos relativos a aquisições de bens para o ativo permanente, sem observar a proporcionalidade prevista no inciso II, § 3º do artigo 66 do RICMS/02. Infração caracterizada Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18128/08/2ª | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Imputação fiscal de transporte de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, vez que as notas fiscais apresentadas quando da interceptação não correspondiam à real operação realizada. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no inciso II do artigo 55, da Lei nº 6.763/75. Entretanto, comprovado nos autos tratar-se de operação de venda acobertada por documentos fiscais idôneos, regularmente emitidos, cancelam-se as exigências fiscais. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18756/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS - APROVEITAMENTO INDEVIDO - MATERIAL DE USO E CONSUMO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS, nos exercícios de 2000 a 2003, provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como do crédito relativo ao imposto pago sobre a diferença de alíquota na aquisição interestadual de materiais destinados ao uso e consumo do estabelecimento. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 57, da Lei nº 6.763/75 c/c art. 219 e 220, inc. VII, do RICMS/96 e art. 220, inc. VII, do RICMS/02. Acolhimento parcial das razões da Impugnante conforme reformulação do crédito tributário pelo Fisco. Excluídas, ainda, as exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados destinados à exportação, exceto em relação aos produtos discriminados na decisão. Infração, em parte, caracterizada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18776/08/3ª | NOTA FISCAL – PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o transporte de mercadoria acobertada por nota fiscal com prazo de validade vencido, ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 55, inciso XIV da Lei 6763/75. Infração caracterizada nos termos do artigo 58, inciso II, Anexo V do RICMS/02. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para cancelar a Multa Isolada. Decisão por maioria de votos. | | 18785/08/3ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Imputação fiscal, mediante levantamento quantitativo, de que a Impugnante teria promovido saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6.763/75. Entretanto, restou comprovado nos autos que, para elaboração do trabalho fiscal não havia sido considerada a quebra de peso das peles que foi apurada por laudo emitido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Desta forma, deve ser adequado o crédito tributário considerando o índice de 20% para quebra de peso das peles. | | DIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – ENCERRAMENTO. Restou configurado que a Impugnante vendeu couros bovinos salgados, em operação interna, utilizando-se indevidamente do instituto do diferimento do imposto em face de que as aquisições foram oneradas pelo ICMS, infringindo assim, o disposto no item 1, parágrafo único, do artigo 256, do Anexo IX do RICMS/96. Infração caracterizada. Exigências fiscais de ICMS e multa de revalidação mantidas. | | ICMS - RECOLHIMENTO - COURO BOVINO SALGADO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. Constatada saída interestadual de couro bovino salgado, acobertado por notas fiscais sem pagamento antecipado do ICMS, em descumprimento ao disposto no artigo 257 do Anexo IX do RICMS/96. Exigências de ICMS e da multa de revalidação. Reformulação do crédito tributário pelo Fisco com exclusão das exigências que foram, anteriormente à ação fiscal, objeto de denúncia espontânea. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18788/08/3ª | NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – TRANSFERÊNCIA. Constatadas saídas de mercadorias em operações de transferência entre empresas do mesmo grupo empresarial, através de notas fiscais nas quais não houve o destaque do ICMS incidente nas operações, descumprindo a previsão constante do art. 6º, inciso VI, da Lei 6763/75. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no inciso VI, do art. 54, da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18790/08/3ª | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE MERCADORIA. Constatado transporte de mercadoria (vidros usinados, bisotados/biselados) desacobertada de documentação fiscal hábil, vez que a nota fiscal apresentada quando da interceptação não correspondia à real operação realizada uma vez que a mercadoria encontrada no momento da autuação não era a mesma descrita nos documentos fiscais. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, prevista no inciso II do artigo 56 e Multa Isolada, capitulada no inciso II do artigo 55 e majorada, nos termos do § 7º do artigo 53, todos da Lei n.º 6.763/75, mantidas. Alegações de defesa insuficientes para elidir a exigência fiscal. Infração plenamente caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18793/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – DESTINATÁRIO DIVERSO - O comando normativo do art. 55, inciso V da Lei 6763/75 busca assegurar que a mercadoria seja entregue ao destinatário da mesma, proibindo, salvo exceções da própria legislação, que se consignem no campo observações complementares outro local para a sua entrega. A infração à legislação não foi ilidida pela Autuada. Portanto, correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso V da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. Acionado o permissivo legal, art. 53, § 3º da Lei 6763/75, para cancelar a multa isolada exigida. Decisão por maioria de votos. | | 18796/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – As exigências fiscais quanto ao aproveitamento indevido de crédito, relativamente ao item 19.4 do Anexo IV do RICMS/02, estão parcialmente corretas, devendo ser excluídos do crédito tributário os estornos de créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas sujeitam-se ao mesmo percentual de carga tributária das entradas. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75 parcialmente corretas. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18797/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01 – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – A acusação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS uma vez que os alienantes das mercadorias receberam benefícios fiscais concedidos pelos seus Estados sem previsão em convênio restou demonstrada, somente, em relação ao item 9.12 da Resolução 3.166/01 conforme reformulação do crédito tributário pelo Fisco. Relativamente ao aproveitamento indevido de crédito em face do disposto no item 19.4 do Anexo IV do RICMS/02, as exigências fiscais estão parcialmente corretas, devendo ser excluídos do lançamento tributário os estornos de créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas sujeitam-se ao mesmo percentual de carga tributária das entradas. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75 parcialmente corretas. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18798/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – RESOLUÇÃO 3.166/01 – OPERAÇÃO SUBSEQUENTE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A acusação fiscal de aproveitamento indevido de créditos de ICMS uma vez que os alienantes das mercadorias receberam benefícios fiscais concedidos pelos seus Estados sem previsão em convênio foi excluída pelo próprio Fisco. Relativamente ao aproveitamento indevido de crédito em face do disposto no item 19.4 do Anexo IV do RICMS/02, as exigências fiscais estão parcialmente corretas, devendo ser excluídos do lançamento tributário os estornos de créditos relativos às entradas de mercadorias cujas saídas sujeitam-se ao mesmo percentual de carga tributária das entradas. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75 parcialmente corretas. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18800/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEL – ENTRADA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatada, mediante Levantamento Quantitativo, entrada de gasolina desacobertada de documento fiscal. Corretas as exigências de ICMS/ST, multa de revalidação em dobro conforme artigo 56, § 2º, incisos II e III e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, com a adequação do § 1º do mesmo artigo, todos da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo de Combustíveis, saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (álcool, gasolina comum e óleo diesel) desacobertadas de documentação fiscal. Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inc. II, com adequações dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, da Lei nº 6.763/75. | | 18812/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Constatado o transporte de mercadorias acobertadas por notas fiscais com prazo de validade vencido nos termos do artigo 58, inciso II do Anexo V do RICMS/02. Infração caracterizada. Correta a aplicação da Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV, da Lei n.º 6.763/75. Razões de defesa insuficientes para elidir o feito fiscal. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 3364/08/CE | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento e de bens alheios à atividade do estabelecimento, bem como dos serviços de transporte a elas relacionados acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, incisos III e XIII, do RICMS/96, vigente à época do aproveitamento dos créditos. Exclusão das exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior, bem como as exigências relativas aos bens não alheios à atividade do estabelecimento. Infração, em parte, caracterizada. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido e não provido. Decisões unânimes. | | 3365/08/CE | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - BEM ALHEIO À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO. Constatado aproveitamento indevido de créditos destacados em notas fiscais de aquisição de materiais de uso/consumo do estabelecimento e de bens alheios à atividade do estabelecimento, bem como dos serviços de transporte a elas relacionados acarretando as exigências de ICMS e Multa de Revalidação, prevista no inciso II, do art. 56, da Lei 6763/75. Procedimento fiscal respaldado pelo artigo 70, incisos III e XIII, do RICMS/96, vigente à época do aproveitamento dos créditos. Exclusão das exigências relativas às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção na proporção das saídas dos produtos industrializados para o exterior, bem como as exigências relativas aos bens não-alheios à atividade do estabelecimento. Infração, em parte, caracterizada. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido e não provido. Decisões unânimes. | | 3367/08/CE | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Constatando-se ausência de fundamentação legal para responsabilizar solidariamente a Coobrigada pelo crédito tributário, impõe-se sua exclusão do pólo passivo da obrigação. Mantida a decisão anterior. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO EMISSOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PELA SEF/MG. Constatada a utilização de equipamento eletrônico emissor de comprovante de pagamento, efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente (“POS”), sem autorização da Repartição Fiscal, conforme previsão constante dos artigos 32 e 32-A, Anexo V, do RICMS/02, acarretando a exigência da penalidade prevista na alínea “a”, do inciso XIII, do art. 54, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Matéria não objeto de Recurso. Mantida a decisão recorrida. Recurso de Revisão conhecido e não provido. Decisões unânimes. |
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