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Acórdãos publicados no Minas Gerais em 09/08/2008
AcordaoEmenta
18813/08/1ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO - TRANSPORTE DESACOBERTADO – DIVERGÊNCIA VERIFICADA. Constatado, através de abordagem em trânsito, o transporte de medicamentos, mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, desacobertados de documento fiscal nos termos do art. 149, inciso III do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação em dobro e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, da Lei 6763/75, majorada nos termos do art. 53, § 7º da mesma lei. Exclui-se da responsabilidade da Coobrigada a parcela de majoração da multa isolada. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18816/08/1ªTAXAS - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - Realização de evento envolvendo aglomeração de pessoas e que demandou a presença de força policial, sem que tenha ocorrido o recolhimento da Taxa de Segurança Pública devida. Infração caracterizada nos termos do artigo 113, inciso II, c/c artigos 115, 116 e 118, inciso I, todos da Lei 6763/75. Reformulação do crédito tributário em face de erro na apuração do tributo, com agravamento das exigências. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18822/08/1ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Descumprimento da obrigação prevista no artigo 96, inciso III, do RICMS/02. Exigência da penalidade capitulada no artigo 55, inciso I, da Lei nº 6763/75, com responsabilidade atribuída pelo Fisco exclusivamente à empresa Minas Distribuidora de Petróleo Ltda.
Lançamento procedente. Decisão unânime.
DIFERIMENTO - DESCARACTERIZAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO PELA DESTINATÁRIA - ÁLCOOL HIDRATADO CARBURANTE. Constatado que a Autuada não recolheu aos cofres mineiros os valores de ICMS relativos às suas aquisições de álcool hidratado carburante sob abrigo do diferimento, tendo em vista a não escrituração das notas fiscais de aquisição no livro Registro de Entradas (LRE). Corretas as exigências de ICMS e multa de revalidação. Infração caracterizada. Responsabilidade subsidiária da Coobrigada respaldada pelo artigo 11 do RICMS/02 c/c artigo 21, § 1º, inciso III da Lei 6763/75.
18827/08/1ªRECLAMAÇÃO - INDEFERIMENTO - INTEMPESTIVIDADE. Apresentação de Reclamação, pela Autuada, nos termos do artigo 116, do RPTA/MG, tendo em vista o indeferimento da Impugnação, pelo Fisco, face à sua intempestividade. Da análise dos autos, restou comprovado que a intimação ocorreu em 21/01/08 e, via de conseqüência, o prazo final para impugnação se deu em 20/02/08, enquanto a postagem da peça de defesa foi efetuada em 22/02/08. Reclamação indeferida. Decisão unânime.
18025/08/2ªNOTA FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO - INIDONEIDADE – Desclassificação de notas fiscais apresentadas no momento da ação fiscal, por não corresponderem à real operação. Infração caracterizada à luz do disposto no art. 39, § 4º, II, “a”, da Lei 6.763/75. Corretas as exigências de ICMS/ST, Multa de Revalidação em dobro, prevista no art. 56, II, c/c o seu § 2º, III, e Multa Isolada capitulada no art. 55, II, todos da Lei 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18029/08/2ªMERCADORIA - TRANSPORTE DESACOBERTADO – REINCIDÊNCIA. Constatação de que a Autuada fazia transportar mercadoria desacobertada de documentação fiscal. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II da Lei 6763/75, majorada em 100% (cem por cento), face à constatação de reincidência, nos termos do § 7º do artigo 53 da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18032/08/2ªDIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – SUCATA DE AÇO GRANULADA. Constatada a utilização indevida do diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02, nas operações de transferência da mercadoria denominada “sucata de aço granulada” que não se enquadra nas definições contidas no artigo 219 do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18033/08/2ªDIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – SUCATA DE AÇO GRANULADA. Constatada a utilização indevida do diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02, nas operações de transferência da mercadoria denominada “sucata de aço granulada” que não se enquadra nas definições contidas no artigo 219 do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18034/08/2ªDIFERIMENTO – DESCARACTERIZAÇÃO – SUCATA DE AÇO GRANULADA. Constatada a utilização indevida do diferimento previsto no item 42 do Anexo II do RICMS/02, nas operações de transferência da mercadoria denominada “sucata de aço granulada” que não se enquadra nas definições contidas no artigo 219 do Anexo IX do RICMS/02. Infração caracterizada. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada capitulada no artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18042/08/2ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR – REINCIDÊNCIA. Constatou-se a apropriação de créditos de ICMS, em operações de devoluções e/ou trocas de mercadorias, sem observância das disposições contidas no § 2º do artigo 30 da Lei 6.763/75 c/c §§ 2º, 3º e 4º do artigo 76 do RICMS/02. Exigências de ICMS e multa de revalidação (após recomposição da conta gráfica) e da Multa Isolada, capitulada no artigo 55, inciso XXVI da Lei 6.763/75, majorada em 100% (cem por cento) por reincidência, nos termos do artigo 53, § 7º da mesma lei. Exigências parcialmente mantidas, para considerar a majoração da multa isolada apenas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e para o período posterior a 18/01/2007. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18043/08/2ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DEVOLUÇÃO IRREGULAR - REINCIDÊNCIA. Constatação de aproveitamento indevido de crédito de ICMS, referente a devoluções de mercadorias, cujas saídas ocorreram com a emissão de cupom fiscal sem atender as condições previstas no § 2º, incisos I, II e III, § 3º, inciso I e § 4º, todos do art. 76 do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75, majorada nos termos do art. 53, § 7º da mesma lei. Exigências parcialmente mantidas para considerar a majoração da multa isolada apenas no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e para o período posterior a 18/01/2007. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime.
18690/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL - PRAZO DE VALIDADE VENCIDO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL. Imputação fiscal de transporte de mercadorias acobertadas por nota fiscal com prazo de validade vencido nos termos do art. 58, inciso II, Anexo V do RICMS/02. Exigência de Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso XIV, da Lei 6763/75. Entretanto, restou comprovado nos autos a emissão do respectivo CTRC dentro do prazo de validade da nota fiscal, justificando, assim, o cancelamento da exigência fiscal. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18691/08/3ªOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PENALIDADE ISOLADA – MAJORAÇÃO - 1ª REINCIDÊNCIA. Imputação de cometimento pela Autuada da 1ª reincidência ao mesmo dispositivo legal, ao fazer transportar mercadoria acobertada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ensejando a cobrança da majoração da Multa Isolada prevista no artigo 53, § 7º da Lei nº 6763/75. Entretanto, diante do cancelamento da multa isolada contida no Auto de Infração principal, cancela-se, também, a do complementar. Lançamento improcedente. Decisão unânime.
18696/08/3ªPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – RODOVIÁRIO DE CARGAS – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – PROPORCIONALIDADE. Restou demonstrado que a Autuada aproveitou indevidamente crédito de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos em face da inobservância da proporcionalidade prevista na legislação tributária, observando-se que as prestações de serviço realizadas e submetidas ao regime de substituição tributária foram consideradas na proporcionalidade como “não tributadas”. Exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada do art. 55, inciso XXVI da Lei 6763/75 parcialmente mantidas, conforme reformulação do crédito tributário efetuada pelo Fisco e exclusão procedida pela Câmara de Julgamento. O item das exigências fiscais relativamente ao aproveitamento indevido de crédito de ICMS provenientes de energia elétrica e telecomunicações foi quitado, com a extinção da respectiva obrigação tributária. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade.
18700/08/3ªCRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – NOTA FISCAL INIDÔNEA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais declaradas inidôneas por terem sido emitidas por contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento. Infração caracterizada, nos termos do artigo 70, inciso V, do RICMS/02. Legítimas as exigências fiscais de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no inciso II do artigo 56 da Lei n.º 6.763/75 e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso IV, da mesma lei. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18712/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ÁLCOOL E GASOLINA – ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatação, através de levantamento quantitativo de mercadoria, de entradas de combustíveis desacobertados de documentação fiscal. Razões de defesa insuficientes para alterar as imputações fiscais. Exigências fiscais de ICMS, da Multa de Revalidação, prevista no inciso II e §2º do artigo 56 da Lei n.º 6.763/75 e da Multa Isolada capitulada no inciso II do artigo 55 da mesma lei, mantidas. Lançamento procedente. Decisão unânime.
18715/08/3ªSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MAIONESE E CATCHUP - FALTA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS/ST. A Impugnante adquiriu mercadorias de empresa situada em outra Unidade da Federação sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária sendo que a remetente, apesar de ter destacado o imposto em suas notas fiscais, não detinha regime especial para promover a retenção e o recolhimento. Desta forma, exigiu-se o recolhimento antecipado do ICMS devido a título de substituição tributária em favor do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 14 do Anexo XV do RICMS/02. Entretanto, restou demonstrado nos autos que à remetente, posteriormente à interceptação no trânsito, foram concedidos Autorização Prévia e Regime Especial para promover o recolhimento na forma como comprovado ter ocorrido no caso em tela. Assim, demonstrado o recolhimento pela remetente do imposto devido, antes do recebimento do Auto de Infração pela empresa mineira, excluem-se as exigências de ICMS e da Multa de Revalidação prevista no artigo 56, inciso II da Lei n.º 6.763/75. Lançamento improcedente. Decisão por maioria de votos.

Obs.: Clique no número do acórdão para ver a íntegra. O asterisco (*) na frente do número indica republicação.

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