Acórdãos publicados no Minas Gerais em 08/11/2008 | Acordao | Ementa |
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| 18918/08/1ª | MERCADORIA- ENTRADA, ESTOQUE E SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo de Estoque de Café (LEQDEC), entradas, saídas e estoque de mercadoria (café beneficiado – scs. de 60 kg) desacobertadas de documentação fiscal, ensejando as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inc. II, alínea “a” da Lei nº 6.763/1975. Razões da Impugnante parcialmente aceitas pelo Fisco, que retificou o crédito tributário. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18920/08/1ª | IMPORTAÇÃO – IMPORTAÇÃO INDIRETA - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. Os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que a mercadoria, objeto da autuação, foi importada com prévia intenção de remessa direta para a empresa mineira, não se configurando, portanto, a importação indireta. Infração não caracterizada. Lançamento improcedente. Decisão unânime. | | 18107/08/2ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – BENFÍCIO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº. 3166/01. Constatado o recolhimento a menor de ICMS em decorrência do aproveitamento indevido de créditos do imposto relativamente à parcela correspondente a benefício fiscal (crédito presumido) concedido unilateralmente pelos Estados de origem, sem a prévia edição de convênio, contrariando assim o disposto no art. 150, § 6º c/c o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, motivo pelo qual a legislação tributária veda a sua apropriação. Legitimidade da recomposição da conta gráfica com o conseqüente estorno dos créditos, com base na regra estabelecida no art. 1º, parágrafo único c/c art. 8º, inciso I, todos da Lei Complementar nº. 24/75, bem como no § 5º do art. 28 da Lei nº. 6763/75 c/c os arts. 62, parágrafo único, do RICMS/02, e 1º da Resolução nº. 3166/01. Corretas, portanto, as exigências de ICMS e Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, nos arts. 56, II, e 55, XXVI, ambos da Lei nº. 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18121/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO NOVO – SAÍDA DESACOBERTADA. Constatado que a Autuada promoveu vendas de veículos novos, desacobertadas de documentação fiscal, uma vez que as notas fiscais foram emitidas por contribuintes de outros Estados diretamente para os consumidores finais mineiros, sob a alegação da Autuada de ter agido como mera agenciadora do negócio. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST e das Multas de Revalidação e Isolada, previstas, respectivamente, no inciso II, c/c o § 2º, inciso III do art. 56 e no inciso II c/c o § 4º do art. 55, todos da Lei 6763/75, esta última majorada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, pela prática reincidente da infração. | | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – VEÍCULO USADO. Constatadas vendas de veículos usados desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, nos artigos 56, inciso II e 55, inciso II, todos da Lei 6763/75, esta última majorada em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, pela prática reincidente da infração. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Exclusão dos Coobrigados do pólo passivo da obrigação tributária uma vez não caracterizada nenhuma hipótese para sua inclusão. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | 18122/08/2ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VEÍCULO NOVO – SAÍDA DESACOBERTADA. Constatado que a Autuada promoveu vendas de veículos novos, desacobertadas de documentação fiscal, uma vez que as notas fiscais foram emitidas por contribuintes de outros Estados diretamente para os consumidores finais mineiros, sob a alegação da Autuada de ter agido como mera agenciadora do negócio. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS/ST e das Multas de Revalidação e Isolada, previstas, respectivamente, no inciso II c/c o § 2º, inciso III do art. 56, e no inciso II c/c o § 4º do art. 55, todos da Lei 6763/75, esta última majorada em parte, em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, pela prática reincidente da infração, configurada nas vendas realizadas no exercício de 2004. | | RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – COOBRIGADO – ELEIÇÃO ERRÔNEA. Exclusão dos Coobrigados do pólo passivo da obrigação tributária uma vez não caracterizada nenhuma hipótese para sua inclusão. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos. | | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – VEÍCULO USADO. Constatada a venda de um veículo usado desacobertada de documentação fiscal. Infração caracterizada. Corretas as exigências do ICMS e das Multas de Revalidação e Isolada previstas, respectivamente, nos artigos 56, inciso II e 55, inciso II, todos da Lei 6763/75. | | 18820/08/3ª | MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - CONTA CAIXA – RECURSOS NÃO COMPROVADOS. Constatada a existência de recursos sem comprovação de origem nas contas "Caixa" e “Bancos” da ora Impugnante, fato este que autoriza a presunção, dada a ausência de provas em contrário, de ocorrência de saídas de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, nos termos do artigo 194, inciso I e § 3º do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação, capitulada no artigo 56, inciso II e Multa Isolada prevista no artigo 55, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei nº 6.763/75. Infração caracterizada. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE REGISTRO DE LIVRO. Constatou-se que a ora Impugnante deixou de registrar livros fiscais na repartição fazendária. Infração caracterizada. Mantida a penalidade isolada exigida com base no inciso II do artigo 54 da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18822/08/3ª | ISENÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO – SUFRAMA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – A Autuada demonstrou nos autos que a inscrição na SUFRAMA do destinatário foi aposta na nota fiscal de forma errônea, em face de atualização cadastral (erro material). As mercadorias destinadas ao Carrefour, na Zona Franca de Manaus, chegaram ao destinatário e foram regularmente internadas, conforme comprova vasta documentação nos autos. Infração não caracterizada. Entretanto, parte das mercadorias foi devolvida e, por conseqüência, não internada, o que justifica a exigência do ICMS e da multa de revalidação em relação a ela. A multa isolada exigida nos autos, sem capitulação legal, é indevida. Lançamento parcialmente procedente. Decisão unânime. | | 18824/08/3ª | CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. Constatado o aproveitamento indevido de créditos de ICMS destacados em notas fiscais declaradas inidôneas. Infração caracterizada nos termos do artigo 70, inciso V, do RICMS/02. Correto o estorno dos créditos e as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no inciso X do artigo 55, da Lei nº 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18826/08/3ª | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA. A infração praticada pela Autuada restou demonstrada nos autos, estando, portanto, correta a exigência de Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XII da Lei 6763/75. A base de cálculo da multa isolada (valor da operação) foi corretamente arbitrada pelo Fisco com fundamento na legislação tributária (dispositivos acima citados). Exigência fiscal correta. Lançamento procedente. Acionado o permissivo legal, art. 53 § 3º, da Lei 6763/75, para reduzir a multa isolada aplicada à parcela sujeita a suspensão do imposto a 5% (cinco por cento) do seu valor. Decisões unânimes. | | BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO – EXTRAVIO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. A acusação fiscal de não entrega das notas fiscais e, por conseqüência, a falta de registro delas no livro Registro de Saídas não foi ilidida pela Autuada. Correto o arbitramento procedido pelo Fisco com fundamento no art. 148 do CTN, art. 51, inciso I da Lei 6763/75, art. 53, inciso I e art. 54, inciso IX, ambos, do RICMS/02 e, conseqüentemente, as exigências fiscais de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XII da Lei 6763/75. | | 18829/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS - ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo de Combustíveis, entradas de mercadorias sujeitas à substituição tributária (álcool, gasolina comum e óleo diesel) desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, multa de revalidação em dobro conforme o art. 56, § 2º, inciso III, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso III, com adequações do § 2º do mesmo artigo, todos da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18830/08/3ª | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMBUSTÍVEL – ENTRADA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo de Combustíveis, entradas de mercadoria sujeita à substituição tributária (álcool etílico hidratado carburante – AEHC) desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigências de ICMS/ST, multa de revalidação em dobro conforme o art. 56, § 2º, inciso III, e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, majorada em 50% a teor do art. 53, § 7º, todos da Lei nº 6.763/75. | | OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo, saídas de álcool etílico hidratado carburante desacobertadas de documentação fiscal. Exigência de Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II, majorada em 50% a teor do art. 53, § 7º da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18833/08/3ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – LEVANTAMENTO QUANTITATIVO COM APLICAÇÃO DE ÍNDICE TÉCNICO – Levantamento quantitativo efetivado com base em indício de estorno de crédito em desacordo com a legislação. Entretanto, restou demonstrado que parte do estorno referiu-se à quebra natural da mercadoria em função de suas condições de manuseio e estocagem, de erro de medição topográfica e de erro de pesagem (balança). Mantidas, parcialmente, as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolda capitulada no art. 55, inciso II, alínea “a” da Lei 6763/75. Lançamento parcialmente procedente. Decisão pelo voto de qualidade. | | 18836/08/3ª | NOTA FISCAL – FALTA DE DESTAQUE DO ICMS – TRANSFERÊNCIA. Constatadas saídas de mercadorias em operações de transferência através de notas fiscais nas quais não houve o destaque do ICMS incidente nas operações, descumprindo a previsão constante do artigo 6º, inciso VI, da Lei 6763/75. Infração caracterizada. Legítimas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no artigo 54, inciso VI da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18837/08/3ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. Constatado, mediante Levantamento Quantitativo de Combustíveis, saídas de mercadorias (álcool, gasolina comum e óleo diesel) desacobertadas de documentação fiscal. Infração caracterizada. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 6.763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 18838/08/3ª | MERCADORIA – SAÍDA DESACOBERTADA – DOCUMENTO EXTRAFISCAL. Comprovado nos autos, através de farta documentação de “caixa dois” que o Autuado deu saídas em mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Corretas as exigências de ICMS, multa de revalidação e Multa Isolada prevista no art. 55, inciso II da Lei 6763/75. Lançamento procedente. Decisão unânime. | | 3368/08/CE | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – PRESTAÇÃO NÃO-TRIBUTADA. Constatado o aproveitamento indevido de créditos do imposto tendo em vista a não observância do percentual das prestações tributadas pelo imposto em relação às prestações totais do estabelecimento, nos termos dos incisos II e VIII, do art. 66, do RICMS/02. Exigências de ICMS, multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto e Multa Isolada, prevista no inciso XXVI, do art. 55, da Lei 6763/75. Infração plenamente caracterizada. Recurso de Revisão conhecido, à unanimidade e não provido pelo voto de qualidade. | | 3369/08/CE | NOTA FISCAL – DESCLASSIFICAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MEDICAMENTO – DIVERGÊNCIA DE OPERAÇÃO. Imputação fiscal de transporte de medicamentos, sujeitos ao recolhimento do imposto por substituição tributária, desacobertados de documentação fiscal em face da desclassificação das notas fiscais apresentadas no momento da interceptação por não corresponderem à real operação. No entanto, nenhuma prova há nos autos da ocorrência de operação diversa da descrita nos documentos fiscais apresentados, ensejando assim o cancelamento das exigências fiscais. Recurso não provido. Decisão unânime. |
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